SóProvas


ID
1773694
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Letra A) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    Letra B)    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    OBS.: conforme Norberto Avena: mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de revisão criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.

     

    Letra C)  Art. 654, § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    Letra D) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    Letra E) Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.  § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

     

  •        

    B - A revisão criminal SOMENTE poderá ser ajuizada pelo próprio réu ou, no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


    SOMENTE - DEIXOU A ASSERTIVA ERRADA

  • Cuidado com a justificativa do Oliveira A. ao item b):

     

    REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República. (STF, RHC 80796, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362)

  • O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

  • ED devendo o requerimento apontar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

  • O erro da assertiva B , é ter usado a palavra somente, pois a revisão criminal pode ser proposta pelo advogado, ainda que sem poderes especiais. O erro não é o fato de o Ministério Público poder propor, pois apesar de existir posiçao minoritária de que o pode em favor do condenado, o entendimento majoritário é pela sua negativa.

  • B) Também pode ser proposta pelo PROCURADOR

  •  Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Sem objetivo de criticar a banca, creio que a letra C também está incorreta.

     

    A assertiva diz: "c) Independentemente do grau de jurisdição, os magistrados têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

     

    Porém, o art. 650, § 1º do CPP dispõe: "A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição".

     

    Logo, não é independentemente do grau de jurisdição que os magistrados podem expedir HC de ofício. Se a violência ou coação provier do STF, por exemplo, um juiz de 1ª instância não pode, nem de ofício, nem por provocação, expedir ordem de HC.

  • GABARITO B

    Art. 623.  

    -A revisão poderá ser pedida pelo:

    Réu

    Procurador legalmente habilitado

    -No caso de morte do réu pelo:

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

  • Em relação às ações autônomas de impugnação, é correto afirmar que:

    -O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    -Independentemente do grau de jurisdição, os magistrados têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    -Quando, no curso da revisão criminal, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o Presidente do Tribunal deverá nomear curador para a defesa, de modo a permitir o seguimento do processo.

    -De acordo com o Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos em relação às decisões proferidas no segundo grau de jurisdição, devendo o requerimento apontar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de o relator indeferir desde logo o pedido.

  • A assertiva C tbm está incorreta.

    delegado e o juiz somente podem impetrar habeas corpus com relação a pessoa que não se vincule com investigação ou processo por eles presidido. Não teria sentido o magistrado conceder ordem de habeas corpus contra ato que ele mesmo proferiu.

  • Letra C correta, juiz pode atuar de ofício p conceder habeas corpus.

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) Habeas Corpus: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    3) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.



    A) INCORRETA (a alternativa): O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física (em seu favor ou de outrem) ou jurídica (a pessoa jurídica pode ser impetrante, mas não pode ser paciente), pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.


    B) CORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está incorreta e requer atenção, pois a revisão criminal pode ser ajuizada pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado e no caso de morte do réu pode ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 623 do Código de Processo Penal (descrito abaixo). A doutrina traz que a revisão criminal também pode ser ajuizada pelo Ministério Público, desde que em benefício do acusado.


    "Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, vejamos que dispõe nesse sentido o artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.


    (...) § 2o 


    Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."



    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 631 do Código de Processo Penal, vejamos:



    “Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa."




    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, conforme o disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal:


    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

    § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento."


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




  • A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado

    no caso de morte...

    pelo CADI