-
Item IV
CPC
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
-
NCPC
I-
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
-
Item IV
NCPC
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
-
Ainda que a questão transcreva o que está expressamente previsto no artigo 341 do CPC/73, numa análise sistemática do código estaria incorreta. Há fatos e circunstâncias de que o terceiro tem conhecimento e não pode revelar, tais como os sigilosos.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
-
Exatamente Gustavo, por isso também errei essa questão.
-
(NOVO CPC)
É só olhar o texto da nova lei que não há mais como errar...
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
-
Estou com os colegas Roberto e Gustavo.
E ainda podemos acrescentar o direito de que ninguém pode fazer prova contra si. O terceiro, se depor sobre os fatos, poderá fazer prova contra si, o que é vedado pela CF. A parte poderia valer-se desse direito para forçar o terceiro a falar a verdade sobre um fato, quando na verdade ele deveria ser réu. Afinal, se ele mentir, estará incorrendo em crime de falso testemunho. É um campo muito fértil nas CPI's, mas pouco explorado no CPC.
O que matou muito candidato foi a expressão "em relação a qualquer pleito" do item IV. Se a banca tivesse trocado a expressão por "em regra" ou "salvo exceções", a questão seria extremamente fácil. O problema é que, quando colocou uma expressão absoluta como "em relação a qualquer pleito", não deixou margem a exceções.
No entanto, essa expressão foi mantida para o novo CPC (art. 380, parte final). Portanto, cuidado como a prova pergunta.
-
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.