SóProvas


ID
1773274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.

Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    O prazo começa a correr da data da última intimação, conforme entendimento do 

    STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

    1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)



  • Gabarito ERRADOOOOOO

     Em se tratando de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). Em se tratando de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (dativo ou defensor público), é necessária a intimação de ambos.

    Em caso de réu preso, devem ambos ser intimados (o defensor, seja ele de que natureza for) e o próprio réu, pessoalmente.

    Neste caso e na hipótese de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de ambos (réu e seu defensor), o prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data em que realizada a segunda intimação.

    By prof.  Renan Araújo 

  • o Réu é citado...

    gab E

  • ERRADO

    Conta-se o prazo da última intimação.

  • CUIDADO! O réu só é citado para tomar conhecimento do processo, após isso ele será INTIMADO, seja para comparecer ao processo ou para tomar conhecimento de algum ato processual.

  • O prazo tem por termo inicial [flui] a última intimação, seja do réu ou do defensor. Acresce-se: “NULIDADE. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]

    A intimação da sentença condenatória, embora o art. 392 do Código de Processo Penal não a determine, deve ser feita tanto ao réu, como ao seu defensor, mesmo se tratando de réu preso, como solto mediante fiança ou outra forma, e será realizada sempre pessoalmente quando encontrados. Tal orientação deve ser adotada, também, quando o processo é da competência da Justiça Militar. A intimação da sentença condenatória que não obedece ao art. 443, bem como aos arts. 445 e 446 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade (art. 500, III, "l", do CPPM). [...].” RHC 8.419, 20/4/1999.

  • O réu só é citado para tomar conhecimento do processo, após isso ele será INTIMADO, seja para comparecer ao processo ou para tomar conhecimento de algum ato processual.

     

    ERRADO

  • Meus amigos !

    Trata-se de uma pegadinha, a questão fala em comunicação da sentença condenatória, não há de sefalar em CITAÇÃO, mas sim em INTIMAÇÃO.

    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO COMEÇARÁ A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO REALIZADA,*** ATENÇÃO !!! NÃO É DA JUNTADA É DO CUMPRIMENTO, como bem expôs a nossa amiga BIA..

    STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

    1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo que o prazo certo Para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

     

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

            § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

            § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

            Art. 393.  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

     

    1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Quem viu que o erro da questão está na palavra CITADO, tá vendo demais...

  • O ricardo abnara tá forçando demais. Trazer uma jurisprudência de 1999...

  • Na primeira frase já está claro um erro, nem li o resto kkk

  • O único erro da afirmação é que o prazo não inicia-se a partir da intimação do réu, mas sim a partir da intimação do último, seja ele o réu ou o defensor.

    O defensor público e dativo serão intimados pessoalmente, o advogado constituído será intimado pela imprensa oficial.

  • Para acrescentar a excelente resposta do colega Andrey Oliveira : 

     

    “Relativamente à intimação da defesa quanto à sentença condenatória, devem ser observadas, em princípio, as regras inseridas no art. 392 do CPP, dispondo que sejam feitas, em síntese:

    I ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

     

    II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

     

    III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     

    IV – por edital, se não encontrado o defensor;

     

    V – por edital, caso não seja encontrado o réu e não haja advogado constituído.

     

    A partir destas normas, a jurisprudência majoritária tem exigido como condição para o trânsito em julgado e até mesmo conhecimento de recursos interpostos pela defesa, que, em se tratando de réu preso, proceda-se à intimação tanto do réu como de seu defensor (na forma prevista no art. 370 do CPP).

     

    Destarte, condenado o réu e encontrando-se ele preso, ainda que tenha sido intimado seu defensor e que tenha este interposto o competente recurso, será necessária, também, a sua intimação pessoal.

    Em relação ao réu solto, é suficiente a Intimação do defensor. A propósito: “Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto.


    Na hipótese de o juiz, mesmo solto o réu, determinar sua intimação, não sendo ele localizado para o ato pessoalmente, será intimado por edital. Neste caso, incidem as regras do art. 392, § 1º, do CPP, dispondo que o prazo do edital será de 90 dias, nos casos de pena privativa de liberdade superior ou igual a um ano, e de 60 dias nos demais casos. Cumpre lembrar que, na hipótese de intimação editalícia da sentença, o prazo da apelação somente se esgota cinco dias após o término do fixado no edital (art. 392, § 2.º, do CPP). Agora, se o réu foi localizado e intimado pessoalmente durante o período do edital, ficará este prejudicado, considerando-se o prazo a partir da data em que se deu a ciência pessoal.”

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro

     

     

  • O prazo começa a correr da data da última intimação, porém  excluindo o dia da intimação começando no primeiro dia últil.

    E para apelação o prazo será de cinco dias, conforme Art. 593.

      Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:     

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;           

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;            

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando

  • Esquematizando o que fora colocado pelo colega Andrey:

     

    1) Réu solto:

    c/ adv. constituído: basta intimação do advogado, através do órgão oficial.

    c/adv. nomeado: intimação do réu e adv., pessoalmente.

     

    2) Réu preso:

    intimação de ambos, pessolamente.

     

    Obs:

    Prazo processual: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Prazo penal: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

     

    Logo, Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo que o prazo certo Para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

  • PG, então, traga uma jurisprudência mais atualizada. É assim que nos ajudamos.

  • No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo -se, entretanto, a data do vencimento (art. 798, § 1º). Assim, havendo intimação da sentença no dia 7 do mês de agosto, o prazo para a apelação começará a contar no dia 8 e se encerrará no dia 12.

  • PG nos apresente uma diploma processual penal moderno que não seja de 1941. Me manda pdf. bjos.

  • Sem perda de tempo, o comentáio do Helton Ferreira é o mais pertinente.

    Força meu povo, rumo à posse.

  • A fluência do Prazo Recursal se inicia a partir da ÚLTIMA INTIMAÇÃO (do réu ou de seu defensor), ou, se por carta precatória, da juntada da carta cumprida aos autos.

  • Errado!

    A fluência do Prazo Recursal se inicia a partir da ÚLTIMA INTIMAÇÃO (do réu ou de seu defensor), ou, se por carta precatória, da juntada da carta cumprida aos autos.

    Valeu!

  • Fiquem de olho: as regras do Processo Penal mudam bastante conforme o advogado for constituído (particular) ou, por outro lado, for advogado público ou dativo.

     

    O advogado dativo é aquele que é nomeado pelo próprio Juiz do processo penal. O acusado sequer tem um advogado de confiança ou condições p/ contratá-lo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos do art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. Precedentes desta Corte. 2. No caso, o réu já se encontrava solto desde à época da prolação da sentença, tendo o seu defensor sido devidamente intimado, conforme o figurino legal. 3. Agravo regimental desprovido.

  • INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

     

    O que diz o CPP (art. 392)

    · Se for réu PRESO:

    Exige-se a intimação pessoal do réu.

    · Se for réu SOLTO:

    A intimação da sentença poderá ser feita pessoalmente ao réu OU ao defensor por ele constituído.

     

    O que dizem o STJ e STF

    STJ:

    Aplica plenamente o art. 392:

    Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do CPP, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto.

    (STJ. HC 161.430/SP, j. 01/03/2012)

     

    STF:

    Entende que, em caso de sentença condenatória, deverá sempre haver dupla intimação:

    Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor.

    (HC 108563, j. em 06/09/2011)

     

    O prazo para recurso começa a contar a partir da última intimação!!!

  • Excelente comentário da professora acerca da questão, vale a pena conferir!

  • Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; (PRIMEIRA ASSERTIVA VERDADEIRA) todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão. (SEGUNDA ASSERTIVA FALSA: o prazo frui a partir da intimação do último).

  • A INTIMAÇÃO É DO ÚLTIMO, QUE PODE SER DO RÉU OU DO DEFENSOR, A DEPENDER DA SITUAÇÃO

  • SIMPLES E OBJETIVO

    "Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído;" - CORRETO, POIS INTIMAR TEM QUE INTIMAR TODO MUNDO (ART 392)

     todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão. - ERRADO, POIS COMO OS COLEGAS JA POSTARAM, É DA ULTIMA INTIMAÇÃO

  • CPP Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça

  • Muita embolação nos comentários, cada um diz uma coisa! Fiquem com essas informações do material do Estratégia, de agora, 2020:

    RÉU PRESO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR CONSTITUÍDO: intima apenas o defensor.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR NOMEADO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    ATENÇÃO! Essa obrigatoriedade de intimação pessoal do réu preso, segundo entendimento do STJ, só se aplica à sentença de primeiro grau, não se aplicando aos atos a ela posteriores (acórdão, etc.).

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof. Renan Araújo).

  • Conforme gabarito comentado pela professora Letícia Delgado no vídeo da Qconcursos, a primeira parte da questão está correta onde diz: "Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído", é justamente o que está mencionado no art. 392 do CPP e seus incisos, pois da sentença condenatória assim como da sentença absolutória imprópria tem que se intimar não só o advogado do réu como o próprio réu e isso ocorre devido ao artigo 577 do CPP que fala sobre a legitimação autônoma entre o defensor e o acusado para interporem recursos contra decisões de primeira instância. De acordo com o artigo 577 do CPP tanto o réu quanto o seu defensor, eles têm possibilidade de forma autônoma interporem recursos e, por isso, se eles têm essa legitimidade de interpor recurso de forma autônoma contra decisões de primeira instância, mas do que normal que ambos sejam intimados da sentença para que possam interpor o recurso existindo assim a obrigatoriedade na intimação de cada um deles.    

    A questão é o seguinte, o réu como regra geral será intimado pessoalmente e se não for encontrado ele será intimado por edital e supondo que um réu foi intimado no dia 01 de Março e o seu defensor foi intimado no dia 15 de Março, o prazo recursal que irá prevalecer por exemplo para o recurso de apelação será sempre o mais extenso, ou seja, sempre o que terminar por último, ressalvada a hipótese em que a sentença for proferida em audiência porque estando o réu e seu defensor presentes na audiência os dois vão sair presentes no mesmo ato processual presumidamente intimados e o prazo para a interposição do recurso será um só. 

    Com isso, a segunda parte está errada em dizer que o recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu sim, mas fluirá também a partir da data da intimação da defesa e se eventualmente o réu não interpor recurso no prazo legal após a sua intimação, mas a defesa que foi intimida depois interpor recurso na verdade estará aperfeiçoado o ato da interposição do recurso e o réu será intimado para apresentação de razoes de recurso. 

    Pelo menos foi o que entendi com a explicação da professora, sugiro que todos que tenham dúvida nessa questão vejam a explicação dela no vídeo do gabarito comentado. Espero que tenha ajudado e bons estudos a todos!!!

  • Explicando: às vezes o réu e o defensor não são intimados para ouvir a sentença na mesma data. Por exemplo, o réu preso será pessoalmente e o defensor constituído com publicação no órgão, como deve correr o prazo? Com isso a data para impor o recurso começa a ser contada do quem foi intimado por ÚLTIMO;

  • Gabarito: Errado.

    O prazo recursal começa a partir da última intimação, de acordo com o STJ.

    Outra:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Prolatada sentença penal condenatória, o réu e seu defensor devem ser intimados, sendo certo que o prazo recursal tem início na data da intimação do defensor (excluindo-se o dia do começo), ainda que o réu tenha sido intimado em momento posterior. (ERRADO)

    Se o réu foi intimado posteriormente, o prazo começará posteriormente.

  • Gabarito ERRADO

    "Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação." Ministro Og Fernandes

  • Este é o entendimento firmado pelo STJ : "A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado".

  • devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor

    NÃO NÉ... SE VOCÊ CONTRATA UM ADVOGADO ELE PODE IR NA AUDIÊNCIA EM SEU LUGAR E TE REPRESSENTAR....

  • Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.

    Em caso de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). 

    Em caso de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (defensor dativo ou defensor público), é necessária a intimação do réu e do defensor.

    Em caso de réu preso, devem ser intimados o defensor, seja ele de que natureza for, e o réu, pessoalmente.

    Neste caso de réu preso e no caso de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de réu e defensor, o prazo para interposição do recurso começa a fluir a partir da segunda intimação.

    Renan Araújo - Estratégia

  • Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.

     

    Em caso de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). 

     

    Em caso de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (defensor dativo ou defensor público), é necessária a intimação do réu e do defensor.

     

    Em caso de réu preso, devem ser intimados o defensor, seja ele de que natureza for, e o réu, pessoalmente.

     

    Neste caso de réu preso e no caso de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de réu e defensor, o prazo para interposição do recurso começa a fluir a partir da segunda intimação.

     

    Fonte: prof. Renan Araújo - Estratégia.

  • São três situações:

    1. Réu solto com Defensor CONSTITUÍDO: Basta intimar o defensor CONSTITUÍDO;
    2. Réu solto com Defensor NOMEADO: Intima-se AMBOS;
    3. Réu preso: Intima-se AMBOS, independente da natureza do defensor (constituído ou nomeado);

    No caso em tela, intima-se ambos e o prazo começa a correr a partir da última intimação.

  • TESTE DIFÍCIL.

    Atenção quando se fala de intimação do réu para ciência da SENTENÇA condenatória:

    CESPE. 2015. Da sentença condenatória devem ser  ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído;  ̶t̶o̶d̶a̶v̶i̶a̶,̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶u̶a̶l̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶f̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶r̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶d̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶e̶n̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶. ERRADO.  

     

     

    As regras de intimação estão no art. 370, CPP.

    • Defensor dativo (=defensor nomeado) / defensor público / MP à intimação pessoal.

    • Defensor constituído (o contratado) / advogado do querelante / advogado do assistente à intimação por publicação.

     

     

    As regras de intimação sobre a sentença estão no art. 392, CPP (que não cai no TJ SP ESCREVENTE).

    • Se o réu estiver solto com defensor constituído (basta intimação do defensor constituído – o contratado).

    • Se o réu estiver solto com defensor nomeado(=defensor dativo) ou defensoria pública (intimação do réu solto e do defensor nomeado).  

    • Se o réu estiver preso (intimação pessoal do réu e intimação do defensor seja ele constituído ou dativo/nomeado.

     

    No teste ele generaliza.  E além isso, o prazo para a interposição do recurso começa a fluir a partir da segunda intimação (última intimação).

     

    Nesse sentido: Se o réu foi intimado posteriormente, o prazo começará posteriormente.

     

    RÉU PRESO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR CONSTITUÍDO: intima apenas o defensor.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR NOMEADO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    ATENÇÃO! Essa obrigatoriedade de intimação pessoal do réu preso, segundo entendimento do STJ, só se aplica à sentença de primeiro grau, não se aplicando aos atos a ela posteriores (acórdão, etc.).

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof. Renan Araújo).