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Fidedigno à Lei 9.504/97 - Normas Para Eleições:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Gabarito: Letra "E"
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm. Acesso 06 jan 2016.
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Boa questão!!!
Quis saber se o candidato está atualizado com a nova Lei.
Lei Nº 13.165/2015.
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Letra (e)
L13165
“Art. 23.
......................................................................
§ 1o As doações e
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por
cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior (2017) à
eleição.
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Tomás,
Não é proibida a doação de pessoa Jurídica, desde que atendidas as condições do art. 24, § 1o , da Lei 9504/97- Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Nessa prova o examinador foi muito malicioso.
Na questão Q591339, ele colocou uma situação em que as eleições iriam acontecer em 2014, quando, ainda, havia sim a permissão de doações de pessoas jurídicas.
Já nessa questão, ele projetou a situação para 2018, quando não há mais a permissão de doações de pessoas jurídicas.
Questões que, embora cruéis, separam o trigo do jóio e visam os melhores para a administração pública.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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A) art. 24, V da lei 9.504/97.
B) art. 24, IX da lei 9.504/97.
C) art. 24, VIII da lei 9.504/97.
D) art. 23, §1º da lei 9.504/97.
E) art. 23, caput + §1º + §1º-A, da lei 9.504/97.
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Lei 9504
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (Revogado pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
II - (Revogado pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891/2013)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na contamencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidospelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
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Pessoal, me surgiu uma dúvida no assunto que não se relaciona diretamente com a questão:
Na lei 13.165 da reforma diz:
“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”"
Acontece que em outro artigo vai dizer:
“Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
Não entendi a diferença entre as sanções, alguém pode esclarecer?
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Gabarito: alternativa E, conforme disposição abaixo.
Lei das Eleições (Lei 9504/97)
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
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Gabriel Borges, entendo que o artigo 18-B refere-se aos LIMITES DE DESPESA DA CAMPANHA - punição ao partido ou coligação. Já o artigo 23 refere-se a punição de DOAÇÃO SUPERIOR ao estabelecido no §1º - em tese são punições para as pessoas físicas que fizeram doações.
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Cuidado, o comentário da colega Isis Silva, de 18/09/2016, está desatualizado.
"Ac. - STF de 17/09/2015, na ADI Nº 4.650: declara a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão "e jurídicas" com eficácia ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleiçoes de 2016."
Lei 9096/95. Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
Guardem isso: NÃO É PERMITIDO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES EFETUADAS POR PJ's.
Outra coisa, essa alteração está na recente Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015).
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Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre fontes
legais de financiamento eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei
n.º 9.504/97)]
Art. 23.
Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º. As doações e contribuições de que trata este
artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos
pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 1º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em
sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual
concorre (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber
direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive
por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
V) entidade de utilidade pública;
VIII) entidades beneficentes e religiosas;
IX) entidades esportivas que recebam recursos
públicos.
3) Base jurisprudencial
3.1) Inconstitucionalidade dos financiamentos
de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas (empresas):
Desde as eleições de 2016, não são mais permitidas as
doações de PESSOAS JURÍDICAS para as campanhas eleitorais e para os partidos
políticos (STF, ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Entidades de
utilidade pública, nos termos do art. 24, inc. V, da Lei n.º 9.504/97, não
podem doar recursos para campanhas eleitorais. Por sua
vez, nos termos do art. 23, §§ 1º. e 1.º-A, da Lei n.º 9.504/97, os candidatos só
podem usar os recursos na própria campanha nos limites ali traçados (e
não de forma ilimitada);
b) Errado. Entidades esportivas, nos
termos do art. 24, inc. IX, da Lei n.º 9.504/97, não podem doar recursos para
campanhas eleitorais. Por sua vez, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei
n.º 9.504/97, pessoas físicas podem contribuir até 10% (dez por cento) dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição [e
não até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais)];
c) Errado. Empresas (pessoas
jurídicas) não podem mais financiar companhas eleitorais desde as eleições de
2016 (STF, ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015).
d) Errado. Pessoas físicas podem doar até
o limite de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição (Lei
n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º). Por sua vez, empresas estão proibidas
de financiar campanhas eleitorais (STF, ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 16 e 17/9/2015).
e) Certo. Pessoas físicas podem doar até
o limite de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior (ano de 2017) (Lei
n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º). Por sua vez, o candidato poderia, na data da
realização do concurso, usar recursos próprios até o limite de gastos
estabelecidos na lei para o cargo pretendido (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º-A).
É digno de registro informar que referido art. 23, § 1º-A, da Lei n.º 9.504/97,
foi revogado pela Lei n.º 13.488/17.
Resposta: E.