SóProvas


ID
1773826
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I – Ainda que baseado em análise política e conveniência administrativa, não é possível ao administrador público de ente federado deixar de instituir tributo cuja competência esteja prevista na Constituição.
II – A isenção tributária não configura renúncia fiscal, quando inexistente, anteriormente à sua instituição, a atividade ou unidade produtiva favorecida, pois não se renuncia ao que não existe.
III – A fim de evitar favorecimentos, o débito do contribuinte não pode ser cancelado em hipótese alguma, ainda que seu montante seja inferior aos custos de cobrança.
IV – Em qualquer fase da execução de suas decisões, é lícito ao Tribunal de Contas do Estado autorizar o pagamento parcelado do débito.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Qual o sentido da assertiva I? Pressupõe que já haja lei local prevendo a obrigação de determinado tributo e o mesmo não o faz por conveniência? Se for isso, usar a palavra instituir é de uma sacanagem, pois instituir tributo remete a edição de lei que cria a obrigação tributária, que incide sobre determinado fato gerador. Outra, os entes políticos podem não instituir tributos, como a União faz com o IGF.

  • Concordo com você Joao Bispo. Este gabarito está errado!

  • Lembrei do igf que a união não instituiu tbm. Instituir todos os tributos de sua competência  é requisito para gestão responsável , mas não há obrigatoriedade. Tanto que uma das características da competência tributária é a facultatividade de exercício, bem como a inderrogabilidade pelo não exercício .

  • Gabarito errado. A própria CF afirma que os entes "podem" instituir tributos, e não que "devem" instituí-los. A LRF traz consequências pela ausência do exercício da competência tributária (tal como impossibilidade de receber transferênciais voluntárias), mas não chega a ser uma obrigatoriedade. Tanto que, como já afirmado pelo colega Lucas Bohrer, a União até hoje não instituiu todos os tributos de sua competência, notadamente o IGF.

  • ????????????????

  • Também fiquei com bastante dúvida sobre a assertiva I. Acho o tema meio complicado de ser abordado em questão objetiva por causa do choque existente entre a redação da CF e da LRF. Entretanto, usei o seguinte raciocínio: o art. 11 afirma que constitui requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal a instituição dos respectivos tributos. Então entendo que o ente federado que não instituir todos os que lhe compete estará contrariando seu dever de responsabilidade fiscal, o que significa mais do que simplesmente deixar de receber transferências voluntárias.


    Portanto, se o gestor tem obrigação de administrar de forma responsável, tem o dever de instituir todos os tributos que que compete ao ente. Se a União não faz isso instituindo o IGF, são outros quinhentos, até porque de quem ela vai deixar de receber transferências voluntárias?!

  • Gabarito errado. IGF até hoje não foi criado. Criar é uma faculdade. A obrigação só ocorre em relação à cobrança  (depois de criado o tributo). Duro agora é saber se o QConcursos simplesmente não atualizou o gabarito ou se a Banca manteve o entendimento e prejudicou os candidatis que estudaram 

  • Assertiva I errada! Seria correta se indicasse que há obrigatoriedade para o reconhecimento da responsabilidade fiscal. 

  • Onde está a justificativa da IV?

  • I - [ CORRETA ] perceba que a assertiva diz, "administrador público" e não "ente público". O adm público tem a obrigação de recolher os tributos instituídos constitucionalmente. Já o ente público, se posteriormente definido em lei, pode renunciar a receita, mas ao adm público, é vedado, ele DEVE recolher.

     

    II - [ ERRADA ] Bizonha essa assertiva. É claro que a isenção é uma renúncia de receita.

     

    III - [ ERRADA ] O Poder Executivo está autorizado a conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do § 3o do art. 14 da LRF.

     

    IV - [ CORRETA ] R.I TCU: Art. 217. Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.

     

    GABARITO LETRA [ D ]

  • Caro Dimas Pereira, com todo respeito, estaria errado da mesma forma, pois fazendo a distinção entre administrador público e ente federado, o administrador público não teria competência para instituir tributo.  Acho que o problema na questão foi mesmo de ignorância, sobre o assunto ou sobre a língua portuguesa.  Acho ótimo esses comentários, pois faz com que olhemos a questão de diversas formas.  Não somos os donos da verdade, até entre os doutrinadores há divergência, e é muito saudável apreciarmos o entendimento uns dos outros, para aprimorarmos os nossos conhecimentos.

    Força, fé e foco!

    Um grande abraço a todos e bons estudos!!!

  • Excelente comentário Dilmas!

    Foco é Fé...

  • Pessoal, também errei a questão mas só agora consegui entender o posicionamento da banca.

    Data máxima venia ao que fora exposto pelo colega, a alternativa não se encontra correta em razão da referência de "administrador público", mesmo porque, ADMINISTRADOR PÚBLICO não tem competência para instituir tributo de maneira alguma. 

    O que ocorre é que a banca considerou o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente no artigo 11 que aduz: 

     

    "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."

     

    É um tanto quanto estranho isso, mas o próprio Ricardo Alexandre fala que em concursos, o melhor seria adotar a literalidade do disposto desse artigo.

    De toda forma, por se tratar de matéria controversa, haja vista que referido dispositivo nao se encontra em consonancia com o texto constitucional, a questão seria passível de anulação. 

  • Um absurdo a questão, o examinador deveria ter blindado a questão, dizendo : "como base na Lei de Responsabilidade Fiscal etc etc...", mas quando afirma de forma genérica que "não é lícito ao Administrador Público deixar de instituir tributos previsto na CF" está ERRADO!

    Se fro assim, impeachment em todos os presidentes que não instituiram o IGF.

  • ELIMINEI A "I" DE CARA, EXATAMENTE PELO QUE DISSE, T. DIOGO.

  • A "I" é claro que está errada. O Administrador Público não institui tributos. É o Ente que institui.

    Essa FMP é a pior banca, disparada. Que Deus tenha misericórdia de nós no MP/RS que está por vir. Essa banca é desastrosa.

  • Não é possível que a I esteja correta, pois a competência tributária é facultativa, não impositiva!!

    Alguém fez essa prova??

  • A I tanto está errada que, até hoje, a União não instituíu o IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

  • O problema da questão, ao meu ver, e já peço desculpas pelas limitações do meu conhecimento, como dito por vários colegas, não se encontra na obrigatoriedade (a qual poderia ser discutida em relação aos ditames da lei de responsabilidade fiscal), mas sim em quem, de acordo com o enunciada, seria competente para insituir o tributo. A CF/88 delineia as competências respectivas aos ENTES FEDERADOS (União, Estados membros e DF e Municípios), mas não ao administrador público. Em direito administrativo podemos perceber a diferença terminológica. O Ente Federado é pessoa juridica de direito público interno, enquanto o administrador público é o responsável pela gestão e organização da administração pública. Acho válida a recordação de que competência tributária se divide em dois conceitos: competência tributária em sentido estrito e em sentido amplo; em sentido estrito temos a competência política (constitucional) de instituir tributo mediante edição de leis; em sentido amplo a soma das quatro atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar as leis. Ao administrador público podemos atribuir a expressão "capacidade tributária ativa" e abrange as funções de arrecadar, fiscalizar e executar as leis tributárias. Logo, pelo enunciado do item I percebemos um equívoco, o qual torna a acertiva incorreta, vez que ao administrador público é atribuído o termo "capacidade tributária ativa" e não competência tributária de instituir tributos. Espero ter contribuído aos estudos dos colegas. Grande abraço.

  • Que aberração..........questão tinha que ser anulada

  • Colegas, para o Direito Financeiro a assertiva I não está incorreta.

    O art. 11 da LRF dispõe que é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS os tributos da competência do ente instituidor.

    Sobre o assunto, Harrison Leite ensina:

    "Logo, uma gestão responsável deve instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência. (...) Não se admite mais a mera previsão dos tributos em um código tributário sem a comprovação de que os mesmos foram lançados, cobrados, apurados, e, se for o caso, exigidos judicialmente. Todas essas medidas devem ser tomadas para a comprovação de uma gestão responsável.

    Por algum tempo, chegou-se a cogitar a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que, como a CF não cria tributos, mas apenas outorga competência, nenhuma obrigação constitucional haveria na 'efetiva arredacação de todos os tributos...'. Os entes possuem a competência dada pela Constituição, mas não a obrigação de criar e exigir tributos.

    Exemplo clássico dá-se com o IGF, previsto para a União arrecadar, mas, de fato, nunca instituído. Ora, que consequência haveria para a União se não o instituísse? Nenhuma, uma vez que a União tem receita suficiente dos tributos que já criou, além de não sofrer qualquer penalidade, uma vez que a sanção instituída não lhe afeta (...)

    Assim, como a competência é facultativa, por mandamento constitucional, não poderia a LRF torná-la obrigatória, com imposição de penalidade. NO ENTANTO, em que pese a discussão do tema, o mesmo não logrou êxito, tendo o STF ratificado a constitucionalidade do art. 11 da LRF, o que torna o mesmo rigorosamente exigido pelos TC quando da comprovação pelos entes federativos do tratamento dispensado ao setor de tributos."

    E por aí o autor segue, fazendo crítica ao dispositivo e destacando outros pontos.

    De fato, a questão foi redigida de forma muito aberta, sem especificar que estava se tratando da literalidade da LRF. Contudo, sob o ponto de vista deste diploma ela não está errada, e acredito que foi essa linha a seguida pelo examinador.

    Assim, apesar do enunciado criticável, sob o ponto de vista da LRF, a questão não está errada.

  • ...não é possível ao administrador público de ente federado deixar de instituir tributo cuja competência esteja prevista na Constituição.

    Primeiro: uma coisa é instituir e outra coisa é cobrar. Essa distinção semântica é elementar. Pelo princípio da legalidade estrita, um tributo só pode ser criado por lei e, portanto, é de competência do Poder Legislativo. Essa competência, ressalvada o ICMS, é facultativa. O Poder Legislativo não tem um dever, mas sim um poder.

    Segundo: Sendo instituído um tributo, o Poder Executivo tem o dever de cobrar o tributo.

    Conclusão: a assertiva I é falsa. Poder Executivo não tem competência para instituir tributo. Assim, não há falar em obrigatoriedade ou facultatividade para instituir.

  • Aceitar o item Icorreto é  um escárnio com quem estuda.

    Não renunciarei

  • E eu não sabia que o TCE tinha competência para autorizar pagamento parcelado de débito..  

  • Assim vc quebra minhas pernas, FMP!

     

    Tem banca que faz a gente desaprender resolvendo quesões!

     

    Deveriam ter a humildade de anular a questão ou alterar o seu gabarito!

  • Comentario da assertiva II:

    " Está errada pois a isenção não se aplica ao passado, mas ao futuro. Logo, não importa se antes da instituição da isenção não havia a atividade favorecida por ela. É correto dizer que a isenção configura renúncia fiscal, mas é incorreto dizer que só se renuncia ao que existe, pois a isenção renuncia ao direito de cobrar (para frente) o tributo; Para fundamentar que isenção é renúncia de receita basta citar o caput do art. 14 da LRF; Para fundamentar que a isenção somente se aplica para frente, basta citar o art. 177, II, CTN. " (Prof. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho)

  • Justificativa do item IV - CORRETO

    LEI Nº 2.423, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas)

    art. 75, caput - Em qualquer fase da execução, o Tribunal poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

  • Justificativa do item I - CORRETO

    Características da Competência Tributária LRF, Art. 11.

    "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação"00.

    Apesar da redação imperfeitam o examinador cobrou a literalidade do dispositivo legal.

  •      Considerei a assertiva I correta, pois pensei parecido com o colega Dimas Pereira

    Comentário do colega  I - [ CORRETA ] perceba que a assertiva diz, "administrador público" e não "ente público". O adm público tem a obrigação de recolher os tributos instituídos constitucionalmente. Já o ente público, se posteriormente definido em lei, pode renunciar a receita, mas ao adm público, é vedado, ele DEVE recolher

     

    O administrador não tem competência para instituir, logo como vai deixar de instituir? Niguém deixa de fazer o que já não faz.

     

       "não é possível ao administrador público de ente federado deixar de instituir tributo" sim não é mesmo, pq ele não institui, como vai deixar de instituir? Por isso a afirmação começa com não é possível

     

      Depois que li os comentários aqui, achei que meu raciocínio foi mais lógico que tributário, se a banca não mudou o gabarito pode ser isso mesmo que ela queria.

  • Sobre a assertiva I, vamos por partes:


    A. DE FATO, SOB A ÓTICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO, SE TRATA DE UMA FACULDADE:


    "Como é sabido, a Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir competência tributária como o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que instituam tributos.


    O exercício do poder atribuído é UMA FACULDADE, NÃO UMA IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. Cada ente decide, DE ACORDO COM SEUS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA POLÍTICA, E, PRINCIPALMENTE ECONÔMICA, sobre o exercício da competência tributária."


    B. TODAVIA, EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO, DEVE-SE SEGUIR A LITERALIDADE DA LRF:


    "(...) novidade trazida pela Lei Complementar 101.99: afirmar que constituem REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL A INSTITUIÇÃO, PREVISÃO E EFETIVA ARRECADAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DO ENTE DA FEDERAÇÃO (LRF, art, 11).


    (...) Em provas de concurso, todavia, deve-se seguir A LITERALIDADE DA LRF, no sentido de que TODOS OS TRIBUTOS de competência do ente federado DEVEM SER EFETIVAMENTE INSTITUÍDOS E ARRECADADOS".


    C. "MESMO ASSIM, EM PROVAS QUE NÃO SE REFIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE À REGRA DA LRF, DEVE-SE ENTENDER QUE A FACULTATIVIDADE DO EXERCÍCIO É UMA DAS CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA".


    Ricardo Alexandre, 12a edição, Juspodivm, 2018, p. 258 e 259.

  • Não irei perder tempo analisando um questão dessas. Segue o jogo...

  • No tocante a letra A).



    Salvo melhor juízo, não encontro os vocábulos "instituir" com "recolhimento", como sinónimos na gramática portuguesa.





  • Questão passìvel de anulação, pois o item I tem duplo sentido, que pode ser considerado errado ou certo. Quem institui é o ente e não o administrador. Conforme a cf não existe obrigação para o ente instituir o tributo, ex. IgF. Mas conforme a LRF, o ente é obrigado, sendo até privado de repasses

    , caso não institua e cobre todos os tributos de sua competência constitucional.

  • Questão passìvel de anulação, pois o item I tem duplo sentido, que pode ser considerado errado ou certo. Quem institui é o ente e não o administrador. Conforme a cf não existe obrigação para o ente instituir o tributo, ex. IgF. Mas conforme a LRF, o ente é obrigado, sendo até privado de repasses

    , caso não institua e cobre todos os tributos de sua competência constitucional.

  • Vejam o comentário do professor do Qconcursos!

    Ele também considera a assertiva I erradíssima. Ora, primeiro que o administrador não institui nada, quem institui é o ente federado, segundo que a competência tributária é uma faculdade, não uma obrigatoriedade. Exemplo é o IGF que vários já citaram aqui.

    Questão deveria ter seu gabarito alterado para letra E.

  • Questão mal elaborada não é sinônimo de questão difícil.

    Creio que estejamos diante do primeiro caso.

    Bons estudos a todos!

  • Letra D.

     

    I – ATENÇÃO: Se analisarmos do ponto de vista do texto constitucional, a competência tributária é tão somente o “poder de” editar leis para instituir tributos. Contudo, analisando a norma constitucional em conjunto com as disposições do art. 11 da LRF, fica notório que o ente público tem o “dever de” arrecadar seus tributos (e portanto deverá editar as leis para tanto).

    Em resumo, é uma situação traiçoeira, errei a questão, mas sabendo que poderia estar correta.

  • to tirando minha virgindade nessa matéria, po ta dificil cheio de questões com gabarito errado!

  • LC 101/2000

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • A competência tributária está ligada a criação. Já a competência ativa tributária, está ligada ao seu exercício, à quem tem competência para cobrar.  

    É necessário destacar que o exercício da competência tributária é facultativo. Por conta disso, alguns autores não classificam a facultividade como característica geral das competências tributárias, pois eles consideram que a competência é instituto que, conforme a vontade, pode ou não ser exercido (facultatividade), no entanto, jamais poderá ser renunciado pelo Ente Federativo. 

    Obs: Conquanto seja a regra geral, há uma exceção à facultabilidade: ICMS.

    Contudo, concordo que a questão está errada, até porque a constituição não cria tributos, ela apenas estabelece normas, limites e competências: Conforme preceitua Luciano Amaro (2014, p. 122), a “Constituição não cria tributos; ela outorga competência tributária, ou seja, atribui aptidão para criar tributos”. E, para a expressão dessa competência a via formal é uma só: a lei. 

    É certo porém que uma vez que a constituição atribui a um determinado ente a competência para instituir, esta não poderá ser delegada ou rejeitada (irrenunciabilidade, indelegabilidade.). 

    No meu entendimento, o que ele não pode é deixar de ter essa competência, mas poderá deixar de instituir/cobrar o tributo, sim. 

  • Pegadinha está na frase: ao administrador público (de ente federado) que realmente não tem competência para instituir ou não instituir tributos. Sua competência está mais ligada a capacidade ativa da competência tributária. 

    A competência tributária está ligada a criação. Já a competência ativa tributária, está ligada a quem tem competência para cobrar, fiscalizar, administrar.  

    obs 1: É necessário destacar que o exercício da competência tributária é facultativo. Por conta disso, alguns autores não classificam a facultividade como característica geral das competências tributárias, pois eles consideram que a competência é instituto que, conforme a vontade, pode ou não ser exercido (facultatividade), no entanto, jamais poderá ser renunciado pelo Ente Federativo. 

    Obs 2 : Conquanto seja a regra geral, há uma exceção à facultabilidade: ICMS.