-
Gabarito: alternativa "B": assertivas I e III corretas
Erro da assertiva II: a liberdade da alocação de recursos pelo Município não é absoluta, sendo possível, inclusive, questionar judicialmente a discricionariedade na aplicação da verba municipal em caso de afronta a direito fundamental dos munícipes.
Erro da assertiva IV: lei municipal não pode ser questionada perante o STF mediante ADI; o meio adequado é a ADPF
-
Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Assim, fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental
e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos
alunos matriculados na sua rede de ensino.
-
Item III: Por seu turno, quando a lei ou ato normativo municipal contrariar tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual, em razão de previsões expressas de texto de repetição obrigatória e redação idêntica será da competência do Tribunal de Justiça o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, realizando, por conseqüência, o controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal, ainda que de modo reflexo.
-
SOBRE O ITEM I -> "Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. (...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas." (grifei)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo212.htm
-
Prezados, alguém pode tirar mina dúvida? A questão quando se trata de Lei Municipal é ADPF, ou não?
-
Bráulio Assis,
O controle de constitucionalidade de lei municipal perante o STF será feito por meio de ADPF, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.882/1999.
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
-
Caro Bráulio, a única forma de controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais frente à CF/88 é por meio da ADPF, além da forma difusa. Já se for controle de constitucionalidade da lei municipal frente à constituição do estado, poderá ser feito na forma difusa e por meio de ADI perante o TJ.
Outro ponto importante da ADPF, é que ela também é a única forma de controle concentrado sobre atos administrativos e leis anteriores á CF/88 no STF.
ENTÃO SE FALAR DE LEI MUNICIPAL OU DE CONTROLE DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEIS ANTERIORES SÓ ADPF e na via difusa.
Espero ter ajudado.
Abraço.
-
Atenção ao recente entendimento do STF,
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. (STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Obs: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais".
Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
-
ASSERTIVA I - Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público. (...) É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos Tribunais – inclusive o do STF (Rcl 554/MG, rel. min. Maurício Corrêa – Rcl 611/PE, rel. min. Sydney Sanches, v.g.) – tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (...).[RE 411.156, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 19-11-2009, DJE de 3-12-2009.]
-
Corretíssima a Débora Suzan!
-
Sobre a assertiva I:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. (…)” (RE 595213 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)