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                                O art. 2º do CC diz: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Portanto, o indivíduo adquire personalidade no NASCIMENTO COM VIDA. A doutrina e jurisprudência firmaram posicionamento de que é a entrada de ar nos pulmões da criança que determina a aquisição da personalidade, ainda que segundos depois venha a falecer. O exame médico mais conhecido para tal fim é a DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO.
 
 Bons estudos.
 
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                                Péssima questão. O examinador deveria ter indicado se era de acordo com o CC/02 ou a doutrina. Isso faria muita diferença, uma vez que pelo art. 2 adota-se a teoria natalista. Mas pela doutrina de peso e para muitos julgados os direitos da personalidade são garantidos ao concepturo, salvo, direitos patrimoniais que só vem a ter efeito com o nascimento. Quando me deparo com questões assim, lembro que nem sempre as provas são elaboradas por pessoas legítimadas e íntegras para figurar como examinadores.  
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                                Apenas acrescentando que "Não precisa ter forma humana e sobreviver mais que 24 horas de maneira extrauterina". 
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                                Meu amigo....bora brincar de formular melhor as questões hein FUNCAB. Me desculpem os amantes da banca , mas ô bancazinha fedorenta essa viu.   
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                                A função é um lixo  
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                                Em Recurso Especial (REsp 399.028/SP), o Superior Tribunal de Justiça também julgou ser o nascituro titular de direito à indenização por dano moral, decorrente da morte do pai por culpa de outrem. Tal decisão utilizou como amparo doutrinário os ensinamentos de Yussef Said Cahali, que defende o direito que o nascituro possui de indenização dos danos morais decorrentes de homicídio de qualquer dos genitores, não restando importância o fato de ter nascido apenas após a ocorrência da morte. Disponível: file:///C:/Users/Carolina%20Emanoela/Downloads/RESUMO_40994779836_ptg.pdf Demonstra mudança de posicionamento dos Tribunais quanto ao momento aquisitivo dos direitos da personalidade. Uma pena que buscar outras fontes nos faz errar a questão. 
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                                O que me deixou na dúvida foi não saber se a questão se referia aos direitos da personalidade (teoria da concepção) ou a personalidade jurídica (teoria natalista). Porém, após reler várias vezes, achei que fazia mais sentido entender que eles estavam se referindo à personalidade jurídica. 
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                                Gabarito: A Apesar de existir forte questionamento acerca do assunto, vale destacar que existem 3 teorias: 1º teoria - NATALISTA - adotada pelo CC (art. 2°) - nasceu e respirou 2° teoria - PERSONALIDADE CONDICIONAL - o início da personalidade se dá com com a concepção, contudo é deferida ao nascituro apenas a personalidade condicionada (depende de um evento futuro incerto) 3° teoria - CONCEPCIONISTA - Se dá a partir da concepção (visão mais radical).   
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                                respirar ou nascer com vida? funcab lixão jejejeje 
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	A presente questão trata de tema de suma importância em nosso ordenamento jurídico, disciplinado no artigo 2°, do Código Civil. Se não vejamos:
 
 A personalidade começa quando:
 
 A) em seguida ao parto, o bebê respira.
 
 B) se considera viável o recém-nascido.
 
 C) ocorre o parto.
 
 D) o feto adquire forma humana.
 
 E) o óvulo é fecundado pelo espermatozoide.
 
	
 
 Em que pese a divergência doutrinária acerca do tema, a legislação é clara quanto ao início da personalidade civil. Senão vejamos: 
 
	
 
 
Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 
 
	
 
 
Para fins de elucidação, Maria Helena Diniz assevera que a personalidade jurídica é classificada em formal e material: a personalidade jurídica formal é aquela relacionada aos direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção, e a personalidade jurídica material mantém relação com os direitos patrimoniais, que somente são adquiridos pelo nascituro com o nascimento com vida. 
O nascituro, portanto, não tem personalidade jurídica material. Para estes casos, a lei assegura direitos patrimoniais existentes em potencial, os quais podem ser adquiridos ao se nascer com vida.
Pode-se afirmar que o legislador adotou a Teoria Natalista, a qual estabelece que a personalidade civil do homem começa com o seu nascimento com vida, ou seja, quando em seguida ao parto, o bebê respira. Segundo esta doutrina ainda, o nascituro não é considerado pessoa e somente tem expectativa de direito, desde a sua concepção, para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso. 
 
 
	Gabarito do Professor: A 
 
	
 
 
 
	
 
 
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o Código de Ética Médica. São Paulo: Saraiva, 2014.