SóProvas


ID
1777393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos da personalidade, do bem de família e das sucessões, julgue o item a seguir.

O imóvel único pertencente a pessoa solteira, divorciada ou viúva é penhorável por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, uma vez que a proteção conferida ao bem de família pelo ordenamento jurídico pátrio deve ser interpretada de forma restritiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.


    Com relação ao bem de família legal, regulado pela Lei 8.009 /90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor.


    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143353/sumula-364-estende-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-a-pessoas-solteiras-separadas-e-viuvas

  • Errada

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Questão (ERRADA!!)


    A questão não fala se o bem de família é convencional ou legal, logo, trata-se de bem legal. Assim, nos termos da Lei 8.009 /90, é penhorável o bem de família por:
    a) dívida civil: NÃO
    b) comercial: NÃO
    c) fiscal: SIM, se de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV)
    d) previdenciária: NÃO, por ter sido revogado o incíso I do art. 3º pela LC 105/2015
    e) qualquer outra natureza: NÃO, depende se estiver nas exceções da Lei 8.009/90.
  • Em verdade, ao fim e ao cabo, somos “donos”, proprietários, de algo? Vã filosofia à parte, acresce-se: “TJ-PE - Agravo de Instrumento. AI 3386398 PE (TJ-PE)

    Data de publicação: 26/11/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Encontra-se sedimento, na jurisprudência do STJ, que é possível a penhorabilidade do próprio imóvel por débitos de IPTU, excepcionando-se, inclusive, a impenhorabilidade do bem de família. 2. Pacífica a possibilidade de penhorar o próprio imóvel para o pagamento do IPTU, mesmo que o valor cobrado seja infinitamente menor que o do imóvel, ante o fato de que não há excesso da penhora que abrange fração correspondente a valor superior ao do débito, pois o que sobejar será devolvido aos devedores. 3. No mais, não houve indicação de outros bens em substituição ao imóvel indicado a ser penhorado, para que a execução se processasse de forma menos gravosa, logo, não o fazendo, permanece lídimo o gravame sobre o único bem encontrado para garantia do executivo fiscal. 4. Agravo instrumental provido à unanimidade.”

  • LEI 8009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…)

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


  • DIRETO AO PONTO.

    SUMULA STJ:  súmula 364 "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

  • Imagina só que preconceito seria excluir os solteiros, divorciados e viúvos da proteção do bem de família... Poderem ser penhorados só porque não possuem um companheiro!! Que castigo, hein? hahaha

  • Não tinha conhecimento da Súmula 364 do STJ citada pelo colega abaixo. 

    Resolvi a questão com fundamento no PRÍNCIPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.

  • PESSOAL, A REGRA MUDOU CONFORME NCPC.

    É IMPENHORÁVEL

  • Mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça já estendeu a citada impenhorabilidade a imóvel em que situada pessoa jurídica, uma vez que a família ali também tinha a sua residência. Eis uma saudável interpretação extensiva da norma, para proteção do mínimo existencial, fazendo-se menção expressa ao trabalho de Luiz Edson Fachin: (...)

    FLÁVIO TARTUCE

  • Súmula 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • não é de forma restritiva

    gab: errado

  • Para quem quiser revisar o rol das penhorabilidades do bem de família:


    Art. 3º - Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


    pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;


    pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;


    para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar


    para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;·   

       

    por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.


    por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
  • o bem de família visa proteger o direito à moradia (CF, art. 6º, caput)

     

  • Gabarito:"Errado"

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Bastava ao candidato se lembrar do seguinte entendimento sumulado do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. (Súmula 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).

    Resposta: ERRADO

  • Errado, tem súmula.

    S.364 STJ.

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.