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MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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A questão foi mal formulada na alternativa "III" pela banca examinadora. Foi cobrado o conhecimento literal da MP 2220/01 que foi convertida em Lei, cuja redação é a descrita no comentária do colega Daniel Almeida. Porém, não afigura de todo razoável reconhecer o direito de utilização para fins de moradia a área invadida que componha logradouro ou local destinado a praça pública, vale dizer, que não configure tipicamente um imóvel. As construções urbanas devem observar o plano diretor, a lei de uso e ocupação do solo que configuram limitação administrativa a todos oponível.
Fica a crítica a assertiva, ainda que a premissa reflita "quase" redação literal de lei (que não contempla a situação de praças ou logradouros, apenas de "imóveis públicos"
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A questão demanda interpretação do disposto nos arts. 1º e 5º da MP 2220/2001.
A meu ver, a ocupação de vias e praças públicas, ainda que por mais de 5 anos contínuos, não dá direito à concessão de uso especial para fins de moradia. O art. 5º da MP em questão faculta ao Poder Público conceder o dirieto de uso em outro local, quando o ocupante estiver utilizando os espaços elencados na MP, mas isso não significa que deva conceder esse título de concessão, mesmo que o uso esteja em praça pública. Seria o mesmo que permitir que alguém que estive construído sua casa numa praça pública não poderia ser dali retirado porque está há mais de 5 anos no local. O que o Poder Público pode é, havendo outro local disponível, transferir esse direito de uso para moradia em outro local.
Veja-se:
Art. 5o É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Entretanto, entendo (e posso estar errada) que se o Poder Público não tiver outro local para transferir a concessão de uso para fins de moradia a esse morador que ocupa espaço público de uso comum ou situação em via de comunicação ou outro local elencado no art. 5º da MP 2220/01, a concessão de permanência no local ocupado não pode ocorrer, porque o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, ainda que com finalidade social que é a moradia. A interpretação dessa questão é controvertida, porque o direito à concessão de uso para fins de moradia, ainda que exercido em praça ou via de comunicação, só é garantido se o Poder Público possuir outro local para realocação da família. (Com certeza foi essa a interpretação dada pela banca: ainda que facultativo, o direito existe).
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Salvo melhor juízo, a questão se encontra desatualizada. Segue a redação do art. 1º da MP 2220
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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MP 2220
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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A letra "d" é a alternativa correta, ou seja, somente a assertiva II está consoante a lei. A terceira assertiva está errada porque não é cabível concessão especial de uso para praças e vias públicas. Não há nada na lei dizendo isso. A questão, portanto, deveria ser anulada ou ter o gabarito corrigido.
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Qual o erro da assertiva I?
" I – A gestão democrática da cidade exercida por meio da participação da população e de associações representativas é diretriz e condição de validade exclusivamente para a formulação da política de desenvolvimento urbano, planos, programas e projetos, sendo instrumentos de sua realização a existência de conselhos nos níveis nacional, estadual e municipal e as audiências públicas. "
Qual o artigo que a fundamenta?
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Ricardo Lima, acredito ser o Art. 2, II do Estatuto da cidade.
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A MP 2.220/01 em nenhum momento proíbe a concessão de uso especial para fins de moradia em vias e praças. Nesse sentido, o próprio art. 5 possibilita o Poder público transferir a pessoa para outro local.
Eu sou um cara que reclama de questões qdo elas estão erradas, mas pra mim a III está perfeita. Povo tá querendo achar chifre em cabeça de cavalo.
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Gabarito B
Apesar do texto absurdo do item III: " situado em área urbana, inclusive praças e vias" afirmar ser possível Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia de praça e vias.
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Deus acima de todas as coisas.
I - correta:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - Correta:
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
III - errada. MP 2220: Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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Existem várias modalidades de usucapião, entre as quais, a CF/88 prevê duas espécies:
(a) a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (pro misero) (ou pro moradia) (art. 183);
(b) a USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (pro labore) (art. 191).
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.240 do CC e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos:
a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;
c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
(1) Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;
(2) Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
(3) É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc, mas tão somente a parte privativa); (4)
(4) O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
FONTE: . Acesso em: 14/05/2018
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Boa tarde !
Dê onde vem o dia 30 de junho de 2001 ?
Alguém sabe ?
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Sigo sem entender o motivo pelo qual o item I está errado.