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Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
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Art. 225, § 2º da CF Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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Lei nº 9.433/97
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
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Em relação à assertiva I, acredito que o erro consiste em na conceituação do que seria tríplice responsabilização, pois essa seria CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVA, e não como asseverado. Ademais, não seria uma afirmação equivocada dizer que SEMPRE incidirá indenização pelos danos morais, já que isso não necessariamente vai ocorrer??
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A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos:
I) dar ao usuário uma indicação do real valor da água;
II) incentivar o uso racional da água; e
III) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País.
A Cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, a quem a Legislação Brasileira estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação.
Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados.
A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH dos mecanismos e valores propostos pelo CBH.
Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº 9.984/00, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/04.
http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cobrancaearrecadacao/cobrancaearrecadacao.aspx
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Tríplice responsabilidade incidente sobre aqueles que causam a degradação do meio ambiente, sendo tal reparação correspondente a três tipos: civil, penal e administrativa.
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GABARITO: LETRA E
ASSERTIVA I: ERRADA
A primeira parte do enunciado está correta: "A responsabilidade ambiental é orientada pelo princípio da tríplice responsabilização do poluidor";
Contudo, a conclusão torna o item incorreto: "o que significa dizer que, além de reparar “in natura” o dano causado, sempre incidirá indenização pelos danos morais e materiais causados pela ação lesiva e multa administrativa".
Na verdade, a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de responsabilização do poluidor, em decorrência de um único dano ambiental, nas esferas penas, administrativa e civil. De acordo com o artigo 225, § 3º da CF, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. É a denominada tríplice responsabilização em matéria ambiental.
Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador: juspodium, 2016, p. 569.
ASSERTIVA II: CORRETA
É a letra fria da CF/88: art. 225, § 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
ASSERTIVA III: ERRADA
Novamente, a assertiva tem uma parte correta e outra incorreta.
Certo: "A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos instituída pela Lei n. 9.433/97"
Errado: "e tem por escopo custear pessoal para desempenho de funções de fiscalização".
Veja os dispositivos da lei 9.433/97 referentes ao assunto:
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
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Se houver reparação não há indenização.
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Não foi o "sempre" que tornou o item I errado.
Pela leitura da assertiva, é correto afirmar que sempre haverá indenização pelos danos morais e materiais causados.
Ou seja, se causou dano material e moral, sempre deve haver indenização.
O ponto é que a questão apresentou o dano civil e administrativo apenas. A tríplice responsabilização envolve a esfera civil, administrativa e penal, como explicado pelo João.
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Vamos, lá (retirando comentários de outra questão):
QUESTÃO: Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado. CORRETO!
O STJ possui o entendimento de que o objetivo da tutela jurídica ambiental é a reparação integral do dano, sendo possível, deste modo, a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Contudo, para que haja a cumulação da obrigação de reparar ïn natura" com a obrigação de indenizar, deve restar comprovado que não foi possível a reparação integral do dano ambiental, ou ainda que houve danos reflexos.
Ou seja, o que o STJ pretendeu deixar claro foi que a cumulação é possível, mas não é automática, devendo-se demonstrar a "justa causa" para a ocorrência da cumulação, mediante a desmonstração da impossibilidade de recuparação total da área degradada.
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Para a configuração do dano moral no Direito Ambiental é necessário sua efetiva comprovação, nesse sentido segue análise de informativos sobre o dano moral na atividade pesqueira:
RESUMO DO INFORMATIVO 574 – 2015
- Empresa venceu a licitação e instalou hidroelétrica causando dano ambiental (ato lícito);
- Teve EIA/RIMA com previsão de recomposição dos danos e introdução de novas espécies adaptadas;
- As novas espécies eram menos lucrativas;
- Pescador por ter redução dos lucros entra com pedido de dano material e dano moral;
- Tem direito a indenização por danos materiais, por ter havido redução nos lucros.
- Não tem direito a danos morais, pois houve uma necessidade de adaptação da atividade pesqueira, porém não parou por completo.
RESUMO DO INFORMATIVO 538 – 2014
- Empresa deixou vazar amônia no rio provocando a morte dos peixes (ato ilicito);
- Pescadores ficaram sem trabalhar durante um tempo;
- Não teve direito a dano material, pois não comprovou sua efetiva ocorrência e ficou sem pescar na época de defeso;
- Tem direito a danos morais, pois ficou impossibilitada de trabalhar. Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição.
O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família (STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012).
OBS: não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.
"É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo."
Esquema feito com base no material do Dizer o Direito.
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Complementando:
PARA STJ, cobrança por serviços de água e esgoto tem natureza tarifária. STJ Notícias, Brasília, 20 abr. 2016.