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ID
1774633
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na chamada desapropriação judicial, em favor de possuidores sem propriedade ante o proprietário sem posse, exige-se que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - Possibilidade nos termos do art. 1.228 e §§:


    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    [...]

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


    Alternativa A: o § 5º estabelece a fixação de justa indenização e não "valor de mercado".

    Alternativa B: o § 4º menciona extensa área, não havendo referência à área rural.


    Avante.

  • A nova figura constante do art. 1.228, §§ 4º e 5º, tem sido tratada pela maioria da doutrina como desapropriação judicial, embora a própria norma legal não tenha conceituado o instituto, como o fez em seu § 3º, do mesmo artigo. Assim, é que, pode-se extrair do texto positivo, uma definição a princípio não esclarecedora de sua natureza jurídica, o que só poderá ser efetuado mediante o confronto com as figuras já conhecidas da usucapião e da desapropriação.

    Todavia, podemos dizer, preliminarmente, que é um instituto jurídico, que prevê a perda da propriedade de extensa área, pela posse ininterrupta e de boa fé, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, que tenham realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços, considerados de interesse social e econômico relevante, mediante justa indenização ao expropriado.

    Essa definição leva em conta os elementos que compõem o instituto, sem, entretanto, esclarecer a sua natureza, pois a norma não diz que é desapropriação, prevê requisitos próprios da usucapião e impõe uma indenização ao proprietário que perdeu o bem, numa montagem verdadeiramente frankensteiniana.

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=807

  • Letra C é Correta

  • Pretende o examinador, na presente questão, abordar do candidato, o conhecimento acerca do que prevê o art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Vejamos o que dispõe o artigo: 

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

    §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Na chamada desapropriação judicial, em favor de possuidores sem propriedade ante o proprietário sem posse, exige-se que: 

    A) a indenização corresponda ao valor de mercado do imóvel. 

    B) o imóvel seja rural. 

    C) os possuidores tenham realizado obras e serviços de relevo econômico e social. 

    Conforme previsto do parágrafo quarto, "o legislador civilista de 2002 entendeu que a função social prevista na Carta Magna poderia ser alcançada e implementada no terreno por meio de uma atuação humana. Para que seja possível a aplicação do instituto da desapropriação judicial, será necessário que as pessoas que se encontram na posse direta do imóvel tenham realizado obras e serviços de relevante interesse social e econômico. (...) Entende-se que, a partir do momento que a propriedade deixa de obedecer aos ditames constitucionais consagrados, existe a possibilidade de uma relativização do direito do proprietário. Uma dessas formas de mitigação acontece, exatamente, por meio da desapropriação judicial, onde o proprietário, ao desrespeitar a função social do seu imóvel, perde seu direito de propriedade em prol de uma coletividade." (http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2015/pdf/AnaAmeliaResendeCury.pdf)

    D) o preço, sendo procedente o pedido, seja pago de uma só vez. 

    E) na demanda, só se discuta o domínio. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    A Desapropriação Judicial do Código Civil Brasileiro de 2002 e a relativização do Direito Constitucional à Propriedade, por Ana Amélia Resende Cury. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2015/pdf/AnaAmeliaResendeCury.pdf