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Errado
Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.
Com relação ao bem de família legal, regulado pela Lei 8.009
/90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família,
independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com
o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá
na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os
proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se
que, esse bem de família não tem teto de valor.
Art. 1º O
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos
os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143353/sumula-364-estende-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-a-pessoas-solteiras-separadas-e-viuvas
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Errada
Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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Questão (ERRADA!!)
A questão não fala se o bem de família é convencional ou legal, logo, trata-se de bem legal. Assim, nos termos da Lei 8.009 /90, é penhorável o bem de família por:
a) dívida civil: NÃO
b) comercial: NÃO
c) fiscal: SIM, se de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV)
d) previdenciária: NÃO, por ter sido revogado o incíso I do art. 3º pela LC 105/2015
e) qualquer outra natureza: NÃO, depende se estiver nas exceções da Lei 8.009/90.
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Em
verdade, ao fim e ao cabo, somos “donos”,
proprietários,
de
algo? Vã
filosofia à parte, acresce-se:
“TJ-PE
- Agravo de Instrumento. AI 3386398 PE (TJ-PE)
Data
de publicação: 26/11/2014.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL.
BEM
DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
DÉBITO
PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IPTU. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Encontra-se
sedimento, na jurisprudência do STJ, que é possível a
penhorabilidade do próprio imóvel por débitos de IPTU,
excepcionando-se,
inclusive, a impenhorabilidade do bem de família.
2. Pacífica a possibilidade de penhorar o próprio imóvel para o
pagamento do IPTU, mesmo que o valor cobrado seja infinitamente menor
que o do imóvel, ante o fato de que não há excesso da penhora que
abrange fração correspondente a valor superior ao do débito, pois
o que sobejar será devolvido aos devedores. 3. No mais, não houve
indicação de outros bens em substituição ao imóvel indicado a
ser penhorado, para que a execução se processasse de forma menos
gravosa, logo, não o fazendo, permanece lídimo o gravame sobre o
único bem encontrado para garantia do executivo fiscal. 4. Agravo
instrumental provido à unanimidade.”
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LEI 8009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
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DIRETO AO PONTO.
SUMULA STJ: súmula 364 , "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
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Imagina só que preconceito seria excluir os solteiros, divorciados e viúvos da proteção do bem de família... Poderem ser penhorados só porque não possuem um companheiro!! Que castigo, hein? hahaha
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Não tinha conhecimento da Súmula 364 do STJ citada pelo colega abaixo.
Resolvi a questão com fundamento no PRÍNCIPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
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PESSOAL, A REGRA MUDOU CONFORME NCPC.
É IMPENHORÁVEL
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Mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça já estendeu a citada impenhorabilidade a imóvel em que situada pessoa jurídica, uma vez que a família ali também tinha a sua residência. Eis uma saudável interpretação extensiva da norma, para proteção do mínimo existencial, fazendo-se menção expressa ao trabalho de Luiz Edson Fachin: (...)
FLÁVIO TARTUCE
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Súmula 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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não é de forma restritiva
gab: errado
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Para quem quiser revisar o rol das penhorabilidades do bem de família:
Art. 3º - Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;·
por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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o bem de família visa proteger o direito à moradia (CF, art. 6º, caput)
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Gabarito:"Errado"
Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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Bastava ao candidato se lembrar do seguinte entendimento sumulado do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. (Súmula 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Resposta: ERRADO
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Errado, tem súmula.
S.364 STJ.
Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.