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Letra (d)
“APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO
EXECUTIVO (ART. 71, § 3º DA CF). LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE COBRANÇA.
A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário
da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, haja vista constituir-se
em dívida ativa não tributária do Município (art. 30, III da CF
e art. 93, § 2º da Lei 4.320/64). Falta de legitimidade
do Estado do Rio Grande do Sul para haver o crédito.
Cobrança extinta de ofício”.
Na
espécie, a decisão agravada consignou que o acórdão recorrido está
em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que somente o ente público beneficiário da condenação imposta
pelo Tribunal de Contas pode propor a ação de cobrança.
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA
PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA
CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das
Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis
por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título
executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas
por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por
meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade,
legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança
somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação
imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores
que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida
na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas
local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência
não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade,
incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF,
artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223.037, Rel.
Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe 2.8.2002)
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A) ERRADO. Súmula nº. 347 STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
B) ERRADO. De acordo com o jurista Hely Lopes Meirelles, a coisa julgada
administrativa seria apenas uma preclusão de efeitos internos, não
possuindo assim o mesmo alcance da coisa julgada judicial.
C) ERRADO. O Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a
responsabilização do parecerista é possível, se amparada pelos
pressupostos: erro grave, ato ou omissão praticado com culpa. No caso de parecer vinculante, isto é, se a decisão a ser tomada estiver
adstrita aos termos do parecer, o advogado público será
responsabilizado assim como o administrador, já que, neste caso, houve a
partilha do ato decisório, uma vez que essa espécie de parecer possui o
condão de vincular os atos administrativos praticados pelos gestores
públicos. Nesse sentido, o entendimento de que a responsabilização do
parecerista é possível, depende, para tanto, da análise da natureza
jurídica do parecer (caráter vinculante), bem como,nos casos de parecer
facultativo ou obrigatório, caso evidenciado culpa ou erro grosseiro.
D) CORRETO.
E) ERRADO. O STF tem entendimento assente no sentido de que o Estado-membro não tem
legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal,
uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público
prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes
judiciais (no caso, o MunicÍpio).
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a) Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
b) A posição doutrinária e jurisprudencial dominante é que o Tribunal não exerce função judicial com força de coisa julgada, uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, ou sistema de jurisdição una, no qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário. A polêmica existe porque o art. 71, II da CF atribui ao TCU competência para “julgar” as contas dos administradores públicos (daí é que se diz que o TCU exerce “função judicante”). Trata-se de competência própria e privativa da Corte de Contas, que não poderá ser exercida nem mesmo pelo Poder Judiciário. Este, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, apenas aprecia as formalidades da decisão e só pode se pronunciar em caso de manifesta ilegalidade, mas nunca para julgar as contas no lugar do TCU, e sim para anular a decisão do Tribunal. Se isso ocorrer, as contas devem ser submetidas a novo julgamento pelo TCU.
c) Os advogados públicos não são absolutamente irresponsáveis no exercício da função consultiva, porque isso, no mínimo, não se coaduna com a idéia de Estado de Direito; mesmo assim, os casos de responsabilidade pessoal do advogado público parecerista limitam-se às hipóteses em que comprovadamente tenha agido com dolo ou erro inescusável; tais agentes públicos podem ser chamados a apresentar explicações junto aos tribunais de contas, desde que as imputações que se lhes façam digam respeito a esse dolo ou erro inescusável; pode haver alguma relação entre a obrigatoriedade legal da prolação de parecer e a responsabilização do parecerista: nos casos em que o parecer é obrigatório ou vinculante, o consultor público seria co-responsável pelo ato administrativo.
d) O STF possui entendimento no sentido de que, no caso de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, a ação de cobrança apenas pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo referido órgão de contas. CORRETA
e) O STF tem entendimento assente no sentido de que o Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Municipio). 3. A responsabilidade pela cobrança judicial do aludido crédito deve ser atribuída à Procuradoria daquele Município, reconhecendo-se, in casu, a ilegitimidade ativa ad causam do Estado recorrente para a cobrança aqui pretendida.