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Na situação "a" não cabe MS coletivo, pois a situação envolve o sindicato, não seus filiados; na situação "b" é cabível tanto o MS individual quanto o coletivo, pois o sindicato pode atuar em substituição aos filiados, mas isso não impede o ajuizamento de MS individual, conforme art. 22§1º, da Lei 12.016/09. Como a alternativa "C" afirma que "podem" (não é "devem") ser ajuizados MS individuais, é a melhor a ser marcada.
Lei 12.016/09 art. 22 § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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Neste caso a primeira ação beneficiará indiretamente os trabalhadores, cabendo a medida individual. No segundo caso, os trabalhadores em débito fical, seram afetados diretamente em seus direitos obrigacionais, cabendo a medida coletiva
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Não assinalei a "c" porque fala "pode" ser individual a letra 'a' quando 'deveria' ser.
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Logo que vi a menção a "tributos", pensei que era pegadinha, imaginando não ser cabível MSC em questão tributária. Mas meu cérebro me enganou: de fato há uma ação coletiva na qual é vedado discutir sobre tributos, mas é a AÇÃO CIVIL PÚBLICA!
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Art.5 CF:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Porque "obras de reformas e novas edificações na sede do sindicado" não são de interesses dos membros ou associados?
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Prezado Lionel Hutz,
De fato, a Lei 12.016/09 prevê um impedimento em questão tributária. Trata-se do §2º do art. 7º, o qual trata da Medida Liminar em sede de MS Individual:
"Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de serviços públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza"
Força a todos e rumo à VITÓRIA!
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Qual a diferença entre a resposta B e a C?
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Gabriela Berdeal,
a alternativa "b" usa o verbo "devem", no lugar de "podem", por isso está errada.
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Gabriela Berdeal, no caso (a) cabe tanto o MS coletivo quanto o individual.
Assim, a diferença do "pode" para o "deve" é que o "deve" limita o caso (a) apenas ao MS individual (ex: "neste caso DEVE ser ajuizado MS individual, apenas").
O "pode" é abrangente, de modo que "pode ser ajuizado o MS coletivo e pode ser ajuizado o MS individual".
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Galera, a questão é intrigante, não díficil, mas intrigante.
Adota os verbos: poder e dever, misturando-os, o que leva o candidato a errar.
Assim sendo, relativamente ao caso constante na alínea "A", é certo que a obra foi indeferida quanto ao pedido do Sindicato, de modo que este, possui legitimidade ativa (como PJ) para poder ajuizar mandado de segurança INDIVIDUAL.
No que se refere à situação contida na alinéa "B" , é certo que tanto os sindicalizados individualmente considerados, como o próprio Sindicato, podem propor MS, naquele caso individualmente e neste MS - Coletivo. A alternativa que represante essa possibilidade é a letra: "C".
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Quanto aos direitos tuteláveis pelo MS Coletivo, vale lembrar o que se segue:
LMS, art. 21 (...) Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Os direitos difusos, de acordo com a literalidade da lei, NÃO são passíveis de impugnação via mandado de segurança. Na doutrina, temos duas correntes: (i) ampliativa: a doutrina majoritária (há precedentes do STF) entende que todos os interesses metaindividuais podem ser tutelados por MS coletivo (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Lembrar do Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo; (ii) restritiva (base legal): somente cabe MS coletivo quando os lesados forem determináveis, ou seja, nos interesses coletivos e individuais homogêneos. O lesado deverá utilizar outras vias (ação popular, ACP etc).
AVANTE e nunca desistam (a vitória pode estar na próxima esquina)!
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É cabível MS sobre questão tributária sim, só a liminar que não poderá ser concedida:
Lei 12.016/09, art. 7°, § 2°. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A ação que não cabe relativamente a matéria tributária é a ACP:
Lei 7.347/85, art. 1°, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Só para fins de ciência! ADI 4296
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.
Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.