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CORRETA - LETRA C
ESQUEMATIZANDO
eu sofro a penalidade de suspensao de 90 dias. Sou um prf. Depois de 2 meses, verificou-se que eu era uma pessoa bem sacana; cobrava dinheiro pra deixar pessoas com carros intrafegáveIS passarem pela barreira da prf. Entao, em virtude disso, o meu chefe decidiu aumentar a minha pena pra demissao, depois da realizacao do pad. --> NAO PODE AGRAVAR A PENA NAO, PESSOAL. SE FOI SUSPENSAO... AI DESCOBRIRAM FATOS NOVOS QUE AGRAVEM A SUSPENSAO PRA DEMISSAO==== ISSO NAO PODE ACONTECER
NAO DESISTAM
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Letra (c)
RECURSO
ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - FATOS
SUPERVENIENTES - ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - FATOS NOVOS -
FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE PEDIR - FUNDAMENTOS
DE FATO E DE DIREITO - APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA -
INOVAÇÃO INDEVIDA NA DEMANDA - NÃO-OCORRÊNCIA - RAZÕES DA APELAÇÃO
COMPATÍVEIS COM A CAUSA DE PEDIR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
I
- Fatos supervenientes são aqueles que aconteceram depois da sentença e
que, por essa razão, podem ser alegados livremente na apelação.
II
- Fatos novos são os que ocorreram antes da sentença e só podem ser
arguidos na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.302 - RS (2009⁄0113993-6)
superveniente: Que vem depois; posterior.
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a) ERRADA. Art. 173, § 1º, inc. I, CF. Só a lei poderá alterar os objetivos da sociedade de economia mista, pois é a lei que os determina, através do estatuto jurídico. Por paralelismo de formas, se lei cria, lei extingue. Logo, os objetivos da sociedade de economia mista não poderão ser modificados por ato do Poder Executivo.
b) ERRADA. Art. 24, Lei 12.016/2009. STF, MS 29.994, julgado em 30/06/2009, cujo entendimento foi seguido em MS julgado em 2011. Incabível intervenção de terceiros em mandado de segurança. Além disso, a legitimidade passiva é controversa, já que a doutrina de Jorge Munhós e Carolina Barros Fidalgo ("Legislação administrativa para concursos", editora Jus Podium, ed. 2014) afirma que há "interminável discussão...acerca de quem seja seria o legitimado passivo do mandado de segurança":- Autoridade coatora (Hely, Marçal);- Pessoa jurídica de direito público ou de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público (Di Pietro, André Ramos, Fredie Didier, Leonardo da Cunha) OU- Litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica (Cássio Scarpinella, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes)
c) CERTA. Art. 65, Lei 9.784/99.
d) ERRADA. Conforme decidido pelo STF no RE 789.874/DF (repercussão geral), em 17/09/2014 (informativo 759), como os Serviços Sociais Autônomos NÃO integram a Administração Pública, não se exige concurso público, sendo que seus funcionários são celetistas.
e) ERRADA. Art. 11, Lei 11.107/2005. Essa lei trata dos consórcios públicos e não prevê a extinção do consórcio em caso de retirada de um dos entes da federação, dizendo apenas que isso dependerá de ato formal do representante do ente na assembleia geral e que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas.
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em relação à letra "d", acredito o que o erro da assertiva consiste no fato de ser necessário pelo menos um processo seletivo para se efetivar a contratação de mão de obra, tendo em vista que tais serviços recebem verbas e incentivos públicos e por conta disso, se faz necessário respeitar, mesmo que de forma menos incidente, os princípios do LIMPE.
Lembrando que processo seletivo não se confunde com concurso publico.
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Lei 9784
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU INTERVENÇÃO ANÔMALA. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
(...)
3. Em caso, todo similar ao encontrado no presente feito, a Primeira Seção já manteve o indeferimento de entidade da Administração Pública federal indireta que postulava o ingresso no feito mandamental para auxiliar na defesa da autoridade coatora e da União; no caso, restou assentado que "a jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança" e que "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa" (AgRg no MS 15.298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.10.2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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não entendi o erro da alternativa D, frente aos recentes julgados do STF e TST?
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Ainda não entendi qual o erro da alternativa D.
Lucas Mandel, a jusrisprudência colacionada por você não justifica o erro da alternativa, muito pelo contrário, afirma que a alternativa está correta. :/
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A) Errada, é alterada por lei.
B) Errada, a entidade estará impedida de atuar.
C) Certa. Revisão não agrava a situação, o recurso sim.
D) Errada, tem realização de processo seletivo.
E) Errada, o consórcio continua com um ente excluído.
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Pri Concurseira e Eder Teixeira,
A alternativa D contém 2 erros.
O primeiro deles está em afirmar que os Serviços Sociais Autônomos são instituídos por lei, quando na verdade podem
ser criados ou ter sua criação autorizada por lei.
O segundo erro está na afirmação de que não é necessário processo seletivo para contratação de seu pessoal, visto que os SSA não precisam mesmo realizar Concurso Público com tal finalidade, mas precisam realizar um Processo Seletivo.
Espero ter ajudado!!
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Proibição da reformatio in pejus na revisão, porém no recurso não há o que se falar dessa proibição, podendo a sanção ser agravada.
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Mnemônico:
revisÃO= nÃO agrava a sanção
P.S.: Entretanto, é possível o agravamento da sanção mediante recurso.
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Thiago T., boa tarde... Qual a fundamentação legal quanto à criação ou autorização dos SSA.
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A alternativa D está equivocada, pois se refere a "processo seletivo". O que não se exige legalmente é a realização de CONCURSO PÚBLICO.
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Tarso Mori, boa noite.
A fundamentação legal de criação ou autorização dos SSA pode ser exemplificada com a Lei 8.315/91 (que CRIOU o Senar, em obediência ao artigo 62 do ADCT) e com o Decreto-Lei 9.403/46 (que AUTORIZOU a Confederação Nacional da Indústria a criar o SESI, mas não foi responsável diretamente por sua criação).
Tal afirmativa e exemplos são ensinamentos do mestre professor Fabiano Pereira.
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Mnemônico:
revisÃO= nÃO agrava a sanção
P.S.: Entretanto, é possível o agravamento da sanção mediante recurso.
Reportar abuso
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Encontrei este artigo na internet que traz bons excertos de doutrinadores sobre Serviço Social Autônomo, recomendo para quem quiser se aprofundar um pouco
http://www.acopesp.org.br/artigos/Dra.%20Gina%20Copola/gina%20artigo%2071.pdf
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Complementando sobre a C: Poderia vim com o nome "Reformatio In Pejus" ou seja a revisão não permite reformatio in pejus (não pode piorar)
Ao contrário do Recurso que permite "Reformatio in Pejus"
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Complementando a alternativa ''C'', não admite-se ''Reformatio In Pejus'', ou seja, a revisão não permite reforma para pior. :)
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Discordo da colega Natália quanto à justificativa do erro da alternativa "D". De fato os serviços sociais autônomos não precisam contratar por concurso público, conforme o precedente citado. No entanto concurso público e processo seletivo não são sinônimos, o concurso público é um instituto muito bem delimitado no direito administrativo. A doutrina aponta que embora os integrantes do chamado "sistema S" não precisem contratar mediante concurso público, precisam sim observar critérios objetivos mínimos para garantir a isonomia e os princípios administrativos. Assim o erro está em dizer que não precisam realizar processo seletivo, eles precisam sim.
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As entidades do Sistema "S" não precisam realizar concurso público. Mas deverá obedecer a princípios como: moralidade, impessoalidade e isonomia.
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Ainda não consegui entender a justificativa da alternativa B.
Alguém poderia me ajudar?
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questão de nível alto!!!
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Gabarito: C
O erro da assertiva D está em mencionar que os serviços sociais são criados por lei. A lei apenas autoriza a sua criação!
Bons estudos!
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Gab: c
9784
Recurso -> Pode agravar
Revisão -> Nao pode agravar
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Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objetivo de revisão, a qualquer tempo, quanto surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). A revisão pode ocorrer de ofício (princípio da oficialidade) ou a pedido do interessado. Cumpre observar que o parágrafo único do art. 65 proíbe que a revisão dos processos de que resultem sanções acarrete o agravamento da penalidade.
Conforme se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções.
[Gab. C]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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LETRA D in focus
Falando sobre serviço social autônomo:
"São as entidades criadas mediante autorização legal para realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, seja a indústria ou o comércio. É o chamado sistema "s" e abarca entidades como o SESI (Serviço Social da Indústria), SESC
(serviço social do comércio), SENA! (serviço nacional de aprendizagem industrial), SENAC (serviço nacional de aprendizagem comercial), SENAR (serviço nacional de aprendizagem rural), entre outras criadas por meio de autorização legislativa."
"No que tange ao regime de pessoal, os empregados destas entidades são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não dependem de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em suas atividades.
Com efeito, a regra do concurso público de provas ou de provas e títulos é definida para os servidores estatais, sejam eles estatutários ou celetistas que atuam nos entes da Administração Direta e Indireta, não se estendendo aos empregados das entidades do terceiro setor, que ostentam qualidade de particulares. Este entendimento, inclusive, já foi pacificado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por meio da edição do acórdão 17/1999, proferido pelo plenário do órgão." (Mateus CARVALHO, 2015)
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Sobre a letra "C"
Revisão: não poderá agravar a sanção. (Art.65, P.Ù.)
Recurso: poderá agravar a sanção, mas caso agrave, o recorrente deve ser cientificado para que formule alegações sobre.
Em relação ao Recurso é o que consta no Art.64, P.Ù.
Art.64, Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Erro da letra B...
1 - O mandato de segurança é uma ação que visa a proteção de direito individuais ou coletivos...
2 - O mandato de segurança individual poderá ser proposto por qualquer particular que se sinta lesado
2.1 - E o mandato se segurança coletivo - Partido político (representação no congresso nacional), organização sindical, entidade de classe ou associação (1 ano de funcionamento);
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Quano à letra D, Hely Lopes Meireles diz: “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”
Contudo, a doutrina mais moderna considera que eles são criados mediante autorização legislativa.
Outras características:
1- não prestam serviço público público delegado pelo Estado, mas sim atividade privada de interesse público;
2- estão sujeitas à fiscalização do TCU;
3- seu pessoal deve ser contratado por meio de processo seletivo.
4- devem licitar (há controvérsia quanto a isso).
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ACHO QUE O ERRO DA "D" SEJA O FATO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS TER PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE SEU PESSOAL, O QUE NÃO É OBRIGATÓRIO TER É CONCURSO PÚBLICO, MAS UM MÍNIMO DE SELEÇÃO QUE GARANTA ALGUNS PRINCÍPIOS, COMO O DA ISONOMIA, POR EXEMPLO.
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Excelente site explicando o sistema S - Serviços Sociais Autônomos:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s
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Sobre a alternativa "D" ...
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"Embora os serviços sociais autônomos sejam INSTITUÍDOS POR LEI [...]"
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ERRADO!!!!!
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"Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, CRIADAS mediante AUTORIZAÇÃO legislativa [...]" e "Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais: [...] b) são CRIADOS mediante AUTORIZAÇÃO legislativa [...]" (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 196-197)
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"Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, no mais das vezes CRIADAS por ENTIDADES PRIVADAS representativas de categorias econômicas [...]. Embora eles não integrem a administração pública, NEM SEJAM, em regra, INSTITUÍDOS pelo próprio poder público [ou seja, não são ´instituídos´ por lei], sua CRIAÇÃO é PREVISTA [entenda-se, meramente ´autorizada´] em lei. A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA [ou seja, a ´instituição´, propriamente dita, de um serviço social autônomo] ocorre quando a entidade instituidora [alguma daquelas entidades privadas representativas de categoria econômica mencionadas acima] INSCREVE os respectivos ATOS CONSTITUTIVOS no registro civil das pessoas jurídicas." (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2014. P. 82)
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Além disso, a própria norma legal INfirma essa primeira parte da assertiva "d", visto que APENAS ALGUNS foram "instituídos" por lei, enquanto na maioria dos casos a lei apenas "autorizou" a instituição ...
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Decreto-lei 4.048/42 (exceção)
Art. 1º Fica CRIADO o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. [SENAI]
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Decreto-lei 9.430/46 (regra)
Art. 1º Fica ATRIBUÍDO à Confederação Nacional da Indústria ENCARGO DE CRIAR o Serviço Social da Indústria (SESI) [...]
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Decreto-lei 9.853/46 (regra)
Art. 1º Fica ATRIBUÍDO à Confederação Nacional do Comércio O ENCARGO DE CRIAR o Serviço Social do Comércio (SESC) [...]
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Lei 8.315/91 (exceção)
Art. 1° É CRIADO o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) [...]
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Medida Provisória 2.168-40/2001 (regra)
Art. 8º Fica AUTORIZADA A CRIAÇÃO do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP [...]
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E, APESAR DE ALGUMA CONTROVÉRSIA (se fazem parte do "Sistema S", ou não) ...
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Lei 8.246/91 (regra)
Art. 1º É o Poder Executivo AUTORIZADO A INSTITUIR o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais [...] [APS]
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Lei 10.668/03 (regra)
Art. 1º É o Poder Executivo AUTORIZADO A INSTITUIR o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil [...]
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Lei 11.080/04 (regra)
Art. 1º Fica o Poder Executivo AUTORIZADO A INSTITUIR Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial [...] [ABDI]
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Questão nível 6.
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Revisão no processo administrativo não tem prazo estabelecido por lei. Sendo assim, pode ser solicitado no momento que tiver fatos novos por parte do servidor. Ademais, caso o fato novo seja analisado no processo administrativo esse fato nao pode ter a reformatio in pejus.
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Emerson Heydt, seu comentário sobre a alternativa "d" foi melhor que o da professora.
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Vai tomando, cespe!
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O que pode resultar num agravamento da sanção é o recurso.
Quanto a 'D', o erro está no fato de não se exigir a realização de um processo seletivo. Na verdade, não se exige a realização de concurso.
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RECURSO = AGRAVA
REVISÃO = NÃO AGRAVA.
GABARITO: C.
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Processo seletivo não é sinônimo de concurso público...
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Questão que realmente avalia o nível da pessoa
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Pra mim são duas respostas corretas... Não fala de acordo com STF.
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a-Embora a sociedade de economia mista esteja vinculada aos fins definidos na lei que autorizou sua criação, é possível a alteração de seus objetivos somente por lei, devidamente aprovado na forma prevista em seus estatutos. Art 173,CF
b- De acordo com jurisprudência atual consolidada o instituto da assistência simples é incompatível com o mandado de segurança. CERTO
AgRg no Ms 16702
c-Significa que o pedido de revisão é vedada a reformatio in pejus(a reforma para pior). Há qualquer momento desde que existam fatos novos pode no caso o servidor público entrar com pedido de revisão para que ele tenha uma nova decisão favorável a ele, desse pedido de revisão jamais poderá ocorrer uma nova decisão pior. art 65,lei 9784/99
d-Embora os serviços sociais autônomos sejam instituídos por lei e mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais, para a contratação de seu pessoal se exige a realização de processo seletivo.
e-Constituindo o consórcio público uma associação formada por pessoas jurídicas políticas e dotada de personalidade jurídica própria, a manifestação de retirada de um dos entes da Federação não implicará a extinção do consórcio. A extinção dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados
Fonte:Thamirys Felizardo,profªqconcursos
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Pessoal, fui procurar aqui se há ou não exigência de processo seletivo para o sistema S e achei o seguinte material:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&ved=0ahUKEwj6trP994jVAhXGjpAKHX0xCJAQFghXMAk&url=http%3A%2F%2Fwww.cgu.gov.br%2Fsobre%2Finstitucional%2Feventos%2Fanos-anteriores%2F2013%2Fviii-encontro-de-gestores-e-auditores-do-sistema-201cs201d%2Farquivos%2Fpalestra-08-fabio-henrique-granja-e-barros.ppt&usg=AFQjCNFp9CiANiJY1-8dkZrS84U-VIBnyg&cad=rja
uma parte desses slides pode ser vista online aqui: http://portal.tcu.gov.br/data/files/78/F4/93/2D/4C75D410F10055D41A2818A8/2511471.PDF
É um arquivo de powerpoint de um funcionário do TCU, cuja conclusão, me parece, é que é necessária a realização de processo seletivo, ao menos para aprovação da prestação de contas perante o TCU:
•Com base na consolidadada jurisprudência, tem o Tribunal considerado irregulares as contas de entidades do Sistema S em que restou injustificada a contratação de pessoal sem a adoção de processo seletivo, determinando, inclusive, a anulação dos respectivos processos de trabalho.
•O descumprimento ou a reincidência no descumprimento de determinação do TCU poderá ensejar a irregularidade das contas anuais da entidade faltosa e a aplicação da multa cominada no art. 58, inciso VII, da Lei 9443/92.
Espero que ajude
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Proibição Reformatio In Pejus:
Recurso ---> penalidade pode ser agravada (cabível)
Revisão ---> penalidade não pode ser agravada (incabível)
#DEUSNOCOMANDO!!
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VALE REPETIR ...
REFORMATIO IN PEJUS AUTORIZADO EM:
RECURSO ADM? SIM
REVISÃO ADM? NÃO
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Alternativa C, de acordo com o que dispõe o artigo 65, parágrafo único da Lei 9.784/1999:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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De acordo com o comentário do site "Dizer o Direito", apesar de os serviços sociais autônomos não estarem submetidos à observância da regra do concurso público (art. 37, II,CF/88), não estão isentos de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Essa professora Thamires é TOP!!
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A Profa. Thamires realmente é TOP, mas ela falou Mandato de Segurança três vezes ao comentar a alternativa B.
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Recurso administrativo
· Independente de caução (SV 21 do STF);
· Em regra, ñ possui efeito suspensivo, mas poderá ser concedido se for causar prejuízo de difícil reparação ou quando expresso em lei;
· Em regra, tramitará em até três instâncias, com início na que proferiu a decisão recorrida, que poderá reconsiderar ou encaminhar o recurso para a autoridade superior.
· Pode ocorrer o reformatio in pejus (agravar a situação)
Revisão
· De punição aplicada ao interessado;
· Quando houver fato novo não analisado originalmente;
· A qualquer tempo;
· Ñ aceita a reformatio in pejus.
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PROF MUITO BOM SUA CONTRIBUIÇÃO
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DEVAGAR A GENTE CHEGA LÁ!
Em 07/09/2018, às 19:11:16, você respondeu a opção C.Certa!
Em 04/09/2018, às 09:15:22, você respondeu a opção B.Errada!
Em 14/08/2018, às 08:47:15, você respondeu a opção A.Errada!
BONS ESTUDOS
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É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
Trata-se de tema polêmico.
1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).
2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.
Comentários do julgado
Amicus curiae
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante, em razão de sua representatividade, com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae.
É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
Observação: a doutrina processualista, por meio do Enunciado 487-FPPC, admite a assistência litisconsorcial do substituído em relação ao substituto processual do art. 3º da Lei 12.016/2009: ENUNCIADO 487-FPPC (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (In) viabilidade de intervenção em processo de MS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bd7db7397f7d83052f829816ecc7f004>. Acesso em: 07/11/2018
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É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
Trata-se de tema polêmico.
1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).
2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.
Comentários do julgado
Amicus curiae
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante, em razão de sua representatividade, com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
Observação: a doutrina processualista, por meio do Enunciado 487-FPPC, admite a assistência litisconsorcial do substituído em relação ao substituto processual do art. 3º da Lei 12.016/2009:
ENUNCIADO 487-FPPC (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (In) viabilidade de intervenção em processo de MS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bd7db7397f7d83052f829816ecc7f004>. Acesso em: 07/11/2018
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Em relação à alternativa E), cabe lembrar que segundo o Parágrafo 3º do Art. 25. do Decreto nº 6.017 de 2007, "A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio."
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Situação do administrado pode ser agravada?
Recursos administrativos: Sim
Revisão de processo: Não
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No que se refere à administração pública direta e indireta, às entidades paraestatais e ao controle dos atos da administração pública, é correto afirmar que: Conforme a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal, a superveniência de fatos novos, que possam provar a inocência de servidor público punido pela administração, viabiliza pedido de revisão da decisão, não podendo essa revisão, entretanto, resultar em agravamento da sanção que tiver sido imposta.