-
Gab. A.
Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.
Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.
(Fonte: Dizer o Direito).
-
LETRA "B": ERRADO, por conta da previsão inserida no art. 3 e 4, CC (absoluta e relativamente incapazes).
LETRA "C": ERRADO. Entendimento do STJ.
LETRA "D": ERRADO. É o contrário
Capacidade de Direito ou de Gozo: é adquirida com nascimento com vida e leciona que toda pessoa é sujeita de direitos e de obrigações
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Capacidade de Exercício ou de Fato: É a capacidade de exercitar efetivamente os direitos que lhe são conferidos, nesse caso existe a figura do absolutamente e do relativamente incapaz (Art. 3 e 4 CC).
LETRA "E": ERRADO. Art. 5, Parágrafo único, CC. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
-
Complementando. Em relação a alternativa "C", dispõe o art. 19 do CC: "O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome", o que se infere que a aludida alternativa está errada.
-
A( CORRETO ) : Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram derrubar a necessidade de autorização prévia de uma pessoa biografada para a publicação de obras sobre sua vida. A decisão libera biografias não autorizadas pela pessoa retratada (ou por seus familiares) publicadas em livros ou veiculadas em filmes, novelas e séries. Todos os nove ministros que participaram do julgamento acompanharam a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que condenou em seu voto a censura prévia sobre biografias. "Pela biografia, não se escreve apenas a vida de uma pessoa, mas o relato de um povo, os caminhos de uma sociedade", afirmou, em defesa da liberdade de expressão e do direito à informação.
B ( INCORRETO ) :
- CAPACIDADE CIVIL PENA : maiores de 18 anos
- RELATIVAMENTE INCAPAZES : maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios, habituais, viciados, pródigos
- ABSOLUTAMENTE INCAPAZES : menores de 16 anos, e os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
C ( INCORRETO ) : Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
D ( INCORRETO ) :
-CAPACIDADE PLENA DE FATO: vem com a maioridade
-CAPACIDADE PLENA DE DIREITO vem com a personalidade
"A capacidade de direito está presente em todos os seres humanos. Contudo, nem todos possuem capacidade de fato, que se traduz pela possibilidade de, pessoalmente, praticar, exercer os atos da vida civil."
E ( INCORRETO ) : "A emancipação voluntária é aquela que se dá pela concessão de ambos os responsáveis, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente da homologação judicial, a menos que tenha, no mínimo, i6 (dezesseis) anos completos. "
FONTE : Coleção Sinopse, direito civil, ed. 5
-
LETRA A CORRETO
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros - ANEL, o Dr. Gustavo Binenbojm, OAB/RJ 83.152; pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB, o Dr. Thiago Bottino do Amaral, OAB/RJ 102.312; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI 2525; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Dra. Ivana Co Galdino Crivelli, OAB/SP 123.205-B, e, pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4107. Ausente o Ministro Teori Zavascki, representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia, em Ancara. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.06.2015.
Letra B : Uma coisa é a capacidade direito (na qual todas as pessoas nascidas com vida possuem), outra bem diferente é a capacidade de exercício, onde o menor de idade, por exemplo, só adiquire aos 18 anos completos ou com a emancipação.
Letra C : A proteção conferida ao nome da pessoa se estende ao pseudônimo, uma vez que este está atrelado à imagem do individuo.
Letra D : mesma explicação da letra b
Letra E : A emancipação voluntária independe de homologação judicial.
Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1º Cessará, para os menores, a incapacidade: (Renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 1931).
§ 2º Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 20.330, de 1931).
I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
-
a) CERTO- Consoante entendimento do STF, é inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.
b)ERRADO- Todas as pessoas naturais detêm, por si só, capacidade DE DIREITO.
c)ERRADO- O nome da pessoa natural recebe proteção legal, que SE ESTENDE aos pseudônimos quando utilizados em atividades lícitas.
d)ERRADO- O incapaz possui capacidade de DIREITO desde o seu nascimento, mas só adquire capacidade de FATO após completar dezoito anos ou após obter a sua emancipação.
e)ERRADO- A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a anuência comum dos pais e INdepende de homologação judicial.
-
Só eu que achei estranho esse entendimento do STF? E o direito a imagem?
-
Andressa F, nesse caso o direito à imagem é relativizado frente ao direito de informação e da liberdade de expressão. Há uma ponderação dos direitos fundamentais segundo o STF.
-
a)Consoante entendimento do STF, é inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. CORRETA
b)Todas as pessoas naturais detêm, por si só, plena capacidade para o exercício pessoal dos atos civis.
NEM TODAS AS PESSOAS TEM CAPACIDADE DE EXERCICIO (CAPACIDADE DE FATO). Todas as pessoas tem capacidade de DIREITO( CAPACIDADE PARA ADQUIRIR DIREITOS)
c)O nome da pessoa natural recebe proteção legal, que não se estende aos pseudônimos quando utilizados em atividades lícitas.
Estende-se ao sobrenome e agnome.
d)O incapaz possui capacidade de fato desde o seu nascimento, mas só adquire capacidade de direito após completar dezoito anos ou após obter a sua emancipação. ESTÁ AO CONTRÁRIO.
e)A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a anuência comum dos pais e depende de homologação judicial.
NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. JUDICIAL SÓ SE DÁ EM CASO DE TUTELA do menor. ART. 5 CC
-
.......
e) A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a anuência comum dos pais e depende de homologação judicial.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.95):
“a) Emancipação voluntária parental - por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.” (Grifamos)
-
..........
LETRAS B e D – ERRADAS – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 90 e 91):
“O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda ‘pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil’ (grifo nosso). Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.
Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se. A privação total de capacidade implicaria a frustração da personalidade: se ao homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a consequência seria o seu aniquilamento no mundo jurídico. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.
Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não têm a capacidade de fato ou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente.” (Grifamos)
-
......
a) Consoante entendimento do STF, é inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.
LETRA A – CORRETA – Conforme ADI 4815 - DF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
(...)
9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes). (Grifamos)
-
Biografias: não é necessária autorização prévia do biografado
Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:
“É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.
Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).
-
A questão quer o conhecimento sobre capacidade e
personalidade.
A) Consoante entendimento do STF, é inexigível o consentimento de pessoa
biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais,
sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como
coadjuvantes.
INFORMATIVO
789 do STF:
É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras
biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a
autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso
de pessoas falecidas ou ausentes. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
10.06.2015.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Todas
as pessoas naturais detêm, por si só, plena capacidade para o exercício
pessoal dos atos civis.
Código
Civil:
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Todas as
pessoas naturais têm a capacidade para ser sujeito de direitos e deveres
na ordem civil. É a capacidade de direito.
Incorreta
letra “B”.
C) O nome da pessoa natural recebe proteção legal, que não se estende aos
pseudônimos quando utilizados em atividades lícitas.
Código
Civil:
Art. 19.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao
nome.
O nome da
pessoa natural recebe proteção legal, que se estende aos pseudônimos
quando utilizados em atividades lícitas.
Incorreta
letra “C”.
D) O incapaz possui capacidade de fato desde o seu nascimento, mas só
adquire capacidade de direito após completar dezoito anos ou após obter a
sua emancipação.
Código Civil:
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O incapaz
possui capacidade de direito desde o seu nascimento, mas só adquire
capacidade de fato após completar dezoito anos ou após obter a sua
emancipação.
Incorreta
letra “D”.
E) A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a
anuência comum dos pais e depende de homologação judicial.
Código
Civil:
Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
A
emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a
anuência de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, e não
depende de homologação judicial.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
INFORMATIVO
789, DO STF.
Biografias:
autorização prévia e liberdade de expressão - 1
É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras
biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a
autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso
de pessoas falecidas ou ausentes.
Essa a conclusão do Plenário, que julgou procedente pedido formulado em
ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21
do CC (“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada
da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado,
adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário
a esta norma”), sem redução de texto, em consonância com os direitos
fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação
artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de
censura (CF, artigos 5º, IV, V, IX, X e XIV; e 220). O Colegiado asseverou que,
desde as Ordenações Filipinas, haveria normas a proteger a guarda de segredos. A
partir do advento do CC/1916, entretanto, o quadro sofrera mudanças. Ademais,
atualmente, o nível de exposição pública das pessoas seria exacerbado, de modo
a ser inviável reter informações, a não ser que não fossem produzidas. Nesse
diapasão, haveria de se compatibilizar a inviolabilidade da vida privada e a
liberdade de pensamento e de sua expressão. No caso, não se poderia admitir,
nos termos da Constituição, que o direito de outrem de se expressar, de pensar,
de criar obras biográficas — que dizem respeito não apenas ao biografado, mas a
toda a coletividade, pelo seu valor histórico — fosse tolhido pelo desejo do
biografado de não ter a obra publicada. Os preceitos constitucionais em
aparente conflito conjugar-se-iam em perfeita harmonia, de modo que o direito
de criação de obras biográficas seria compatível com a inviolabilidade da
intimidade, privacidade, honra e imagem. Assim, em suma, o Plenário considerou:
a) que a Constituição asseguraria como direitos fundamentais a liberdade de
pensamento e de sua expressão, a liberdade de atividade intelectual, artística,
literária, científica e cultural; b) que a Constituição garantiria o direito de
acesso à informação e de pesquisa acadêmica, para o que a biografia seria fonte
fecunda; c) que a Constituição proibiria a censura de qualquer natureza, não se
podendo concebê-la de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o
direito de outrem; d) que a Constituição garantiria a inviolabilidade da
intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa; e e) que a
legislação infraconstitucional não poderia amesquinhar ou restringir direitos
fundamentais constitucionais, ainda que sob pretexto de estabelecer formas de
proteção, impondo condições ao exercício de liberdades de forma diversa da
constitucionalmente fixada. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10.06.2015.
-
Se as biografias não exigem autorização dos biografados, quiçá os coadjuvantes que participam da narrativa!
-
INCORRETO - Todas as pessoas naturais detêm, por si só, plena capacidade para o exercício pessoal dos atos civis.
~> A aquisição plena da capacidade só ocorre após os 18 anos (Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil)
INCORRETO - O nome da pessoa natural recebe proteção legal, que não se estende aos pseudônimos quando utilizados em atividades lícitas.
~> Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
INCORRETO - O incapaz possui capacidade de fato desde o seu nascimento, mas só adquire capacidade de direito após completar dezoito anos ou após obter a sua emancipação.
~> Inversão de conceitos nessa alternativa.
INCORRETO - A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a anuência comum dos pais e depende de homologação judicial.
A emancipação voluntária:
- Pelos pais (ou um dels, na falta do outro)
- Instrumento Público
- Independe de Autorização Judicial
Emancipação Judicial:
- Feita ao Tutelado
- Depende de autorização do juiz
- Tutor não possui legitimidade para autorizar emancipação do tutelado
Emancipação Legal ou tácita:
- Com o Casamento
- Exercício de emprego Público efetivo
- Colação de grau em encino superior
- Relação de emprego, existência de comércio + O menor de 16 anos ter econômia Própria
-
SOBRE A LETRA"D"
CAPACIDADE DE DIREITO OU GOZO--->NASCIMENTO COM VIDA
CAPACIDADE DE FATO OU EXERCICIO---> 18 ANOS
BONS ESTUDOS!
NÃO DESISTA!
-
A) CORRETO. ADI 4815 - DF
B) INCORRETO. Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas não capacidade de fato (exercício), aquela que permite a prática de todos os atos da vida civil. Capacidade civil/plena = capacidade de direito + capacidade de fato (art. 5º, CC).
C) INCORRETO. Estende-se aos pseudônimos, desde que utilizados para atividades lícitas (art. 19, CC).
D) INCORRETO. O enunciado inverteu. O incapaz possui capacidade de direito desde o seu nascimento, mas só adquire capacidade de fato após completar dezoito anos ou após obter sua emancipação. A capacidade de fato só é adquirida após a maioridade, ou nos casos excepcionais do art. 5º, CC (emancipação).
E) INCORRETO. A emancipação voluntária não exige homologação judicial (art. 5º, parágrafo único, I, CC). Vale lembrar que, nos casos de emancipação voluntária, a responsabilidade civil dos pais não será excluída mesmo após o ato emancipatório. E que o ato emancipatório é irrevogável.
-
Só corrigindo o comentário do colega Eliel Madeiro.
Segundo ele:
B ( INCORRETO ) :
- CAPACIDADE CIVIL PENA : maiores de 18 anos
- RELATIVAMENTE INCAPAZES : maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados, pródigos E AQUELES QUE, POR CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE
- ABSOLUTAMENTE INCAPAZES : menores de 16 anos, e os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Errata: São absolutamente incapazes APENAS os menores de 16 anos.
-
Gabarito Letra A:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica , declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros - ANEL, o Dr. Gustavo Binenbojm, OAB/RJ 83.152; pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB, o Dr. Thiago Bottino do Amaral, OAB/RJ 102.312; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI 2525; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Dra. Ivana Co Galdino Crivelli, OAB/SP 123.205-B, e, pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4107. Ausente o Ministro Teori Zavascki, representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia, em Ancara . Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4815&processo=4815
-
STF decidiu q é inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.
-
Lembrei de um comentário de uma menina em alguma questão que não me lembro qual era.
CESPE, sempre que tiver: Segundo entendimento do STF, STJ, etc...e demais questões sem isso, a questão correta será essa que começa: Segundo entendimento, bla bla bla.
-
Gab A
Quanto a letra B
Todas as pessoas naturais NÃO. Nem todos possui capacidade de fato
Capacidade civil/plena = capacidade de direito + capacidade de fato
Incapacidade/incapaz:
-possui capacidade de gozo/direito
-NÃO possui capacidade de exercício/fato
-
Letra A é a famosa biografia não autorizada
Não desiste!
-
a) Consoante entendimento do STF, é inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. à CORRETA: Recentemente, o STF decidiu é inexigível a autorização do indivíduo biografado, bem como de outras pessoas que sejam mencionadas na narrativa da biografia. O que o Supremo reconheceu, porém, foi que essas pessoas poderão, se lesadas, ajuizar a ação competente para a reparação dos danos e que essa reparação pode ser pecuniária, mas também pode implicar publicação de ressalva, nova edição com correção, direito de resposta, etc. Isso será analisado no caso concreto. É a ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.
b) Todas as pessoas naturais detêm, por si só, plena capacidade para o exercício pessoal dos atos civis. à INCORRETA: Como já vimos, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito, pois podem titularizar direitos e deveres. Mas nem todas têm capacidade para o exercício pessoal dos atos civis, como ocorre com os incapazes (os menores de 16 anos, por exemplo).
c) O nome da pessoa natural recebe proteção legal, que não se estende aos pseudônimos quando utilizados em atividades lícitas. à INCORRETA: A proteção dada ao nome se estende ao pseudônimo, desde que ele seja utilizado para fins lícitos.
d) O incapaz possui capacidade de fato desde o seu nascimento, mas só adquire capacidade de direito após completar dezoito anos ou após obter a sua emancipação. à INCORRETA: A banca inverteu os conceitos. O incapaz e todas as pessoas possuem capacidade de direito e adquirem a capacidade de fato, em geral, aos 18 anos ou, antes disso, com a emancipação.
e) A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a anuência comum dos pais e depende de homologação judicial. à INCORRETA: A emancipação voluntária é aquela feita pelos próprios pais ou por um deles, na falta dos outros, e não dependerá de homologação judicial. Deve ocorrer sempre por escritura pública. A emancipação judicial, ou seja, feita em juízo é aquela dada pelo tutor ao seu tutelado. Temos ainda as hipóteses de emancipação legal por ocorrência de fatos previstos na lei, como a colação de grau em curso superior, o casamento, etc.
Resposta: A.
-
REVISÃO DE CAPACIDADE JURÍDICA:
Autores como Teixeira de Freitas, afirmam que a capacidade jurídica é a medida da personalidade. Temos dois tipos de capacidade, a capacidade de direito e a capacidade de fato.
Capacidade de direito é a capacidade que todos têm, é uma capacidade genérica, geral, para titularizar obrigações e direitos.
Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito (todos têm) confunde-se com a noção de personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos.
De acordo com o autor, não há diferença fundamental entre capacidade de direito e personalidade, são faces da mesma moeda. Ver diferença acima.
A capacidade de fato ou de exercício (nem todos têm), traduz a aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil. A falta desta gera incapacidade absoluta ou relativa.
A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.
Capacidade jurídica = de direito + de fato = capacidade plena (18 anos).
OBS: não confundir a ausência de capacidade (incapacidade) com a falta de legitimidade para o ato jurídico.
Legitimidade traduz, no dizer de Calmon de Passos, pertinência subjetiva para a prática de determinado ato, ou seja, mesmo capaz, uma pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato. Neste caso, falta-lhe legitimidade. A legitimidade está ligada a prática de um ato específico ao passo que a capacidade possui um significado genérico.
Venosa diz que a legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. A legitimação é um ‘plus’ que se agrega à capacidade em determinadas situações.
Exemplos: é o caso de dois irmãos, de sexo diferente que mesmo capazes, não podem casar entre si (art. 1521, IV CC). O tutor não poderá adquirir bens móveis ou imóveis do tutelado (art. 1.749, I, CC).
Fonte: Cadernos Sistematizados. 2018.
-
Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária a autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.
POR OUTRO LADO, caso o biografado ou qualquer pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta, etc;
STF. Julgado em 10.06.2015 (Informativo 789).
FONTE: Dizer o Direito.