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Letra (d)
a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
b) Art. 30, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
c) Art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
d) Certo. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
e) Vide letra (d)
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Fundamento da alternativa correta, "d":
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.358-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental. A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem, evidentemente, qualquer dos princípios contidos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse, aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido.
Agravo a que se nega provimento.
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Tiago, acredito que a letra a esteja errada, pq se trata de direito civil, que é da competência privativa da União.
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Muito boa a questão, englobando a jurisprudência do STF em vários itens.
Correta - Letra
D. AI 168358 AgR / RJ, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ 25/09/1998, Ementa:
Agravo regimental. - A
competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da
União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional,
aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal,
o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de
funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede
as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo
eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por
isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da
Constituição), nem, evidentemente, qualquer dos princípios
contidos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, artigo
esse, aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação
precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido.
Agravo a que se nega provimento.
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Itens
errados
a)
RE 313060 / SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/02/2006, Ementa:
LEIS
10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO
CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE
DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS
DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Município de
São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram
a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de
seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que
operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de
vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham,
invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa
da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal. 2.
A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre
interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a
própria Constituição, na repartição das competências, atribui à
União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de
legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou
concorrente aos Estados ou aos Municípios. 3. Recurso provido.
b)
Art. 30. Compete aos Municípios: (…) II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber.
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Continuação - itens errados:
c)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições: (…) IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
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e) Errada. ADI 4701.
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS
MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO
DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Encontra-se
caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente
estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto
específico (prestação do serviço de assistência suplementar à
saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a
unidade de propósito na representação associativa, afastando a
excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o
conhecimento da ação. 2. Por mais ampla que seja, a competência
legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88,
art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas
acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está
inserida na competência da União Federal para legislar sobre
direito civil (CF/88, art. 22, I). 3. Os arts. 22, VII e 21,
VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para
legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a
essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo
em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de
seguro, notadamente por conta do componente atuarial. 4. Procedência
do pedido.
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ALTERNATIVA D
A - ERRADA Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
B -ERRADA Art. 30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
C- ERRADA ART. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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Muito obrigado Melissa! Excelentes cometários!
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Pessoal, foquem no comentário da Melissa. A questão é jurisprudência pura.
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nossa vivendo e aprendendo mesmo. eu jamais marcaria a letra D.
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c) Conta-se, durante o
afastamento, para fins de promoção por merecimento e aposentadoria, o
tempo de serviço de servidor público da administração direta afastado do
cargo para o exercício de mandato eletivo.
ERRADA.
O erro está em parte da afirmativa. Realmente, servidor público da administração direta teria contado seu tempo de serviço para aposentadoria, porém há uma exceção no inciso IV do art. 38 da CF 1988, que exclui a contagem para fins de promoção por merecimento!
Aposentadoria? Sim.
Promoção por antiguidade? Sim.
Promoção por merecimento? NÃO!!
Art. 38 da CF 1988. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...]
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
A mesma coisa se repete na Lei nº 8.112/1990:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
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Gosto muito dos comentários do Tiago Costa!
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A) Conforme estabelecido, "os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros nem Municípios a editarem normas acerca de relações contratuais, urna vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, 1) Sendo assim, será incompatível com a CF lei municipal que determine aos estabelecimentos comerciais a realização de seguro obrigatório contra furto e roubo de veículos em seus respectivos estacionamentos.
O mesmo fundamento para a Letra "A" estar errada se aplica à letra "E".
As demais já foram explicadas pelos colegas.
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Compilando os melhores comentários e apontando os erros:
a) Será compatível com a CF lei municipal que determine aos estabelecimentos comerciais a realização de seguro obrigatório contra furto e roubo de veículos em seus respectivos estacionamentos.
Competência para legislar sobre SEGUROS: Privativa da União, portanto Município não tem competência.
b) Os municípios têm competência legislativa para suplementar a legislação estadual, mas não a legislação federal.
Municípios podem suplementar tanto a legislação estadual quanto federal.
c) Conta-se, durante o afastamento, para fins de promoção por merecimento e aposentadoria, o tempo de serviço de servidor público da administração direta afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo.
Conta-se o tempo de afastamento para todos os efeitos, EXCETO para promoção por merecimento.
d) Sendo a competência para legislar sobre direito eleitoral privativa da União, a lei por ela editada que vede a transferência de servidor estadual no período que antecede as eleições não ofende, segundo o STF, a autonomia dos estados-membros. CORRETO
Mesmo sem conhecer a jurisprudência dá pra ir pelo bom senso. Normas eleitorais são aplicáveis a todos os entes da federação, portanto, não faria sentido que as normas quanto às vedações aos agentes públicos em campanhas, previstas na Lei das Eleições, que limitam as transferências de servidores nos 3 meses que antecedem o pleito, não fossem aplicáveis aos estados.
e) Não invadirá a competência legislativa privativa da União o estado-membro que editar lei dispondo sobre relações contratuais, sob o fundamento de que resguardariam o direito do consumidor.
Direito Civil é competência PRIVATIVA da União
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Muito obrigado Melissa! Ajudou para caramba!
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Acerca da organização político-administrativa do Estado e da administração pública, é correto afirmar que: Sendo a competência para legislar sobre direito eleitoral privativa da União, a lei por ela editada que vede a transferência de servidor estadual no período que antecede as eleições não ofende, segundo o STF, a autonomia dos estados-membros.
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CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.