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ID
1773541
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Sindicato dos Trabalhadores na Navegação Fluvial e Lacustre publica Edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para que seus filiados deliberem acerca das providências a serem adotadas sobre dois assuntos: (a) a Secretaria Municipal de Obras do Município indeferiu o pedido de autorização para realizar obras de reformas e novas edificações na sede do sindicado; (b) o Secretário Estadual da Fazenda expediu determinação no sentido de que os agentes do Fisco Estadual, imediatamente, passem a autuar os trabalhadores na navegação fluvial e lacustre que, fiscalizados no exercício de sua atividade, tenham deixado de recolher o ICMS individualizado para cada Município em cujo território se tenha dado a prestação de serviço de transporte de carga e de passageiros no âmbito do Estado, de forma a que, se o trajeto percorrido se tenha dado em águas que atravessam o território de mais de um Município, considere-se devido o recolhimento do imposto tantas vezes quantos sejam os Municípios.

Nestas hipóteses, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na situação "a" não cabe MS coletivo, pois a situação envolve o sindicato, não seus filiados; na situação "b" é cabível tanto o MS individual quanto o coletivo, pois o sindicato pode atuar em substituição aos filiados, mas isso não impede o ajuizamento de MS individual, conforme art. 22§1º, da Lei 12.016/09. Como a alternativa "C" afirma que "podem" (não é "devem") ser ajuizados MS individuais, é a melhor a ser marcada.


    Lei 12.016/09 art. 22 § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 
  • Neste caso a primeira ação beneficiará indiretamente os trabalhadores, cabendo a medida individual. No segundo caso, os trabalhadores em débito fical, seram afetados diretamente em seus direitos obrigacionais, cabendo a medida coletiva

  • Não assinalei a "c" porque fala "pode" ser individual a letra 'a' quando 'deveria' ser.

  • Logo que vi a menção a "tributos", pensei que era pegadinha, imaginando não ser cabível MSC em questão tributária. Mas meu cérebro me enganou: de fato há uma ação coletiva na qual é vedado discutir sobre tributos, mas é a AÇÃO CIVIL PÚBLICA!

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Art.5 CF:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Porque "obras de reformas e novas edificações na sede do sindicado" não são de interesses dos membros ou associados?

  • Prezado Lionel Hutz,

    De fato, a Lei 12.016/09 prevê um impedimento em questão tributária. Trata-se do §2º do art. 7º, o qual trata da Medida Liminar em sede de MS Individual:

    "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de serviços públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza"

     

    Força a todos e rumo à VITÓRIA!

  • Qual a diferença entre a resposta B e a C?

  • Gabriela Berdeal,

    a alternativa "b" usa o verbo "devem", no lugar de "podem", por isso está errada.

  • Gabriela Berdeal, no caso (a) cabe tanto o MS coletivo quanto o individual. 

     

    Assim, a diferença do "pode" para o "deve" é que o "deve" limita o caso (a) apenas ao MS individual (ex: "neste caso DEVE ser ajuizado MS individual, apenas").

     

    O "pode" é abrangente, de modo que "pode ser ajuizado o MS coletivo e pode ser ajuizado o MS individual". 

  • Galera, a questão é intrigante, não díficil, mas intrigante.

    Adota os verbos: poder e dever, misturando-os, o que leva o candidato a errar.

    Assim sendo, relativamente ao caso constante na alínea "A", é certo que a obra foi indeferida quanto ao pedido do Sindicato, de modo que este, possui legitimidade ativa (como PJ) para poder ajuizar mandado de segurança INDIVIDUAL.

    No que se refere à situação contida na alinéa "B" , é certo que tanto os sindicalizados individualmente considerados, como o próprio Sindicato, podem propor MS, naquele caso individualmente e neste MS - Coletivo. A alternativa que represante essa possibilidade é a letra: "C".

     

     

  • Quanto aos direitos tuteláveis pelo MS Coletivo, vale lembrar o que se segue:

     

    LMS, art. 21 (...) Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

     

    Os direitos difusos, de acordo com a literalidade da lei, NÃO são passíveis de impugnação via mandado de segurança. Na doutrina, temos duas correntes: (i) ampliativa: a doutrina majoritária (há precedentes do STF) entende que todos os interesses metaindividuais podem ser tutelados por MS coletivo (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Lembrar do Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo; (ii) restritiva (base legal): somente cabe MS coletivo quando os lesados forem determináveis, ou seja, nos interesses coletivos e individuais homogêneos. O lesado deverá utilizar outras vias (ação popular, ACP etc).

     

    AVANTE e nunca desistam (a vitória pode estar na próxima esquina)!

  • É cabível MS sobre questão tributária sim, só a liminar que não poderá ser concedida: 

     

    Lei 12.016/09, art. 7°, § 2°. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    A ação que não cabe relativamente a matéria tributária é a ACP:

     

    Lei 7.347/85, art. 1°, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Só para fins de ciência! ADI 4296

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

    O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.

    Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.

    Dispositivos inconstitucionais

    Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.