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Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas
Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.
Fonte: Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
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Mais conhecido como princípio da não afetação da receita
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NÃO-AFETAÇÃO-Não vinculação-As receitas de impostos não poderão estar vinculadas a nenhuma despesa , fundos , ou orgãos , salvo preceitos constitucionais como FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS , FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS , FUNDEB , transferência para a saúde , transferência para a manutenção do ensino .Importante observar que tal não afetação incide somente sobre impostos , visto que taxas e contribuições de melhoria são afetados.É um princípio aplicado somente as receitas públicas
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A Lei nº 4.320/64, bem como a Lei Complementar nº 101/00 – LRF, não permitem despesas públicas que não se enquadrem previamente nos "elementos de despesas", que devem constar da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Essa exigência é uma decorrência direta do princípio da fixação de despesa pública que está expresso no § 8º do art. 165 da CF, o qual se desdobra em outro princípio, o da quantificação dos créditos orçamentários (art. 167, VII da CF), que veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
O que tem a ver o princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários com a não-vinculação de impostos ?
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Princípio da Não-Afetação ou Não-Vinculação
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundos ou despesa
Exceções
a)Repartição constitucional dos impostos
b)Destinação de recursos pra a Saúde
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
d)Destinação de recursos para a atividade de adminstração tributária
e)Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
f)Garantia, contragarantia á união e pagamento de débitos para com esta
Obs: os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.
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A questão é realmente o Princípio da Não-Afetação
Mas Achei que não teve nada a ver esse princípio da Quantificação dos créditos orçamentários:
Ele Pressupõe o Seguinte:
Crédito orçamentário = autorização do gasto.
Dotação orçamentária = é o limite dos gastos.
ou seja, veda a utilização de créditos ilimitados.
A FCC quer dificultar a questão e se complica toda.
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Concordo com o Marcio Pessoa, a questão realmente está relacionada ao princípio da Não-afetação de receitas, mas o segundo principio adicionado (Quantificação) não está elencado em nenhuma parte do enunciado.
Acredito que ela é passível de anulação, erro grotesco.
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Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários?... não consegui entender o por que de sua presença na alternativa.
O Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários consta na CF88:
Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO)
Nenhuma receita de imposto poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essa despesas obrigatórias.
Exceções ao princípio da não afetação
>>> FPE e FPM (fundo de participação dos estados e dos municípios);
>>> recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde;
>>> recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
>>> recursos destinados às atividades da adm tributária.
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Não é permitida a vinculação / afetação de receita de impostos a determinado fundo, órgão ou despesa (com exceção das previsões constitucionais). Igualmente, não se pode conceder créditos ilimitados de modo que o gestor público guarde parte deles (como o ICMS) para fazer frente a algum tipo de dispêndio. Temos aí o mix dos dois princípios.
Resposta: Letra C