-
LETRA D!
A erradas:
II) INCORRETA = Art. 86 § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. III) INCORRETA = Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. V) INCORRETA = Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
-
O Art. 87 responde as questões I & IV
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (Alternativa IV)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (Alternativa I)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
-
COMENTÁRIO DOS ITENS ERRADOS
ITEM II
Art. 78.
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
ITEM III
Art. 87 §1° Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
ITEM V
Art. 87.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministério de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal , conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
-
II. A aplicação de multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato NÃO impede a Administração de rescindir unilateralmente o contrato.
III. A multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato, aplicada após regular processo administrativo, não pode será descontada da garantia contratual.
V. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do gestor do contrato Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.
-
Sanções Administrativas o macete é ADVEMUL SUSTE DEIN:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,), que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
-
Resposta:
Letra D
-
DICA DE OUTRO COLEGA AQUI DO QC:
Prazos de impedimento de contratar:
a) Lei 8.666/93 - 2 anos ( 8 - 6= 2)
b) Lei 10.520/2002 (Pregão)- 5 anos (10-5=5)
c) Lei 12.462/11 (RDC) - 5 anos