SóProvas


ID
1774018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

   O percentual médio de mulheres que ocupam cargos legislativos (câmaras baixas e senados) no mundo é de 20,3%. Nas câmaras baixas, elas representam 20,7% dos legisladores e nos senados, 18,1%. No Brasil, embora 16% dos membros do Senado Federal sejam mulheres, na Câmara dos Deputados elas ocupam apenas 8,6% das vagas, o que coloca o país entre os dois países com índices mais baixos de representação política feminina nestas posições da América Latina. A situação nas assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais não difere tanto desse quadro: atualmente, elas ocupam 12,8% e 12,5%, respectivamente, das posições destas casas.

Teresa Sacchet. Democracia pela metade: candidaturas e desempenho eleitoral das mulheres.

Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assinale a opção que apresenta os percentuais mínimo e máximo de reserva previstos para cada um dos sexos nas Leis n.º 9.504/1997 e n.º 13.165/2015.

Alternativas
Comentários
  • Fidedigno à Lei 9.504/97 - Normas Para Eleições:

    Art. 10 [...]
    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

    Gabarito: Letra "A"


    FONTEhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm. Acesso em 06 de jan de 2016.

  • "os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observado tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos" (REspe nº 214-98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23.5.2013). 


    A CESPE quis fazer uma pegadinha com a redação dada anteriormente à Lei 12.034/2009 que dizia que "cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo". Com a nova alteração passou-se a exigir tal preenchimento: "cada partido ou coligação PREENCHERÁ o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo"

  • Também fiquei sem entender o erro da alternativa E.
    O partido tem a prerrogativa de indicar a candidatura e não do efetivo preenchimento das vagas. Alguma resposta sem ser apenas cópia do texto da legislação?
    Obrigado.

    ----- EDIT ----

    Pensando aqui, cheguei à conclusão que essas "vagas preenchidas" dizem respeito às vagas que o partido tem direito a indicar para concorrência. Então, sim, a alternativa "E" está errada, pois dentro das vagas a que o partido tem direito a indicar, 30% e 70% são reservadas.

  • Não entendo o porquê de ser letra "A", sinceramente! Alguém pode explicar melhor isso? Li o comentário do colega, Alexandre, e continuo achando a questão esquisita. Até onde sei: é mínimo 30% e máximo 70% do total de candidatos que o PP pretende lançar e não das vagas efetivamente preenchidas.  Às vezes, penso que sou analfabeto funcional, percebo, contudo, que em muitas vezes a prórpia banca do CESPE costuma errar.

  • digamos que o  partido/coligação tenha direito a vinte(20) vagas,porém não vai preencher todas,somente dez(10). então, só é obrigado a seguir o percentual das vagas que ele efetivamente preencheu(no mínimo 3) resposta LETRA A. o erro da letra D está em dizer que o percentual a ser preenchido é o do total das vagas,independentemente de quantas foram preenchidas/usadas. AVANTE!!!!!!!

     

  • CHAMEM O CHAPOLIN COLORADO SOMENTE ELE PODERÁ NOS AJUDAR.

    Na minha opinião a E é a correta, o examinador quis inventar moda e se complicou.

    PayaÇada

  • "preencherá" = efetivamente preenchidas pelo Partido no fim das contas, visto que podem ocorrer desistências, indeferimentos etc!

    Ademais, o partido não pode só dizer que abriu a oportunidade de candidaturas femininas, mas, como não existiram "interessadas", está registrando percentual diferente do que exige a Lei.

     

    Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939: na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.

     

    CONTUDO, essa regra continua sendo burlada pelos Partidos por meio das candidaturas fantasmas, infelizmente!

  • efetivo        = ser humano, tá lá, vai participar, vai preencher cadeira, vai receber recurso, vai participar da propaganda eleitoral, propaganda partidaria.
    não efetivo = O laranja, o fantasminha, só serve pra preencher requisito, só aparece na hora do almoço.

    30% e 70% do número de candidaturas que o partido ou a coligação tem o direito de apresentar, independentemente do número de vagas efetivamente preenchidas

  • O problema da alternativa "E" é o seguinte: não se calcula os 30-70% em função do número de candidaturas a que o partido tem o direito de apresentar, mas se calcula em função daquelas candidaturas que ele realmente conseguiu lançar (repare que talvez o partido não logre êxito em lançar o número máximo que lhe é permitido).

    -

    Ocorre que o gabarito da questão - alternativa "A" - está mal escrito: se você observar bem, ele não se refere ao número de vagas preenchidas após o pleito, mas sim ao número de vagas preenchidas dentro do próprio partido para que sejam lançados candidatos. O examinador, penso eu, fez alusão às vagas preenchidas PELO PARTIDO na Convenção, e não a vagas eventualmente preenchidas na Casa Legislativa após o pleito.

    -

    Creio ser esta a fundamentação adequada. Perdão pela falta de didática.

  • TÁ DOIDO HOMI, A CESPE AGORA É UM TESTE DE ADVINHAÇÃO ATRAS DO OUTRO. FALAR COM MADAME ZORAIDE.

  • PQP! Muitos que sabem a regra erraram, pois a questão é mal redigida.

     

  • Marquei letra E por não conseguir ver diferença entre a E e a A, para mim pareciam dizer a mesma coisa. Li os comentários e continuei sem entender, depois reli as alternativas e então entendi o que dizia. Realmente, essa questão foi pessimamente redigida.

  • Possível entendimento da CESPE ao mandar essa questão nível hard:

    Vagas efetivamente preenchidas - são as candidaturas de fato apresentadas pelo partido/coligação, que difere da quantidade de vagas - candidaturas - que o partido/coligação tem direito.

    Exemplificando:

    O partido tem direito a 10 vagas para Deputado Estadual, logo pela proporção do 70% 30%, ele tem direito a colocar 7 de um sexo e 3 de outro.

    Mas só apresenta 8 candidatos efetivamente, restando 2 vagas resmanescentes. Essa proporção 70% 30% vai ter que ser observada em relação as 8 candidaturas efetivamente apresentadas, ou seja, o partido/coligação vai ter que apresentar 5 de um sexo e 3 de outro.

    É isso aí.

    Que Deus nos ajude!

    Pela proporção, 70% 30%

  • Aí vc responde uma questão topeira igual a essa, pra mim a A e a E dizem a mesma coisa, vem procurar o comentário do prof e quando não é copia e cola da lei, simplesmente não tem um comentário! 

     

    Ajuda a gente ae, QC! Quando eu passar vou dar os créditos pra outro site! hehe

  • Lei 9.504/97, Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    OBS: ”Preencherá” limita, fazendo referência às vagas que serão efetivamente preenchidas e não às cadeiras em disputa.

  • As alternativas A e E não dizem a mesma coisa. Uma (letra E) diz que a proporção de 30%/70% deve ser observada em relação ao número total de candidaturas que o partido/coligação pode apresentar ("independentemente do número de vagas efetivamente preenchidas"); a outra diz que essa proporção se dá em relação às candidaturas efetivamente apresentadas (letra A).

    A questão exige um pouquinho de raciocínio, indo além da literalidade da legislação. Eu pensei o seguinte: como o partido não é obrigado a apresentar o número total das candidaturas a que tem direito, a lógica é que a proporção seja aplicada em cima do que for efetivamente apresentado. 

    Portanto, gabarito A.

  • Lei 9.504/97

    Art. 10º. § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    Esse dispositivo trata da chamada "cota de gênero". Esse percentual que deve ser respeitado leva em conta o total de candidaturas efetivamente preenchido pelo partido ou coligação, e não o número máximo de candidaturas possíveis.

    Então, por exemplo, se o partido ou coligação poderia apresentar um número maximo de 120 candidatos e só apresentou 100 (número de candidaturas efetivamente requerida), a cota de gênero incidirá sobre os 100.

    Espero ter sido claro.

     

     

  • Questão mal escrita, o que levou muita gente a errar. O colega Rafael Alves explicou bem o erro da Cespe...

  • Toda vez eu erro esta questão. A e E pra mim é a mesma coisa. Texto horrível.

  • O artigo 10 da lei 9504 traz as regras para registro de candidatos. OK.

    No seu parágrafo terceiro ele diz que:

    "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)."

     

    O que ele quis dizer é que, definido o número de registros de candidaturas, de acordo com o número de vagas oferecidas, as vagas a serem preenchidas deverão seguir essa proporção 30/70. Essa proporção não é a mesma coisa que o registro (embora, ssegundo o TSE, deve ser observado também no registro). 

    Se um partido ou coligação conseguiu 10 cadeiras, eles terão que seguir essa proporção na nomeação dos candidatos que tiveram a votação nominal mínima.

    Res 23373 TSE

    Art. 20.  Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

     

    § 2º  Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).

     

    § 6º  Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo também deverão ser observados para o preenchimento das vagas remanescentes, na substituição de candidatos e na hipótese do art. 23, caput, desta resolução.

  • Também vejo a letra E) como correta. Se fala independente do número de vagas efetivamente preenchidas. Então se o partido tem direito a 20 vagas e preenche apenas 15 ele vai ter que respeitar a proporção de 30% 70%. Se preencher apenas 10, também vai ter que respeitar a proporção. Logo ele vai ter que respeitar a proporção independente do número de vagas efetivamente prrenchidas.

  • Só queria saber por qual motivo a banca considerou a alternativa A como correta. 

  • EXEMPLIFICANDO A LETRA A:

    QUANTAS VAGAS EU TENHO PARA PODER LANÇAR CANDIDATOS? (NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER)

    Ex: 10 vagas para vereador

    QUANTAS VAGAS ESTÃO PREENCHIDAS DENTRO DO MEU PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA?

    Ex:  tenho 7 mulheres e 3 homens

    Nesse caso, tenho o equilíbrio correto de cada sexo para o número de vagas efetivamente preenchidas!

    .

    Lembrando que se for SUBSTITUIR algum desses candidatos ou qualquer alteração do tipo, é necessário observar o percentual exigido em LEI!

     

     

  • A resposta A está correta pq o quantitativo 30% e 70% são das vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou coligação. Lembre-se q há a possibilidade do Registro de candidatura ser rejeitado, assim podendo os registros de candidatura efetivamente realizados por partido ou coligação estarem fora do quantitativo. É o q faz da letra E errada.
    Obs.: Não confunda vaga efetivamente preenchida com candidato eleito. Aquela se refere ao processo de candidatura e esta ao investimento do cargo.

  • Lendo rápido a questão acabei me equivocando por um vacilo: quando a legislação eleitoral fala em "vagas", está querendo dizer o quantitativo de candidatos que efetivamente disputará as eleições, e não a quantidade de "cadeiras" futuramente preenchidas.

     

    como disse Milena Costa: "Obs.: Não confunda vaga efetivamente preenchida com candidato eleito. Aquela se refere ao processo de candidatura e esta ao investimento do cargo." -> "Vagas" x "Cadeiras"

  • Por exemplo, se o partido ou coligação puder lançar 20 candidatos a Vereador, no mínimo 6 mulheres e no máximo 14 homens deverão se candidatar. Agora, se apenas 3 mulheres se apresentarem interessadas em concorrer, o partido ou coligação somente poderá registrar a candidatura de 7 homens.