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DEFENSOR DATIVO --> intimação pessoal.
DEFENSOR CONSTITUÍDO --> intimação por meio de publicação em órgão competente.
Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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CERTO
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Os requisitos intrínsecos do mandado de citação
são: o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por
queixa (não se exige a menção daquele que subscreve a denúncia, que
sempre será o MP); o nome do réu, ou se for desconhecido, os seus sinais
característicos ( o que se exige na verdade são os sinais
característicos do acusado quando se desconhece seu nome e
qualificação); a residência do réu, se for conhecida; o fim para que e
feita à citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deve
comparecer e a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 352.
Prevê o art. 357 os requisitos extrínsecos da citação,
que deve ser realizado pelo oficial de justiça (a citação não pode ser
efetuado pelo escrivão) são: leitura do mandado ao citando e a entrega
da contrafé, no qual se mencionarão dia e hora da citação; certificar a
entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa. Mas a fé dessa certidão
abrange apenas os fatos consignados expressamente pelo meirinho e não
aqueles em cuja menção se houver omitido a despeito da clara exigência
contida no art. 357, II. Assim, se for o mandado omisso quanto à leitura
do mandado ou à entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa,
formalidades essenciais à citação, há nulidade do ato de chamamento.
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Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE EM
QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO NÃO GERA RECONHECIMENTO
DE NULIDADE. [...]
A intimação do defensor
dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de
nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de
comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado
pessoalmente.Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de
que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei
1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria
Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade
(HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta
Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a
peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela
imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado
dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. [...].
STJ, HC 311.676, 29/4/2015.
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> intimação PESSOAL.
DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
Art. 370, § 1°, CPP. A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.
Art. 370, § 4°, CPP. A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
DEFENSOR DATIVO é o ADVOGADO nomeado como patrono de uma pessoa num PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO, no qual por alguma razão a parte encontra-se momentaneamente desamparada de advogado.
Por isso também é chamado de defensor "ad hoc" ("de momento"). Pronuncia-se “adoque”.
Outra questão:
Q327520 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário
Segundo entendimento do STF, a intimação em processos judiciais da defensoria pública aperfeiçoa-se com a publicação do ato notificatório no Diário Oficial.
ERRADA.
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DEFENSOR PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
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Queria um bizú pra distinguir um do outro.
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Certo
Esta é a exata previsão contida nos parágrafos primeiro e quarto do art. 370 do Código de Processo Penal. Lembrando que o defensor dativo é uma das espécies de defensor nomeado, ou seja, o defensor que é indicado pelo juiz para o patrocínio da causa em favor do acusado.
Prof. Renan Araujo
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Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte ré, intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades, à apreensão de bens ou pessoas, à penhora, remoção e avaliação de bens, dentre outros. Os mandados são batizados ou nominados, conforme seu conteúdo (citação, intimação etc.), de forma que assim se denominam: 'Mandado de Citação', 'Mandado de Intimação', 'Mandado de Intimação e Citação', 'Mandado de Penhora' etc.
Gabarito CERTO
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MINISTÉRIO PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / DEFENSOR PÚBLICO - INTIMAÇÃO SEMPRE PESSOAL
ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO / ADVOGADO CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ORGÃO INCUBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA (INCLUINDO SOB PENA DE NULIDADE, O NOME DO ACUSADO)
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Art. 370/CPP. (...)
Parág. 1º. A intimação do defensor constituido, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(...)
Parág. 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Art. 370.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.
CERTA
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GABARITO CERTO
- Intimação do acusado, MP e defensor nomeado será: PESSOAL
- Intimação do adv. do querelante, assistente, defensor constituído: PUBLICAÇÃO
- Acusado solto e em local desconhecido: EDITAL
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Acerca das intimações dos defensores
do acusado, dispõe o CPP o seguinte:
Art. 370.
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto
no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do
advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado.
(...)
§ 4o
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Assim, a
intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por
mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do
defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos
termos do artigo 370, §1º.
Gabarito do Professor: CERTO
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PESSOAL: MP, réu (da sentença), defensor nomeado e dativo.
IMPRENSA OFICIAL: Defensor constituido, advogado do querelante e assistente. OBS: Se não houver imprensa oficial a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Reu pessoalmente (preso), reu pessoalmente ou defensor constituido (solto/afiançado), defensor constituido (reu não encontrado).
EDITAL: R e DC não encontrados, DC não encontrado, Reu sem DC não encontrado ---> PPL >= 1 ano: 90 dias, demais casos: 60 dias
Querelante ou assistentes/adv do querelante não encontrados ---> 10 dias.
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Só para esclarecer!
Defensor DATIVO = Defensor NOMEADO
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CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Defensor nomeado[dativo] ,órgão do mp = pessoalmente
Defensor constituído advogado do querelante, assistente = publicação no órgão
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Certo!
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Assim, a intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos termos do artigo 370, §1º.
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Sempre erro essa questão por conta do termo "dativo"... =/
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Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos bem selecionados
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Gab. Certo
Bizu:
Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados
Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade
Bons estudos e abraço a todos.
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(...)No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.
Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.
www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico
INTIMAÇÃO PESSOAL - MP - DEFENSORIA PÚBLICA - ADVOGADO DATIVO - PROCURADOR DO ESTADO (cargo equivalente à DP)
INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - ADVOGADO CONSTITUÍDO (do réu ou do querelante) - ASSISTENTE
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Súmula STJ: intimada a defesa da expedição de CARTA PRECATÓRIA, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
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Gente, eu entendo que não estaria correta, pois, embora a intimação seja pessoal não quer dizer que seja por mandado, visto que o MP, Defensoria Pública intimam-se quado da carga dos autos, por exemplo. Não?
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Defensor dativo = defensor nomeado.
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Eu discordo apenas quanto ao MANDADO, pq citação pessoal não ocorre apenas por mandado. Pode se dar de várias formas. Mas, de qualquer forma fica a lição.
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(...)
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Acerca das intimações dos defensores do acusado, dispõe o CPP o seguinte:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(...)
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Assim, a intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos termos do artigo 370, §1º.
Gabarito do Professor: CERTO
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As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.
gab CERTO
INTIMAÇÃO PESSOAL
MP
DEFENSOR DATIVO
DEFENSOR PÚBLICO
INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL
DEFENSOR CONSTITUÍDO
ADVOGADO DO QUERELANTE ("PROCESSANTE")
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
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COMENTÁRIOS: De fato, o defensor dativo (nomeado) será intimado pessoalmente, ao passo que o defensor constituído (Advogado contratado) será intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.
É o que diz o CPP:
Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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por "mandado" ???
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O advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. ... Já o defensor constituído é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.
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Gabarito: Certo
Vá no comentário da Camila Silva. Tenta entender.
O Cespe adora esse tipo de questão envolvendo esse assunto.
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Gabarito CERTO
Art. 370. § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Defensor Dativo - intimação pessoal.
Defensor Constituído - publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais em órgão competente.
Defensor DATIVO = Defensor NOMEADO
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Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, é correto afirmar que:
As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.
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O raciocínio que eu utilizo para esse comando é o seguinte:
Defensor dativo: terceiro que foi chamado para trabalhar, portanto, bônus. Meu pensamento: O cara é convocado, se bobear às pressas, e ainda tem que ficar no corre da demanda? Ôh, Estado, colabora!
Defensor constituído: representante da demanda, portanto, ônus. Meu pensamento: O cara tá recebendo p/ ficar com a boca aberta? Trabalhar, rapaz.
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GABARITO: CERTO
Sempre me confundia, aí gravei dessa forma:
DEFENSOR DATIVO (= NOMEADO) - PESSOALMENTE
DEFENSOR CONSTITUÍDO - PUBLICAÇÃO no órgão
Essa técnica me ajuda a gravar vários assuntos. Quem tem dificuldade de memorizar tenta e vê se dá certo com vc ;)
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Existem dois tipos de defensores: os constituídos e os dativos(nomeados).
Os constituídos são os que o próprio autor ou réu escolhem. É o advogado particular. Nesses casos, a intimação dar-se-á por publicação no órgão oficial. Você concorda comigo que se o réu escolheu o advogado e já combinou com ele, o advogado a partir de então tem a obrigação de acompanhar o diário oficial para saber sobre o processo.
No caso dos defensores dativos, defensores públicos e Ministério Público, a Justiça é que convoca eles, portanto eles não tem obrigação de acompanhar diário oficial nenhum. A Justiça tem que ir lá e intimá-los pessoalmente.
Art. 370. CPP.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
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sou tão burr0 que confundi defensor dativo com defensor constituído
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Defensor dativo e nomeado são a mesma coisa.
- Macete sem sentido que criei mas deu certo para memorizar: Defensor D (Nativo)= Defensor Nomeado.
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Acerca das intimações dos defensores do acusado, dispõe o CPP o seguinte:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(...)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Assim, a intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos termos do artigo 370, §1º.
Gabarito do Professor: CERTO