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a) Art. 44, § 5º, Lei 9.096:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) Art. 44, inc. IV, § 6º, Lei 9.096:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
§ 6o No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
c) Art. 44, inc. I, "a", Lei 9.096:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) Não encontrei dispositivo específico que trate da questão; se alguém localizá-lo, coloque aqui, por favor!
e) Não encontrei dispositivo específico que trate da questão; se alguém localizá-lo, coloque aqui, por favor!
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Letra (b)
L13165
Art. 10. Nas duas eleições que
se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no
inciso IV do art. 45 da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa
e das inserções.
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Complementando a resposta da colega Natália Bittencourt e atendendo a seu pedido, seguem, s.m.j., as demais justificativas:
d) A lei prevê aplicação de, no mínimo, 20% dos recursos oriundos do Fundo Partidário para a fundação de pesquisa. Ademais, as despesas com salários e aluguéis não podem passar de 50% para órgão nacional e 60% para cada órgão estadual e municipal, dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Ressalte-se, ainda, que a lei permite a utilização para outras atividades partidárias de eventual sobra dos recursos assinalados para a fundação ou instituto de pesquisa, mas não a totalidade dos recursos a ela destinados.
e) Art. 41-A, parágrafo único da Lei 9.096/95
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário;
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
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Obrigada, colega Magis Estadual!! Grata pelo retorno.
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A alternativa A está INCORRETA, pois ofenderia a previsão legal contida no artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95, que prevê o percentual mínimo de 5% para essa finalidade:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa C está INCORRETA, pois ofenderia a previsão legal contida no artigo 44, inciso I, alínea "a", da Lei 9.096/95, que prevê o limite de 50% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para essa finalidade (acima transcrito).
A alternativa D está INCORRETA, pois ofenderia a previsão legal contida no artigo 44, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 9.096/95, que preveem o limite de 50% para o órgão nacional e 60% para os órgãos estadual e municipal dos recursos recebidos do Fundo Partidário para despesas com salário e aluguéis (acima transcrito).
A alternativa E está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 41-A da Lei 9.096/95:
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
A alternativa B está CORRETA, pois obedece à previsão legal contida no artigo 44, inciso IV, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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GABARITO "B"
A) O erro dessa alternativa foi afirmar que pode ser deslocado o mínimo exigido para a participação da mulher, que é de 5%, quando é vedado por lei.
B) Correto , instituto ou fundação de pesquisa é no mínimo = 20% ;
C) pagamento dos funcionários - direção nacional= limite 50%;
pagamento dos funcionários - direção estadual e municiapal= limite 60 %;
D) Se o partido fizer esse repasse( despesas anuais com salários e aluguéis) ,então iria superar os limite de gastos;
E) Mudança de filiação: João ( Deputado ) sai do partido A e vai para o partido B. O partido A continua receber a verda como se João ainda estivesse nele.
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Impressionante como o comentário do professor em matéria de Direito Eleitoral é ruim!!
Copia e cola.. sem mais uma palavra que possa esclarecer a questão!! Horrível!!
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Concordo com você "Concurseiro Lagarto", comentário de professor para mim é outra coisa, copiar e colar a letra da Lei todos podemos fazer, comentário é o que Alyson M. Fez, comentou cada assetiva
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Nossa, seria interessante um comentário "mais pessoal" da professora... Algo que explique com as palavras dela, pois o texto nada mais é que a simples exposição da lei... Isso a gente sabe fazer (buscar onde está no código)... Acho que citar onde está informação é importante, claro... Mas cadê a explicação...? Se tem aluno aqui que se preocupa em explicar (e normalmente faz isso muito bem), o professor tem que contribuir da mesma forma né gente... Help!
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As aulas dessa Prof Karina Jaques são deprimentes também. Se for pra escutar alguém lendo a lei eu mesmo coloco no google tradutor
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alternativa A está incorreta. De acordo com o §5º do art. 44 da Lei 9.096/1995, caso não haja destinação do mínimo de 5% voltado para a
participação política das mulheres, o partido deverá transferir o saldo para conta específica, vedada a aplicação de finalidade diversa, ainda que urgente. Se isso não for cumprido, sofrerá penalidade consistente no dever de aplicar
12,5% a mais para a referida promoção.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 44, IV, combinado com o §6º, da Lei 9.096/1995, parte dos recursos do Fundo Partidário devem ser destinados à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, equivalente a, pelo menos, 20% do total recebido. Se todo esse montante não for aplicado ao longo do ano, a sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias.
**Achei essa alternativa falha, pois NÃO é mencionado o uso de sobras!!!!
A alternativa C está incorreta, pois de acordo com a Lei 9.096/1995, o máximo que poderá ser destinado para pagamento de funcionários do órgão de direção nacional do partido é de 50%, conforme estabelece o art. 44, I, a, da Lei 9.096/1995.
**Existem questões que cobram a relativização dessa regra, conforme jurisprudência!! Q414637-2014-FCC: para fins de rejeiçao de contas
Finalmente, quanto às alternativas D e E não há norma semelhante na legislação eleitoral, de modo que são totalmente incabíveis.
Fonte: Prof.Ricardo Torques Estratégia (**com adendos meus)
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LETRA B
Cespe está gostando bastante de cobrar essa parte em provas
2 MÍNIMOS = 20% PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA
= 5% programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
TOTAL : Ao menos 25% devem ser aplicados
2 MÁXIMOS para manutenção da sede e serviços do partido , pagamento de pessoal :
50% órgão nacional ( CInquenta → naCIonal)
60% órgão estadual e municipal (SesseNta → eStadual /muNicipal )
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Além do que já foi dito pelos colegas a respeito das respostas dessa professora, acho desnecessário colocar um texto enorme justificando cada item da questão! Tá certo que alguns itens merecem uma explicação mais longa, mas ela não dá uma resposta mais curta, indo direto ao ponto. Já avaliei várias respostas dela negativamente, mas não adianta nada...
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Gente, todos sabemos que as questões de direito eleitoral requer conhecimento da letra de lei, mas nem sempre é o suficiente. Para responder essa questão, fui tateando a lógica. Vou compartilhar minha interpretação, pois pode ajudar alguém a encontrar suas lógicas quando se depararem com questões que não temos o código como referência imediata, vejamos:
A) Errada, pois o estímulo da participação da mulher já é pequeno, daí deslocar o pouco que a lei prevê, seria um contrasenso;
B) Não tinha domínio sobre a porcentagem, mas me pareceu uma medida razoável, pois o partido conquistando novos filiados, tende a aumentar sua receita: e era justamente este o objetivo do enunciado! Certa
C) Destinar algo acima da lei, sobretudo em direito eleitoral, cheira a fraude. Todos sabemos que o direito eleitoral se preocupa com a lisura das eleições, portanto, abrir brechas dessa natureza, não parece algo razoável; Errado.
D) Também considerei estranha a assertiva por uma questão de bom senso. O partido não pode pagar as despesas e irá repassar estas para fundação de pesquisa com a promessa de um futuro pagamento? Errado;
E) Em nenhum momento a lei fala que o aumento da bancada implicará, necessariamente, em crescimento das receitas dos partidos. Além disso, parece algo incerto, a questão induz a uma suposição, portanto, Errado.
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comentário do professor grande da porra, é um copia e cola do cacete
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QC, por gentileza, nessas questões mais elaboradas e que necessitem de um conhecimento mais aprofundado coloque o comentário em vídeo.
Às vezes esses comentários muito grandes atrapalham mais do que ajudam, existem alunos que estão em fase de adaptação e o melhor seria o professor esmiunçar por vídeo. Obrigado e espero ser atendido nos próximos comentários.
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o §5º do art. 44 da Lei 9.096/1995, caso não haja destinação do mínimo de 5% voltado para a participação política das mulheres, o partido deverá transferir o saldo para conta específica, vedada a aplicação de finalidade diversa, ainda que urgente.
Se isso não for cumprido, sofrerá penalidade consistente no dever de aplicar 12,5% a mais para a referida promoção.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 44, IV, combinado com o §6º, da Lei 9.096/1995, parte dos recursos do Fundo
Partidário devem ser destinados à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, equivalente a, pelo menos, 20% do total recebido. Se todo esse montante não for aplicado ao longo do ano, a sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias.
A alternativa C está incorreta, pois de acordo com a Lei 9.096/1995, o máximo
que poderá ser destinado para pagamento de funcionários do órgão de direção
nacional do partido é de 50%, conforme estabelece o art. 44, I, a, da Lei9.096/1995.
D e E - não há norma semelhante na legislação eleitoral, de modo que são totalmente incabíveis.
Referência: Professor Ricardo Torques do Estratégia Concursos.
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Na alternativa B não se trata de utilização das sobras, está se solicitando à fundação que use o recurso próprio de 20% para o projeto de capacitação, pois inicialmente seria feito com recurso distinto desse percentual, mas visto que o partido está com a situação financeira complicada não poderá dispender. Note que o projeto citado é inerente à função da fundação de pesquisa e doutrinação política.
Solicitar à fundação de pesquisa do partido que se encarregue, com os recursos provenientes dos 20% do Fundo Partidário que o partido a ela repassa, de um projeto de capacitação política voltado para filiados e não filiados, previsto inicialmente para ser feito com recursos do partido.