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GABARITO -> CERTO
Nao sei a sumula, mas acertei a questao
Palavras que geralmente qte ajudam a respondem positivamente
Em regra, Pode, nem sempre, por vezes
nao desistam
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Certo
O STF tem aplicado o princípio da fungibilidade entre a ADI e a ADPF: “em
nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais,
além da certeza jurídica, conheceu-se da presente demanda como ADPF.
Salientou-se não haver óbice para a admissão da fungibilidade entre
ambas as ações e destacou-se que a ação direta atenderia aos requisitos
exigidos para a propositura daquela” (ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012).
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Gabarito CERTO
Princípio da Fungibilidade:
A ADI e a ADPF são consideradas ações fungíveis, o que significa que uma pode ser substituída pela outra. Em razão disso, uma ADPF ajuizada perante o STF poderá ser conhecida como ADI. Da mesma forma, uma ADI poderá ser conhecida como ADPF.
Nesse sentido, entende o STF que “é lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (STF ADI 4180-MC)
bons estudos
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Somente para complementar o excelente comentário do colaborador Renato, seguem os casos de admissibilidade da ADPF, segundo professor Márcio André Lopes Cavalcante ( essa ADPF refere-se ao pedido impetrado pelo PC do B em relação ao pedido de IMPEACHMENT da Presidente Dilma Roussef)
Cabia ADPF neste caso?
SIM. O STF entendeu que os três pressupostos para a admissibilidade da ação estão presentes:
1º) Violação a preceito fundamental. O autor da ação alega violação a preceito fundamental considerando que diversos dispositivos da Lei nº 1.079/50 seriam incompatíveis com a CF/88, dentre eles os princípios da separação de poderes, democrático, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa etc, todos incluídos naquilo que podemos chamar de “preceitos fundamentais”.
2º) Resultante de ato do Poder Público. Os preceitos questionados da Lei nº 1.079/50 são atos estatais que podem ser objeto de ADPF, uma vez que esta pode ser manejada inclusive em relação a atos anteriores à Constituição.
3º) Subsidiariedade. Está presente também o requisito da subsidiariedade. Isso porque a ADPF questiona lei anterior à CF/88, de forma que não seria possível, neste caso, propor ADI
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!
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Questão correta, outras questões semelhantes ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade;
Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.
c) Estando presentes os requisitos de admissibilidade da ADI, admite-se a conversão de arguição de descumprimento de preceito fundamental em ADI.
GABARITO: LETRA "C".
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN;
De acordo com a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
b) De acordo com o STF, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento de ADI como arguição de descumprimento de preceito fundamental, se coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
GABARITO: LETRA "B".
Prova: Analista Legislativo; Ano: 2014; Banca: CESPE; Órgão: Câmara dos Deputados- Direito Constitucional - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, Controle de Constitucionalidade
Considere que seja ajuizada perante o STF ADPF cujo objeto seja a declaração de inconstitucionalidade de norma federal por ofensa a dispositivos constitucionais. Nessa situação, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade da ADI, poderá o tribunal conhecer do pedido como ação direta, em atenção ao princípio da fungibilidade.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
Princípio da FUNGIBILIDADE
Presentes
os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e AUSENTE O CARÁTER SUBSIDIÁRIO, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. (STF
– ADPF (QO) 72/PA, rel. Min. Ellen Gracie (01.06.2005): “Tendo em conta o
caráter subsidiário da ADPF, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de
conhecer, como ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em
que se impugna a Portaria n. 156/2005).
Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes
todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível. STF
– ADI 4.180-REF-MC, rel. Min. Cezar Peluso (10.03.2010).
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Quero pedir encarecidamente a equipe do site "QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC"
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Gabarito:"Certo"
Fungibilidade!
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Gabarito Errado!
pelos excelentes comentários do nosso colega Renato, creio q ele seja um ministro do stf disfarçado kkk
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Se envolver dúvida objetiva (razoável) poderá ser aceita a ADI como a ADPF ou vice versa, entretanto o erro grosseiro o STF não autoriza a fungibilidade:
1- "é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela" (ADI 4.163 2013).
2- ADPF que impugna lei ordinária federal editada depois da promulgação da CF/88, longe de envolver dúvida objetiva, não configuraria a fungibilidade por se tratar de erro grosseiro na escolha do instrumento, violando, assim, o art. 4.0 , § 1.0 , da Lei n. 9.882/99 (ADPF 314 AgR/DF 2015)
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Fungibilidade entre ADPF e ADI
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88.
STF. Plenário. ADPF 314 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (Info 771).
Sempre lembrar da questão da DÚVIDA OBJETIVA/RAZOÁVEL, em relação ao ato normativo tido por inconstitucional e a sua respectiva autonomia, em casos de erro no manejo da ação de controle concentrado. Se o erro for considerado fora dos limites da normalidade/razoabilidade, bem assim não tiverem sido preenchidos os requisitos da ação de caráter objetivo efetivamente cabível, não será possível a fungibilidade.
Trago à liça questão que também abordava essa peculiaridade (além de outra: alteração superveniente de norma constitucional parâmetro de controle):
Q586458
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TCE-RN
Prova: Assessor Técnico Jurídico - Cargo 2
Em relação ao controle de constitucionalidade e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
Peculiaridades como dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais, aliada à alteração superveniente de norma constitucional utilizada como parâmetro de controle, têm o condão de autorizar a fungibilidade entre arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação direta de inconstitucionalidade.
GABARITO: CERTO!
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O STF pode admitir como ADPF ADI à qual tenha negado conhecimento, desde que presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
ITEM – CORRETO – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1135):
“No mais, vale mencionar que a Corte reconhece a fungibilidade entre a ADI e ADPF. Destarte, se a ADPF for equivocadamente (porque cabível ADI) utilizada, pode a Corte determinar o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, desde que comprovada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido) (Nesse sentido foi a manifestação da Corte na ADPF 72 QO/PA, relatada pela Min. Ellen Gracie.). Assim, se proposta a ADPF mas esta for incabível sendo, todavia, adequado o manejo da ADI, "pode o STF conhecer a arguição proposta como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura" (Nesse sentido foi a manifestação da Corte na ADI 4.180, relatada pelo Min. Cezar Peluso.)” (Grifamos)
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Porra, eu marquei certo pela cancha que fazer questões dá né...pelo pensamento de "responder o que a banca quer", mas ninguém além de mim, considera errado a questão pela passagem " STF pode admitir como ADPF ADI à qual tenha negado conhecimento ..."? Ora, se negou conhecimento, não conheceu, se não conheceu, como adimitiu como ADPF?? Ngm vislumbrou isso? Às vezes é melhor pensar pouco...
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Gente, dúvida, STF pode negar conhecimento de ADI?!
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Arthur, creio que pela má redação da assertiva você entendeu errado. O que se quer saber é se, após negar conhecimento a uma ADI, o STF pode admitir uma ADPF com o mesmo objeto.
É bom ainda lembrar do significado dos termos:
CONHECER é relativo ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
PROVER é relativo ao mérito.
Logo, a ação pode nem ser conhecida;
conhecida e não provida; ou
conhecida e provida.
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CORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
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ADI e ADPF ———> Princípio da Fungibilidade ✅
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A corte reconhece o Princípio da Fungibilidade entre ADI e ADPF.
Assim, se proposta a ADPF mas esta for incabível sendo, todavia, adequado o manejo da ADI (ou ao contrario) , " pode o STF reconhecer a arguição proposta como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos á sua propositura.