A alternativa A está totalmente incorreta. Nessa questão insistiu-se na possibilidade de cumular as funções de Juiz Eleitoral com a função de Juiz do TRE-SP. Isso é impossível!
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O prazo para a posse é de 30 dias conforme disciplinado pelo art. 13 do RI. Esse prazo, contudo, poderá ser elastecido por mais 30 dias a requerimento justificado do interessado. Confira: Art. 13 - O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, DESDE QUE assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado
A alternativa C está incorreta pois o art. 8º é expresso em determinar a impossibilidade de retorno seja na mesma classe seja em classe diversa para um terceiro mandato consecutivo: Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, NA MESMA CLASSE OU EM CLASSE DIVERSA, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
A alternativa D está incorreta pois as classes, ao contrário do afirmado, serão levadas em consideração para fins de escolha dos membros suplentes. É o que extraímos do art. 3º do RI:Art. 3º - Os substitutos dos Membros efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo que os efetivos, em número igual AO DE CADA CATEGORIA.
Finalmente, a alternativa E está incorreta, pois a nomeação dos membros oriundo da classe dos advogados será pelo Presidente da República. Essa regra, que consta do art. 2º, III, do RI, é igual a que consta do Texto Constitucional, que citamos:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
(...)
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
(...)
prof RICARDO TORQUES.
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se (Constituição Federal, arts. 120 e 121, e CE, art. 25):
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois (2) juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) de dois (2) juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, dentre os juízes de direito com jurisdição na capital;
- Redação alterada pelo art. 2º do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11.
II - de um (1) juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por este escolhido;
III - de dois (2) juízes dentre seis (6) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça do Estado, e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º Haverá sete (7) substitutos dos membros efetivos, escolhidos, em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos (CE, art. 15).
- Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 2º do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11.
§ 2º Para assumir o cargo de juiz eleitoral do tribunal, titular ou substituto, na classe de juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo a jurisdição de zona eleitoral deve renunciar a esta função (Res. n. 22.314, do TSE, de 01.08.2006).
- Incluído pelo art. 2º do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11.