SóProvas


ID
1774024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

   Interessado em concorrer às eleições para deputado federal em 2014, um pré-candidato, após consultar seu círculo de relações, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), movimentos sociais, empresários e a direção do seu partido, elaborou um plano estratégico para financiar a sua campanha. No plano, separou algumas das possíveis fontes de recursos. Interessado em fazer uma campanha dentro dos limites da lei, solicitou um parecer a respeito da legalidade das diferentes fontes relacionadas.

A respeito dessa situação hipotética, e considerando que as eleições ocorreram em 2014, assinale a opção que relaciona apenas fontes legítimas de recursos de campanha conforme a legislação então vigente.

Alternativas
Comentários
  • Fidedigno à Lei 9.504/97 - Normas Para Eleições:


    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.


    Gabarito: Letra "E"


    FONTEhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm. Acesso 06 jan 2016.

  • Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
  • Questão desatualizada pela Lei Nº 13.165/2015.

  • A questão é de 2015, para o concurso do TRE-RS, certame que cobrou no edital e explicitamente nas questões a lei 13.165/2015. Então a questão não tem nada de desatualizada. O fato é que o enunciado pede que "considerando que as eleições ocorreram em 2014", ou seja, é pra levar em conta que o interessado queria concorrer às eleições de 2014 e todas as regras relacionadas àquele período. Dessa forma, naquele ano ainda havia sim a permissão de doações de pessoas jurídicas

  • Questão do MAL.

    "considerando que as eleições ocorreram em 2014". Naquela época aceitava doações de empresas.

  • Acho que deveria cobra as atualidades do direito eleitoral.

  • Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. Mas podem ser realizadas doações ao FUNDO PARTIDÁRIO, que é coisa diversa ok? Esse entendimento foi cobrado na prova PGR. 2015

  • Ta cada vez mais foda prestar concursos, essas bancas já não têm mais criatividade pra elaborar as questões e ficam fazendo coisas baseadas em leis revogadas e tudo mais, me coloca como organizador que faço umas bem daora! uehueh

  • Questão desatualizada!!!!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Tá mais para Raciocínio lógico que Direito eleitoral...

  • O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17/09/2015), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

     

    Sobre pessoas físicas:

    Lei 9.504/97, Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Para mais detalhes:

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/doacoes-de-pessoas-juridicas-estao-proibidas-nas-eleicoes-2016

  • Hoje funciona assim: PESSOA FISICA COMO DOADOR DINHEIRO AOS PARTIDOS

    -> valor até 10% remuneração bruta auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

      Art. 23 L9504 § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

     

    VEDADO O PARTIDO OU CANDIDATO RECEBER DOAÇÕES DE ( decorra porque essa porra cai muito).: 

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

            VIII - entidades beneficentes e religiosas;       

            IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;    

            IX - entidades esportivas;      

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;     

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público. 

     

    > perceba que os de vermelho tem relação com PÚBLICO.

    Como a menina falou bem, a questão pedia em relação às eleições de 2014, ou seja, nessa epoca não existia desatualização. Enfim, hoje está em desacordo com a legislação.

    GABARITO ''E''