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ID
1773238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime e da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue o item que se segue.

Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso, enquanto o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Conceito Formal - Sempre que houver uma afronta a norma jurídica. (basta afrontar uma norma penal que será crime)

    Conceito Material - Será crime quando atingidos somente os bens jurídicos mais importantes. (tem que afrontar uma norma penal e essa norma tem que ter relevância jurídica.)


    Fonte: Prof. Leonardo Barreto (Maxx)

  • Conceito material de crime: é a essência do crime, buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso, isto é, o que justifica seja uma conduta considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade. Tem relação com o que a sociedade crê deva ser incriminado. 


    Conceito formal de crime: busca definir o delito focando nas suas consequências, isto é, na sanção penal. Tem relação com a atividade legislativa de punir dados comportamentos. 


    G: C


    ** Obs.: Lorena, creio que o conceito de "crime material" que você traz é com relação ao resultado naturalístico (que não é o objeto de questão aqui), e não o conceito teórico de crime como material, formal e analítico (que é o que se pergunta). 

  • CRIME MATERIAL descreve a conduta cujo resultado integra o proprio tipo penal, so se consumando com a produçao de um resultado independente do comportamento anterior. É necessaria uma modificaçao do mundo exterior, ou seja, a conduta humana pr3cisa provocar um resultado. 

    CRIME FORMAL embora descreva uma conduta e um resultado, este nao precisa acontecer. Basta a açao do agente.

    (Bitencourt 2014) 

    Portanto, tambem concordo com a Lorena, pois a concepcao da sociedade do que é proibido esta mais ligada a ideia de culpabilidade do que de crime material

  • Conceito de Crime

    a) Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social. Nesse sentido, crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    b) Formal (formal sintético): conceito sob o aspecto da contradição do fato à norma penal, ou seja, é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.Fonte: Sinopses para concursos
  • discordo desse gabarito. crime NÃO  é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

  • GABARITO: CERTO

    CONCEITO FORMAL 
    No conceito formal, seria uma contradição entre a lei penal e o fato praticado pelo agente, no entanto, este tópico não exaure o conceito de crime e como afirma Mirabete, este conceito alcança somente um dos aspectos do fenômeno criminal. Sob este aspecto, temos os seguintes conceitos: “Crime é qualquer ação punível.”  (Giuseppe Maggiore). “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.” (Manoel Pedro Pimentel).


    CONCEITO MATERIAL
    O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, e alguns destes bens jurídicos tutelados estão positivados em títulos no Código Penal, como por exemplo: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra os costumes, dos crimes contra a administração pública, entre outras. Diz-se que o comportamento ilegal é materialmente quando, depois de ter transgredido a lei também tem componente de dano social, ou seja, haveria ferido ou causado perigo ao bem protegido legalmente.


    (Fonte: http://jusgoias.blogspot.com.br/)
    Bons estudos!
  • De acordo com o princípio da adequação social quando a conduta deixa de ser considerada ílicita na sociedade ela perde sua tipicidade se tornando atípica (legal) .

  • Discursiva de direito penal .

    O QUE É CRIME DE NINHARIA?

    É O MESMO QUE CRIME DE BAGATELA. SÃO FATOS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE TIPICIDADE MATERIAL NECESSARIO A CONFIGURAÇAO DA TIPICIDADE PENAL.  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA  JESUS VEM!!!

  • GABARITO: CERTO

    CONCEITO FORMAL 
    No conceito formal, seria uma contradição entre a lei penal e o fato praticado pelo agente, no entanto, este tópico não exaure o conceito de crime e como afirma Mirabete, este conceito alcança somente um dos aspectos do fenômeno criminal. Sob este aspecto, temos os seguintes conceitos: “Crime é qualquer ação punível.”  (Giuseppe Maggiore). “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.” (Manoel Pedro Pimentel).


    CONCEITO MATERIAL
    O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, e alguns destes bens jurídicos tutelados estão positivados em títulos no Código Penal, como por exemplo: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra os costumes, dos crimes contra a administração pública, entre outras. Diz-se que o comportamento ilegal é materialmente quando, depois de ter transgredido a lei também tem componente de dano social, ou seja, haveria ferido ou causado perigo ao bem protegido legalmente.

     


    (Fonte: http://jusgoias.blogspot.com.br/)
    Bons estudos!

  • Discordo do gabarito.

    O que diferencia o crime sob aspecto material e formal é justamente a questão da positivação (crime é o que a lei assim considera- aspecto formal) e a ofensa  ao bem jurídico (caracteriza o conceito material de crime). Apesar dos bens jurídicos serem os valores da sociedade a questão deveria trazer a expressão "bem jurídico" em relação ao conceito material de crime. 

  • A questão exige conhecimento sobre conceito de crime material e formal. Sendo conceito formal tudo aquilo que está previsto em lei, tendo como consequência legítima a pena. Já o conceito material diz respeito ao conteúdo do ilícito, de seu valor social. Diz respeito ao comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão passível de uma pena justa.

  • Conceito de Crime

     

    a) Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social. Nesse sentido, crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    b) Formal (formal sintético): conceito sob o aspecto da contradição do fato à norma penal, ou seja, é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.Fonte: Sinopses para concursos 

  • A questão pode ser resolvida levando em consideração o seguinte posicionamento:

    Conforme os ensinamentos de Bettiol,

    "duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime 'todo o fato humano, proibido pela lei penal'. A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime 'todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade'." 

    Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. 

     

  • Essa questão foi mal elaborada. Certamente levou em consideração entendimentos de obras do gênero "direito penal mastigado". A doutrina penal, de forma praticamente unânime, rechaça a ideia de um conceito pré-jurídico de crime. Vejamos o que diz Paulo Queiroz sobre o tema: "do ponto de vista material, crime é uma conduta individual e socialmente danosa ou gravemente lesiva de bem jurídico, visto que, por implicar as maiores violências (em tese) sobre a liberdade do cidadão, segue-se que só faz sentido definir como delito condutas que não possam ser objeto de outras formas menos lesivas de prevenção e controle socia (...). 

    Arrematando a questão, afirma que "a postulação de um conceito material de crime não significa que é possível pensar um conceito ontologico ou pré-jurídico de crime, como pretendeu o positivismo criminológico de Garofalo (...). 

    Os trechos foram extraídos da obra "Curso de Direito Penal - Parte geral. 2015.", que nem é das mais complexas sobre direito penal.

  • a) sob o aspecto formal/estático: é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.

    b) sob o aspecto material: O direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conversação e progresso da sociedade

    Rogério Sanches

  • Conceito material: É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. 

  • GAB: CORRETO

  • Assim pra ficar facil :

                                                                       : CONCEITO DE CRIME :                                                                  

     

    1. Material : crime pode ser conceituado como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

     

    2. Formal : crime é aquilo que a lei descreve como tal, sem qualquer preocupação quanto ao conteúdo.

     

    3. Analíticocritério científico, empregado pelos operadores do direito, com o intuito de estudar a estrutura dogmática do crime. Busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais que integram o crime. Sob esse aspecto, há duas concepções diferentes a respeito dos seus elementos integrantes:

    - A bipartida, segundo a qual crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico)

    - A tripartida, para quem o crime é todo fato típico, ilícito e culpável.

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão completamente duvidosa. Sob o ponto de vista formal, a questão está certa. Entretanto, sob o ponto de vista M A T E R I A L, não tem sentido a afirmativa!!! Na exata forma que está escrita, não tem possibilidade de reconhecer como verdadeira a questão. Salvo os que criticaram o conceito material, de todas as justificativas, NINGUÉM conseguiu resposder com exatidão a questão, falaram o óbvio do conceito material do delito, mas que não diz respeito ao enunciado do que está estritamente escrito na questão. Caso fosse num aspecto socíológico, a questão estaria correta.

    Pesquisei em algumas doutrinas e sitios de concurso, mas não obtive êxito.

    Com minha sincera humildade, no aguardo de uma explicação plausível.

  • Cruz credo, olha o nível das questões de TÉCNICO JUDICIÁRIO!!!!! o_O

  • Cespeando.

  • CONCEITO DE CRIME

    FORMAL: Conduta descrita na lei como crime

    MATERIAL: Conduta que lesiona ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico protegido pelo direito penal

    ANALÍTICO: Crime é conduta TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL ==> DOUTRINA TRIPARTIDA

    Fonte: Professor Diogo Lopes

  • O enunciado quis dizer o seguinte:

     

     Conceitos de Crime:

     

    - FORMAL/LEGAL = A lei diz o que é crime (visão do legislador).

     

    - MATERIAL = Crime é toda conduta capaz de causar lesão ou ameça de lesão a um bem jurídico de alguém (visão da sociedade).

     

    - ANALÍTICO 

    Teorias

    QUADRIPARTIDA = fato típico, ilícito, culpável e punível

    TRIPARTIDA (CP brasileiro) = fato típico, ilícito e culpável

    BIPARTIDA = fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação de pena. 

     

  • Outro conceito formal de crime:  toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, nos termos do art. 1° da Lei de Introdução ao CP. 

  • .

    CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO....

     

     

    1.1      Conceito material

    É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena. Esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores. Como ensina Roxin, “o conceito material de crime é prévio ao Código Penal e fornece ao legislador um critério político-criminal sobre o que o Direito Penal deve punir e o que deve deixar impune” (Derecho Penal – Parte general, t. I, p. 51).

    A palavra crime tem um sentido forte e único para a sociedade. Valemo-nos da lição de Roberto Lyra para exemplificar: “Todos hão de saber, porque sentirão, o que devemos exprimir pela palavra crime. Julgamos criminologicamente, quando irrompe dentro de nós, diante de certos fatos, a sentença: ‘isto é um crime’! Este clamor provém da civilização que não se limita a ‘invólucro dentro do qual arde a paixão selvagem do homem’ (Carlyle). Há até uma sistematização subjetiva lançada na consciência humana através de um direito natural que ficou no verbo e agora será conquista, convicção, ação” (Criminologia, p. 62-63).

    1.2   Conceito formal

    É a concepção do direito acerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Cuida-se, na realidade, de fruto do conceito material, devidamente formalizado.

    Quando a sociedade entende necessário criminalizar determinada conduta, através dos meios naturais de pressão, leva sua demanda ao Legislativo, que, aprovando uma lei, materializa o tipo penal.

    Assim sendo, respeita-se o princípio da legalidade (ou reserva legal), para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine.

     

    1.3   Conceito analítico

    É a concepção da ciência do direito, que não difere, na essência, do conceito formal. Na realidade, é o conceito formal fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência.

    Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências doutrinárias.” (Grifamos)

  • .

    Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

     

    ITEM -  CORRETO – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 175, 176 e 177):

    “Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos. Nas palavras de Michel Foucault: ‘É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural’ (Vigiar e punir, p. 87). A partir daí, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de crime.

  • Aspecto Material: Crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal. 

    Ex: Uma lei cria um tipo penal dizendo que é proibido chorar em público, essa lei não estará criando uma hipótese de crime em seu sentido material, pois essa conduta nunca será crime em sentido material, pois não produz qualquer lesão ou exposição de lesão a bem jurídico de quem quer que seja. 

     

    Aspecto Formal: Toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção. 

     

    Então, uma conduta pode ser materialmente crime (furtar, por exemplo), mas não será se não houver previsão legal (não será formalmente crime). Poderá, ainda, ser formalmente crime (exemplo acima, chorar em público), mas não o será materialmente se não trouxer lesão ou ameaça a lesão de algum bem jurídico de terceiro.

     

    Fonte: Estratégia - Renan Araújo 

  • Sob o aspecto formal ou estático, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certo comportamentos humanos como infrações penais(crimes ou contravenções), define seus agentes e fixa as sanções (pena ou medida de segurança) a serem-lhes aplicadas.

    Sob o aspecto material o Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso(nesse sentido, Luiz Régis Prado)

    Fonte: Manual de DIREITO PENAL PARTE GERAL VOL. ÚNICO, Professor Rogério Sanches Cunha, Editora JusPODIVM

  • Questão recheada de MIMIMI..

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

     

    Fonte:QC

  • essa questão foi para técnico... e ainda da área administrativa....pooooooo%$#

  • Mais próximo de nós, NUCCI aduz que crime na sua acepção formal é:“a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno”(NUCCI,código penal comentado,9ª edição,são paulo: editora Revista dos tribunais,2209,p120).

    CERTA

  • Consideirei a questão como incorreta tendo em vista o termo "pré-jurídico" no conceito de crime material, porém torna-se contraditório ou atécnico estar dentro do próprio conceito o termo "lesão a bem jurídico", ou seja, como algo pode ser pré-jurídico e ofender um bem jurídico ao mesmo tempo???

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão maravilhosa.

  • crê em Deus pai!

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão linda

  • O nome do meu filho será:

    Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

     

    Palmas!

  • Definição de crime material muito mal formulada.

  • Conceito formal: sob o enfoque formal, crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora (à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno), sob a ameaça de pena.
    Conceito material: crime é comportamento humano, causador de relevante lesão ou de perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido), passível de sanção penal (trabalha com o princípio da insignificância).
    Conceito formal-material (doutrina moderna): crime é aquilo que está estabelecido em lei, consistente em um comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
    Conceito analítico: tal conceito leva em consideração os elementos que compõe a infração penal. Analisa o crime na sua estrutura, do que ele é feito.

  • GABARITO CERTO:

     

    FORMAL : Descrição técnica da conduta delituosa (Princípio da legalidade e da anterioridade).

     

    MATERIAL: Alusão à famosa figura do grau de reprovação social à conduta do agente, que incide, diretamente, na análise do magistrado acerca da culpabilidade do infrator. 

     

    Bons estudos ;)

     

  • Sem delongas: crime em sentido formal: o que está na lei = visão legislativa

    crime em sentido material: o que a sociedade pré-concebeu como negativo; reprovávrel. Isso que a questão disse. Vlw Flw

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Que idioma é este?

  • Deixa eu ver se entendi: Existe o conceito do crime tipificado em lei, e também no aspecto material existe o conceito do crime que as pessoas acham que deveriam ser crime.

    E o que isso tem a ver com a aplicação da lei penal no tempo e no espaço? Para que serve esse enunciado então?.

    Aplicação da lei penal no tempo e no espaço é somente de crime tíficado, devido ao principio da legalidade.

    Que ridículo essa questão.

  • Só pra fixar na memória:

    Crime formal >>> visão legislativa >> é o que está na lei.

     

  • Essa questão é de que planeta?

  • Gab CERTO

     

    O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso, enquanto o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso.

     

     Estratégia Concursos

  • CERTO

     

    PRISMA FORMAL: é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena. (LEI)

    PRISMA MATERIAL: crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social. (FATO CONCRETO)

  • Segundo Rogério Sanchez,

     

    Conceito FORMAL: infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

     

    Conceito MATERIAL: infração penal é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

     

    Conceito ANALÍTICO: leva em consideração os elementos estruturais que compõem a infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável. 

  • Crime sobre o aspecto formal: Conjunto de normas que qualifica "certos comportamentos humanos como infrações penais", define os seus agentes e fixa sanções a serem aplicadas (a lei considera como criminoso).

     

    Crime sobre o aspecto material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados "altamente reprováveis" afetando bens jurídicos (sociedade).

    Fonte: Carreiras Jurídicas - Prof. Rogério Sanches

  • Crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

     

    Certo!

  • que ódio dessa questão

  • O conceito de crime sob prisma material ou substancial, na lição de Cleber Masson, guarda relação com a relevância do mal produzido, ou seja, consiste em ação ou omissão que lesa ou expõe a perigo bem jurídico penalmente tutelado. Já sob o prisma formal, dogmático ou analítico, leva em conta os elementos que compõem a estrutura do crime, de modo que crime seria toda conduta que preenche os requisitos esboçados pela posição tripartida (adotada como majoritária pela banca CESPE) - fato típico, ilícito e culpável. 

    Para Masson, haveria ainda o prisma legal, que seria o conceito de crime definido pelo legislador, ou seja, toda conduta cujo preceito secundário comine penas de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com pena de multa. 

  • Essa dicotomia (prisma formal x prisma material) é bem correlata ao positivismo jurídico clássico.

     

    Atualmente, tudo isso é um pouco mitigado, porque vivemos num Estado Democrático. 

     

    Desse modo, a maioria da sociedade não pode tipicar os costumes de uma minoria como crime, etc.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Correto

    Há diversos conceitos de crime, agrupados em diferentes categorias, cada qual com um enfoque diferente e um propósito bem definido.
    Destes, os principais são os conceitos material, formal e analítico.
    O conceito material é o que se ocupa da essência do fenômeno, buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso ou, em outras palavras, o que justifica seja uma conduta considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade.
    O conceito formal intenta definir o delito focando em suas consequências jurídicas, isto é, na espécie de sanção cominada. Assim, por exemplo, o inadimplemento contratual não pode ser considerado um crime, pois não acarreta a imposição de nenhuma sanção penal (pena privativa de liberdade, pena alternativa ou medida de segurança), mas apenas provoca o dever de indenizar a parte contrária.
    O conceito analítico, trata de conhecer a estrutura e os elementos do crime, sistematizando-os de maneira organizada, sequenciada e inter - relacionada.

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, 5ª edição, 2016, p. 294.

  • Certo. 

     

    Considerações: Ainda sobre o prisma material, o princípio da insignificância afasta tal materialidade, após o cumprimento de determinadas exigências do STF E STJ para o seu reconhecimento, como por exemplo, inexpressividade da lesão jurídica.

  • Se não ler com bastannnte atenção erra mesmo, eu errei, depois voltei e li, affffffffffff sacanagem, estou muito cansada,olhos cruazando...Deu por hoje...Desse geito não irei progredir.............Bons estudos pra vcs.

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

     

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

  • Crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.
    CERTO

  • Gostei dessa questão...

  • CRIME MATERIAL -> Ação humana que lesa ou trás perigo a um bem jurídico de  terceiros;

    CRIME FORMAL -> Toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena.

     

                                                                                                  Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • Li os comentários dos colegas, mas nenhum deles (nem o da professora) tirou minha dúvida acerca do "conceito de crime ser pré-jurídico" sob o prisma material que a CESPE apresentou na questão. A meu ver, não haveria uma análise posterior da sociedade a respeito do conteúdo da conduta legalista? Por que esse "pré-jurídico" está como correto? O "jurídico" aqui tem como sinônimo a atuação do juiz no momento de analisar todo o processo penal e sentenciar, seria isso?

    Se alguém puder me responder, agradeço!

     

    Bons estudos. 

  • Tudo formal ta realcionado a lei, papel. Material é coisa no mundo real, conduta. Igual concurso material é no mundo real que ocorrem duas ações. No concurso formal é uma ação só no mundo real, e no mundo imaginário do direito são 2 crimes. KKK desse jeito, mas funciona 

  • CERTO. Crime em sentido material, conceito pré-jurídico, pense em material tudo que é relacionado a realidade, ao mundo dos fatos, o crime antes de se tornar lei é um comportamento socialmente reprovável e ofensa a bens jurídicos que impedem a convivência harmônica em sociedade, crime em sentido formal é a tutela jurídica expressa através de normas penais que coibam o comportamento criminoso, formal sempre remete a forma, leis, procedimentos... e o crime pra ser considerado crime necessita do sentido material ou pré-jurídico e do sentido formal, devido ao princípio da legalidade, motivo esse que o crime de adultério ou sedução não eram considerados crimes, mesmo estando previsto no CP até 2003 , é o tal Princípio da Adequação Social.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONCEITO DE CRIME

     

    FORMAL/LEGAL- (Previsão Legal) = Concepção do Direito acerca do Crime. A LEI que diz o que é Crime;  É o fato humano proibido pela lei penal, (Visão legislativa - Tipificação legal)

     

    MATERIAL ( lesão a um bem jurídico-penal) = O que a sociedade pré concebeu como negativo. Toda conduta humana capaz de causa lesão ou ameaça de lesão a BEM JURÍDICO de Terceiro.

     

    ANALÍTICO/DOGMÁTICO (Teoria Tripartida) - Crime é o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

     

    QUESTÕES:

     

    Q214261-Somente no conceito material permite-se um desdobramento do tipo penal em ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. F

     

    Q214261-No conceito formal, o delito constitui uma lesão a um bem jurídico penal. F

     

    Q214261-O delito, sob a perspectiva material e formal, é punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos F

     

    Q214261-O delito é fato típico e antijurídico e a culpabilidade, para o conceito material, o distingue do conceito formal. F

     

    Q214261-O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. V

     

    Q591077-Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido. V

     

    Q376238- O conceito formal do crime constitui-se na conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação da pena, numa visão legislativa do fenômeno. Assim sendo, respeita o princípio da legalidade ou da reserva legal, para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine. Em relação ao crime e seus elementos, espécies e sujeitos, o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido, e o sujeito passivo formal ou constante, titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal, é sempre o Estado. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno;

    sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

  • Na concepção formal, crime é a conduta que colide com a lei penal, ou seja, aquela conduta que está em desacordo à legislação vigente. A legislação proíbe tal conduta, e mesmo assim o agente pratica. Pressupõe, portanto uma tipificação na lei penal.

    Na concepção material, crime é considerado todo ato que seja lesivo ao interesse de uma coletividade, ou seja aquele que viola condições de existência em uma sociedade e o seu desenvolvimento.


    Coloquei o que compreendi da leitura do livro de Rogério Greco: Curso de Direito Penal - Parte Geral. Volume I: Volume 1
  • sob o aspecto formal CRIME É TODA INFRAÇÃO PENAL A QUE A LEI COMINA PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO;


    sob o aspecto material CRIME É TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕE A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE TERCEIRO , QUE POR SUA RELEVÂNCIA, MERECE A PROTEÇÃO PENAL.



  • não é possível que esse conceito de crime no sentido material esteja correto. Alguém pode me explicar?

  • Certo.

    Comentário do professor:

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.


    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

  • Em que pese na leitura o candidato considerar certa a questão, se nos orientarmos pela doutrina a questão estaria errada,. Vejamos o professor Cleber Masson, no livro Direito Penal Esquemátizado, 6ª ed., pág. 175, onde chama critério FORMAL de crime como sinônimo de critério ANALÍTICO (dogmático), ou seja, a adoção da Teoria Bipartida, Tripartida ou Quadripartida, conforme o doutrinador utilizado. Portanto, questão passível de anulação.

  • Correto

    Conceito material de crime

    Perceba que o conceito material é pré-jurídico, sendo fruto da deliberação social a respeito de quais condutas devem ser consideradas criminosas.

    Conceito Formal de Crime

     Enquanto o conceito formal, atendendo ao resultado dessa deliberação anterior da sociedade, apenas explicita como proibidos na Lei aqueles comportamentos já rechaçados pela sociedade.

  • ∟CONCEITO DE CRIME:

    a)      Legal: considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. (Art. 1º da LICP)

    b)     Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social.

    Ou seja, crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    c)      Formal Sintético (Formal): conceito sob o aspecto da contradição à norma penal, ou seja, é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.

    d)     Formal Analítico (Analítico ou dogmático): enfoca os elementos ou requisitos do crime.

    O delito é concebido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido) [majoritariamente aceito pela doutrina e jurisprudência], ou apenas como conduta típica e antijurídica (conceito bipartido).

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Juspodivm, 8ª Edição, 2018).

  • Item Perfeito. Da ate pra printar pra servir como definiçao.
  • crime: 1) formal=lei

    2)material= é aquele que a sociedade acha que deve ser crime

    3)analítico=critério científico, teoria mais aceita para caracterizar crime e a teoria tripartite (fato típico, ilícito, culpável)

  • Tipo da questão que se vc aprofunda de mais no tema você erra :(
  • A VIAGEM AI FOI LOUCA !!!

  • Que viagem é essa!

  • Certo

    Considera-se Crime, segundo o prisma:

    Formal: é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto,

    Material: é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.       

  • Questão difícil.

  • Como fala o Evandro Guedes: é muita maconha
  • Material: é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

  • Não seria mais fácil só "perguntar"... Cesp fazendo "cespisse"
  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    CERTO

  • O conceito formal é aquele que conceitua o crime através da legislação, ou seja, crime é aquilo que a lei determina e conceito material é aquele que conceitua o crime no mundo dos fatos, ou seja, crime é a ação ou omissão que lesa a bens jurídicos.

  • Gravei assim:

    FORMAL - Forma da lei.

    MATERIAL- Moral social.

  • Conceito de crime:

    a) Formal: crime é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena.

    b) Material: crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    c) Analítico: diz respeito aos elementos estruturais do crime e depende da teoria adotada. Assim, para a teoria bipartida o crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade um mero pressuposto de aplicação de pena. Já para a teoria tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

    Gab. certo

  • Formal -> Forma da lei Material -> Moral social
  • CERTO

    Considera-se Crime, segundo o prisma:

    ►Formal: é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto,

    ►Material: é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

  • O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso.

    o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminos

  • Ótima dica!!!!

    FORMAL - Forma da lei.

    MATERIAL- Moral social.

  •  

     

    Esse é o tipo de questão que vc entrega na mão de Deus e vai!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Tá osso ser técnico né? rsrsrs

  • Não vejo bicho de sete cabeças nessa questão. Não se apavorem, seja maior que a questão. Leia pausadamente, respeite as vírgulas. entenda o enunciado. resposta está correta. apenas basicamente explicou em palavras rebuscadas o conceito de direito formal e material
  • Gabarito C

    Infração Penal

    Conceito Material: Toda ação ou omissão que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado. É relevância jurídico-penal. Conduta é reprovável perante a sociedade.

    Conceito Formal ou Legal: É a conduta incriminada pelo legislador, rotulada como crime ou contravenção, sob imposição de sanção penal.

    Conceito Analítico: São os elementos que integram a estrutura do crime.

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Gab. C.

    O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso, enquanto o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Minha contribuição.

    Conceito de Crime

    Material ~> Crime pode ser conceituado como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Formal ~> Crime é aquilo que a lei descreve como tal, sem qualquer preocupação quanto ao conteúdo.

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Analítico ~>  Critério científico, empregado pelos operadores do direito, com o intuito de estudar a estrutura dogmática do crime. Busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais que integram o crime. Sob esse aspecto, há duas concepções diferentes a respeito dos seus elementos integrantes:

    - A bipartida: Segundo a qual crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico)

    - A tripartida: Segundo a qual o crime é todo fato típico, ilícito e culpável. (+ usada)

    Fonte: Eliel Madeiro

    Abraço!!!

  • GAB.: CORRETO

    Na concepção material faltou citar que tem que haver lesão significativa ao bem jurídico, mas p/ o cespe, questão incompleta nem sempre é errada!

  • Segura nas mãos de Deus e vai

  • CERTO.

    FORMAL: Está na LEI.

    MATERIAL: Conduta reprovável.

  • CONCEITO FORMAL: explora o crime partindo da lei, enquanto instrumento padronizador e norteador daquilo que podemos ou não, que devemos ou não. Daí, sob ângulo formal, crime é a conduta definida em lei como tal, isto é, só haverá crime se o fato ocorrido na realidade possuir perfeita identidade com aquilo que está definido em lei como crime.

    Ainda no conceito formal, é importante advertir que mesmo realizado o que está descrito na lei, o fato é contrário a ela. Esclarecendo: é que a junção da conduta com a sanção nos traz como resultado um comando normativo, qual seja: não devemos fazer aquilo senão seremos punidos.

    Exemplo, no caso do homicídio, definido no art. 121 do Código Penal, ninguém em sã consciência vai afirmar que matar alguém está de acordo com a lei. O comando normativo que dali se extrai é que não devemos matar.

    A síntese que propomos para compreensão é a que sinaliza ser o crime a conduta prevista em lei que, quando realizada, representa ofensa ao comando normativo e, portanto, à própria lei.

    CONCEITO MATERIAL: Agora passamos a investigar se além de a conduta estar prevista em lei como crime, ela também, de fato (concretamente) revela ofensa ao que é protegido pela norma (bem jurídico).

    Vejam, os holofotes voltam-se aqui para o bem jurídico protegido pela norma. Exemplo: no homicídio a vida; no furto o patrimônio.

    Assim, sob esta perspectiva o crime pode ser definido como uma conduta que resulta em uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

  • O conceito de infração penal varia conforme o enfoque.

    a) Sob o enfoque formal: infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Conceito material: infração penal é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Conceito analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

     

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  • Sob o prisma formal - Deve estar na lei.

    Sob o prisma material - É a conduta do agente, grau de reprobabilidade pela sociedade e etc.

    GAB: CERTO

  • Questão bacana. Se olharmos para o adultério que não é mais crime, vemos que é um comportamento que reprovável pela sociedade na época, mas hoje deixou de ser crime, essa é uma relação material do direito penal, que é diferente da formalidade voltada para o legislador.

  • CRITÉRIO MATERIAL: Essência

    Conceito pré jurídico

    CRITÉRIO FORMAL: Lei

    Existência de lei que caracteriza crime

    CRITÉRIO ANALÍTICO: Elementos que compõem infração penal

    Tipicidade, Ilicitude, Culpabilidade

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Conceito material: Ação ou omissão que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado. (Sociedade)

    Conceito formal: Conduta rotulada como crime. (Lei)

    Conceito analítico: Elementos que integram a infração penal.

  • Conceito Formal = LEI

    Conceito Material = CONCEPÇÃO DA SOCIEDADE

  • Fico só a m... quando erro uma questão dessas.

  • A questão está CORRETA.

     

    Sabe quando você vê determinado acontecimento e pensa: Isso é um CRIME!!

     

    A concepção MATERIAL de crime é justamente essa. O conceito MATERIAL de crime é aquele que nasce do SENTIMENTO da sociedade. Seria o que OFENDE um BEM JURÍDICO.

     

    O conceito MATERIAL serve de guia para a FORMALIZAÇÃO de um crime. Em outras palavras, o legislador filtra esse sentimento de reprovação, e FORMALIZA, por meio de uma LEI, o que será FORMALMENTE considerado um CRIME.

     

    Portanto, crime na concepção FORMAL é a conduta prevista em lei como proibida e que caso violada implicará em uma punição.

     

    Vamos entender melhor.

     

    As teorias mais recentes do Direito Penal exigem lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. Em outras palavras, só há crime se houver lesão ao que se protege. É o famoso e tão falado PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     

    Grosso modo, devemos entender que um crime deve ter uma FORMA, que é aquilo que está ESCRITO na Lei Penal, é o conceito FORMAL do crime. É um conceito frio e legalista.

     

    Por outro lado, o crime também deve tem um caráter MATERIAL, ou seja, UMA CONSEQUÊNCIA NO MUNDO MATERIAL, NO MUNDO REAL.

     

    Não basta violar o que está ESCRITO na lei (a concepção formal – Tipicidade Formal), a conduta deve ter SIGNIFICANTE consequência no mundo material (a concepção material - Tipicidade Material).

     

    Assim, o Judiciário vem entendendo, que em alguns casos, a lesão ao bem jurídico protegido (tutelado) é tão pequena, tão INSIGNIFICANTE, que não haverá crime, que não haverá TIPICIDADE MATERIAL, por mais que haja tipicidade formal (o fato se encaixe perfeitamente na lei incriminadora - tipo penal).

     

    Exemplificando: a mãe que furta um litro de leite do supermercado para dar ao filho. Ela realmente cometeu formalmente um furto, ou seja, a conduta dessa mãe é perfeitamente enquadrada no tipo penal do furto. Entretanto, a lesão ao bem jurídico é tão pequena, tão insignificante, que não haverá crime, pois entende-se que não houve lesão ao bem tutelado (não houve lesão ao patrimônio), não houve tipicidade material.

     

    Assim, sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

    Rafael Albino - tecconcursos

  • CERTO

    De fato, o conceito formal de crime abrange uma concepção meramente legislativa (ou seja, crime é aquilo que a lei diz ser crime), enquanto que, sob o ponto de vista material, crime seria a conduta considerada inaceitável pela sociedade e, portanto, proibida, funcionando como orientação para a tipificação legal das condutas delituosas.

  • A questão está certa.

  • Gabarito: Certo

    • Conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso.
    • Conceito material de crime provém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso.

    Fonte: Estratégia Concursos

    " Seja forte e corajoso."

  • prisma para muito é um carro da Chevrolet

  • "o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido."

    pensei em marcar errado por causa dessa parte, mas se formos pensar bem, o conceito de crime pode sim ser dado segundo à concepção da sociedade, antes mesmo de sua criação legal, basta lembrar dos crimes naturais

  • fácil essa, bem conceitual

  • Descanse em paz DMX

  • CORRETO

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

  • O conceito formal de crime é aquilo que a lei o considera, enquanto o conceito material de crime advém da concepção de que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como crime.

  • CERTO

    CRIME

    • FORMAL: o que a lei considera como criminoso
    • MATERIAL: conceito pré-jurídico - concepção que a sociedade tem
    • ANALÍTICO: Fato Típico, Antijurídico (ilicitude), Culpabilidade
  • O princípio da legalidade é a exigência de lei, em sentido estrito, para a criação de crimes ou contravenções e cominação de penas.

    Art. 1º do Código Penal - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Lei em sentido estrito é a espécie normativa que atenda, cumulativamente, ao critério material (conteúdo) e critério formal (processo legislativo) de lei.

  • MATERIAL ; O Q A GALERINHA ( SOCIEDADE ) PRESSUPOE COMO ERRADO DERIVADO DOS SEUS CONHECIMENTOS MORAIS

  • Crime segundo o critério material: condutas contrárias aos interesses social, que lesam o bem jurídico tutelado à Conceito pré-jurídico.

    Crime segundo o critério formal: conceito legal de crime ou conceito jurídico à Condutas que levam a uma pena.

    Crime segundo o critério analítico: todo fato típico, ilícito e culpável à Teoria tripartite.

    - Se tirarmos o fato típico, a ilicitude ou a culpabilidade à Excluímos o crime.

    - Se tirarmos a punibilidade à O crime existe, mas sem a possibilidade de punição.

  •  CONCEITO DE CRIME :                                 

     

    1. Material : crime pode ser conceituado como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

     

    2. Formal : crime é aquilo que a lei descreve como tal, sem qualquer preocupação quanto ao conteúdo.

     

    3. Analíticocritério científico, empregado pelos operadores do direito, com o intuito de estudar a estrutura dogmática do crime. Busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais que integram o crime. Sob esse aspecto, há duas concepções diferentes a respeito dos seus elementos integrantes:

    - A bipartida, segundo a qual crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico)

    - A tripartida, para quem o crime é todo fato típico, ilícito e culpável.

  • Entendi foi nada!!!

  • Questão: CERTA

    Aspectos do crime: 

    • Aspecto material: crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece proteção penal. Esse aspecto valoriza o crime enquanto conteúdo, ou seja, busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.

    • Aspecto legal (formal): crime é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Pensei que prisma era da geometria espacial