-
Para quem patinou no item I, segue:
“As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.” (ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2014, Plenário, DJE de 10-2-2015.) Vide: RE 436.996-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.
retirado de: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=11
-
RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.704 - PE (2013/0352957-0)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO.INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO.RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº06/2010 -CNE/CEB.LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
1.As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental(6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dosarts.29 e 32 da Lei nº 9.394/96(LDB).
2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
3.Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal
-
Resumindo:
• As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE⁄CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não violaram o princípio da legalidade. Ao contrário, possuem respaldo nos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394⁄96 (LDB).
• Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental, quando os atos normativos de regência não forem ilegais, abusivos ou ilegítimos.
• Desse modo, para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sendo VÁLIDA essa exigência.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.
Fonte: Dizer o Direito.
-
CORRETA D
-
Ainda não entendi o Item I.
"O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário viola o princípio da Separação de Poderes."
O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário NÃO é a regra, é a exceção. O judiciário deve interferir quando o mínimo existencial não for garantido.
Então, sim, o item I está correto.
No meu ponto de vista, para a questão ficar como ERRADA (= o gabarito), deveria ficar assim:
Excepcionalmente,o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário viola o princípio da Separação de Poderes. (ERRADO)
-
O Erro da questão está em afimar que há violação ao princípio da separação de poderes. Não há ofensa ao devido princípio, desde que apoiado nos seguintes termos:
a) Omissão inconstitucional;
b) Mínimo existencial;
c) proibição do retrocesso social;
d) Proibição do excesso e da proteção insuficiente dos direitos fundamentais.
-
Princípio da Sindicabilidade: diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário. Desde a segunda metade do século XX, como consequência dos conflitos mundiais, dos atentados aos direitos fundamentais, vem se defendendo a ampliação do controle (sindicabilidade) da Administração Pública pelo poder Judiciário. Seria esta a forma de se conterem abusos que geralmente isentam-se de controle sob a alegação da “intangibilidade jurisdicional” dos atos discricionários.
-
Qual jurisprudencia que embasa as assertivas II e V?
-
No Item ''I'', como contido na assertiva, afirmou-se, sem qualquer restrição, que o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário ofende o princípio da separação dos poderes. Isso é falso. Só ofederá quando o juiz, sem estar apoiado nas hipóteses de sindicabilidade, pretender substituir o administrador público.
Avante.
-
Retirado de julgado do STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8625552
"Nesses termos, esclarecedor o excerto do RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato:
“O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. […] Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2º]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade dAdministração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo”
-
Vamos lá, pessoal!
Trago algumas informações sobre o princípio da proibição do excesso, que me acarretou algumas dúvidas.
As limitações que os direitos fundamentais sofrem são restritas, ou seja, não é permitido limitar esses direitos além do estritamente necessário. Já que esses direitos não são absolutos, é imprescindível que se saiba até onde se pode limitá-los, a fim de que se evite seu completo desvirtuamento ou até mesmo sua anulação. A relativização dos direitos fundamentais só é admitida quando compatível com os ditames constitucionais e respeitado o princípio da proporcionalidade, através da técnica da ponderação. O princípio da proibição do excesso, uma das vertentes do princípio da proporcionalidade, surgiu devido a costumeiros abusos e exorbitâncias cometidas pelo Estado. Ele possui suas raízes mais profundas na época dos iluministas, como Montesquieu (Charles de Secondat), autor do Espírito das Leis, obra que lhe deu grande reputação. Como também Cesare Beccaria, pois ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos praticados. O princípio da proibição do excesso é bem notório no Direito Penal, sobretudo diate da aplicação de penas às infrações penais. A realização de uma conduta punível cria para o Estado o poder e o dever concreto de punir, de impor a sanção penal. Destarte, as penas devem ser proporcionais ao delito. O Estado tem a obrigação de punir senão nos moldes determinados pela sanctio juris, ao passo que o criminoso tem o direito de não ser punido além daqueles limites. Insta destacar que tal princípio não deve ser utilizado como argumento ou subterfúgio para prática de condutas ilícitas e contrárias ao ordenamento jurídico, mas sim possibilitar o preenchimento de todos os seus subprincípios a fim de prever (abstratamente) e aplicar (concretamente) uma pena a determinado ato ilícito, seja este infração penal ou não.
Força, foco e fé!
-
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
É constitucional a exigência de 6 anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
[...] Ademais, entendeu [o STF] que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança [...]
Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O corte etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI (5)].
STF. ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. Info 909
STF. ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018. Info 909
-
Apenas a II, III e V.