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ID
1774642
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia é um assunto dos mais debatidos pela doutrina nacional. Conforme o artigo 78 do Código Tributário Nacional, considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Dessa forma, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • "9 Delegação do poder de polícia

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.'

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

  • Letra (b)


    Tal procedimento, ao tempo em que se adequa aos critérios jurídicos próprios do poder de polícia administrativa – sua indelegabilidade – não deixa, contudo, de responder, em muitos casos, pela definição do mérito do ato administrativo expressivo da autoritas do Estado, pelo que, ainda que indelegável, assiste à interferência de um particular o condão de definir-lhe o conteúdo.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-delegabilidade-do-poder-de-policia-na-visao-da-doutrina,48638.html

  • Os atos meramente materiais podem ser delegados - STF

    O que não podem ser delegados são os atos de policia propriamente ditos

  • E - O Município regulamenta o tempo de espera para atendimento ao cliente nas agências bancárias e não o horário de funcionamento que é de competência da União. 

  • A doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6). Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.

    Fonte: MAZZA, Manual de Direito Administrativo, 2014

  • d) O prazo para a prescrição da aplicação de  sanção ao particular decorrente do poder é de 5 anos, sendo este prazo corrido, não havendo causa de interrupção.
    ERRADA.   

    A Lei 9.873/1999 estabelece em 5 anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia.


    Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


    Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.


    e) O município é competente para fixar o horário de funcionamento de bancos localizados em sua municipalidade.

    ERRADA. Súmula 19-STJ: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União".


    Súmula 645-STF:"É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".


  • “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."(REsp. 817.537/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 10.12.2009)

    Conclusão: atos de fiscalização e de consentimento são passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo não se podendo dizer das ordens de polícia e das sanções de polícia.

     

    C. LUCHINI

  • Não consigo entender: em 2015, a banca FUNCAB (mesma banca da questão acima) colocou a seguinte questão em uma prova:

    QUESTÃO – BANCA: FUNCAB – ANO 2015

     

    A)    O supremo Tribunal Federal decidiu que os conselhos reguladores de profissão têm natureza de autarquia. Tal decisão se fundamentou no fato de que elas atuam no exercício regular do poder de polícia, sendo este poder indelegável ao particular.

    B)    O poder de polícia poderá ser exercido pela administração indireta, dentre elas as autarquias e as sociedades de economia mista. 

    C)    O poder de polícia é sempre discricionário, cabendo ao executor do ato de polícia decidir pela conveniência e oportunidade.

    D)    Não há contraditório quando o Estado age revestido do poder de polícia. No momento em que os agentes de vigilância sanitária apreendem mercadorias impróprias para o consumo, diante da flagrância, afasta-se o contraditório, por expressa determinação constitucional.

    E)     A sanção de polícia prescreve em 3 anos, contados da data do ato, ou no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado.

     

    A alternativa B)  foi considerada INCORRETA, o que leva a crer que a FUNCAB adota o entendimento do STF (de que o poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado, sendo delegável somente, em se tratando de Administração Indireta, às pessoas jurídicas de direito PÚBLICO. OU seja, a FUNCAB não adotou a jurisprudência do STJ,  no sentido de que as fases de Consentimento e Fiscalização seriam delegáveis a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. 

    Contudo, percebo que na questão acima ela simplesmente adota o entendimento jurisprudencial do STJ. Isso me levou ao erro. Alguém pode explicar?

  • GABARITO: B

    Ciclos do Poder de Polícia - STJ

    1) Normatização ------ INDELEGÁVEL

    2) Consentimento ---- DELEGÁVEL

    3) Fiscalização ------- DELEGÁVEL

    4) Sanção -------------- INDELEGÁVEL

    STF: INDELEGÁVEL

    Dica da colega Naamá Souza

  • Questão desatualizada com base na decisão do STF no RE - 633.782 de 2020.

    Agora, a fase de sanção pode ser delegada para as pessoas jurídicas de direito privado, desde que sejam cumpridos alguns requisitos.

  • Para responder essa questão " Hoje" é preciso estar atento ao Informativo 996 - STF

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    RE 633782/MG, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020

    os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais QUE ATENDAM A ESSES REQUISITOS.

    Bons estudos!