Art. 31. Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e a membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (CE, art. 29, inc. I, letra "a"); (LETRA B)
b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado (CE, art. 29, inc. I, letra "b"); (LETRA C)
c) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos chefes de cartório eleitoral e dos servidores do Quadro de Pessoal (CE, art. 29, inc. I, letra "c");
- Redação alterada pelo art. 4º do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos secretários de Estado, deputados estaduais, procurador-geral de Justiça, consultor-geral do Estado, membros do Tribunal de Alçada do Estado, da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, dos juízes federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau e dos juízes eleitorais, bem como dos agentes do Ministério Público Estadual, dos prefeitos municipais e de quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado; (LETRA E)
e) o habeas-corpus e o mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que responderiam a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns ou de responsabilidade; e, ainda, o habeas-corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover sobre a impetração (CE, art. 29, inc. I, letra "e");
f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (CE, art. 29, inc. I, letra "f");
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta (30) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei n. 4.961, de 4.5.1966, art. 10); (LETRA D)
h) os mandados de segurança contra os atos seus, do Presidente e seus outros membros, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau; (LETRA A)
i) os habeas-corpus contra atos de seus membros, dos juízes eleitorais e dos agentes do Ministério Público Eleitoral;
II - julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais (CE, art. 29, inc II, letra "a");
b) as decisões dos juízes eleitorais que concederam ou denegaram habeas-corpus ou mandado de segurança (CE, art. 29, inc. II, letra "b");
III - julgar incidentes relativos aos pedidos de anotação de órgãos partidários.