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STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Precisamos ter a atenção que, conquanto o entendimento do STJ esteja balizado na Súmula 444, o guardião da Constituição Federal está rediscutindo o tema em dois Habeas Corpus: HC 94.620 e HC 94.680.
http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/stf-rediscutir-uso-acoes-andamento-aumentar-pena
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Gabarito: CERTO! Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.
No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Informativo 791 STF
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
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Achei a questão um pouco aberta, porque existem outras circunstâncias que podem aumentar a pena base.
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Susana Sobral, quando a questão colocou "apenas" ela se referia as condenações que ja tenham transitado em julgado, excluindo as que ainda possam ser objeto de recurso ou os inquéritos policiais . Que é o entendimento do STJ, através da súmula 444.
Não excluindo assim as outras situações de agravamento da pena base.
Nesse caso podemos nos perguntar: todos os tipos de condenações seriam capazes de agravar a pena? NAO! Somente as que tenham transitado em julgado!
Espero ter ajudado.
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Uma observação: o tema voltará a ser analisado, este ano, no STF.
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CERTO SÚMULA 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Eu fiz essa prova Susana e pensei igualzinho vc..também acho que cabe essa interpretação. Existem ainda 8 circunstâncias que são capazes de aumentar a pena base(art.59). Ou seja, questão que pode gerar outra interpretação, portanto deveria ter sido anulada.
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Questão extremamente mal redigida. Apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento? E as outras possibilidades do artigo 61? Não interessa se a banca quis dizer "entre os casos de condenações que geram o agravamento, apenas as transitadas em julgado o fazem" , ela NÃO DISSE!! Questão dúbia que deveria ter sido anulada.
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Se a condenação criminal com transito em julgado já fizer mais de 5 anos???
Não poderá ser utilizada para agravar a pena base. Desse modo, entendo equivocada a questão.
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M. Ribeiro, obrigada pelo comentário! A minha confusão mental foi mais em relação às outras circunstâncias que também podem agravar a pena-base (do art. 59 mesmo). Com esse "apenas", entendi como uma pegadinha de que apenas isso poderia aumentar a pena-base, sabe? Sendo que tem as outras coisas listada no referido artigo. Obrigada, de qualquer forma :) Sempre bom ter ajuda dos colegas!
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O examinador quis que o candidato tivesse conhecimento da Súmula 444 STJ, senão vejamos:
SÚMULA 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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A questão está incompleta!
Apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base, desde que cometidas ANTES do crime pelo qual o agente está sendo processado.
"Somente condenações ocorridas antes do novo crime e transitadas em julgado podem prejudicar o réu na dosimetria dessa segunda condenação. Por fim, as condenações por fatos posteriores ao crime que está sendo julgado, ainda que tenham transitado em julgado, também não são aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. Ex: réu praticou crime “A” em 02/02; em 04/04 cometeu delito “B”, que transitou em julgado em 08/08. Em 10/10, ele vai ser julgado pelo crime “A”. Segundo o Min. Marco Aurélio, essa condenação pelo crime “B” não poderá ser utilizada para majorar a pena do crime “A” já que este aconteceu antes do delito “B”." Fonte: Dizer o Direito (INFO 772 STF)
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Eita que questãozinha mal redigida... há várias outras circunstâncias aptas a agravarem a pena base.
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GABARITO: CERTO
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
Observação importante:
No julgamento do HC 94620/MS e HC 94680/SP, acima destacados, o STF manteve seu entendimento tradicional no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena porque isso já havia sido decidido em repercussão geral no RE 591054/SC. No entanto, seis Ministros (Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki, Edson Fachin e Rosa Weber) manifestaram-se no sentido de que gostariam de rever esse entendimento ao julgarem um novo recurso extraordinário em sede de repercussão geral. Assim, é possível que, no futuro, o STF passe a decidir que os inquéritos policiais em curso ou as ações penais mesmo sem trânsito em julgado sejam considerados para fins de majorar a pena. Vamos aguardar e acompanhar a discussão do tema.
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-791-stf.pdf
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ERRADO. As condenações transitadas em julgado são consideradas para os antecedentes. E as outras circunstências judicias do art. 59, CP?. Essas também alteram a pena base. Passível de anulação.
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Rogério Pietroski pensei a mesma coisa, mas a questão está relacionando o princípio constitucional da presunção de inocência com as condenações transitadas em julgado.
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Para complementar:
O STJ decidiu sobre a possibilidade da utilização de IP ou Ação penal em curso para afastar o benefício do art. 33, §4º da LD.
"É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016" (Info 596).
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Pra mim questão errada.. generalizou ... !
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Diante da súmula 444 do STJ... "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
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Certo ou Errado, quem dá mais ??? kkkkk
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O examinador queria que o candidato adivinhasse o que se passava pela cabeça do elaborador da questão: a súmula 444 do STJ; se havia outras possibilidades de agravamento da pena base; se havia diferença (ou não) em razão do momento da prática do novo delito, etc. É o que se percebe. Se assim não fosse, o examinador poderia ter colocado um "dentre outras" blindando a questão. Há excesso de confiança na jurisprudência que impede o poder judiciário de entrar no mérito das questões. Assim, o examinador "faz o que quer". Salve-se quem puder.
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O examinador pediu que o candidato percebesse o campo semântico em torno do termo decisão transitada em julgada. Qual seria esse campo semântico? Seria todos os atos, procedimentos que pudessem imprimir uma má-conduta ao réu e que pudessem gerar alguma certeza de que ele é culpado desde já, com isso, provocando, no juiz, de alguma forma, uma consciência de agravamento da pena . Estou me referindo a inquérito policial, ação penal em andamento...
Tanto ele quis que nossa mente buscasse esse campo semântico, que ele amarrou a questão se referindo ao princípio da presunção de inocência, que diz que ninguém poderá ser condenado senão por sentença transitada em julgado e é esse o princípio que impede o uso de inquéritos e ações penais em curso para o agravamento de qq pena.
A questão Q402202 traz isso o que estou dizendo.
Espero ter contribuído.
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Apesar da Súmula 444 do STJ dispor: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o mesmo STJ decidiu, através de sua 3ª Seção (2017) ser “possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06” (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017.).
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A questão estava falando da situação dos "maus antecedentes", que é apreciado pelo juiz na primeira fase do cálculo da pena. Realmente, os "maus antecedentes" só podem ser considerados caso haja sentença condenatória com trânsito em julgado. O que me confundiu foi a situação da "Personalidade e conduta social do agente" que possui característica subjetiva e não requer uma sentença que a comprove, basta que a má personalidade ou a má conduta social estejam explicitas nos autos.
Sistema trifásico:
- Circunstâncias Judiciais (pena base);
- Circunstâncias Legais (agravantes e atenuantes);
- Causas de aumento e diminuição de pena.
1 – Pena Base:
É a primeira fase. Nela são analisados 4 fatores que influenciam na base da pena, quais sejam:
- Qualificadora (altera a pena em abstrato)
- Culpabilidade (maior ou menor reprovabilidade da conduta)
- Maus antecedentes (crimes com condenação com trânsito em julgado que não gerem reincidência)
- Personalidade e Conduta social (só podem ser usadas quando baseadas em fatos concretos, constantes nos autos)
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Porém, entretanto, todavia, contudo ... outros IPs em curso podem formar a convicção do juiz sobre a atividade criminosa do agente -> ver questão da CESPE concurso do TRF. Não confundir as coisas: pode formar convicção, mas não agravar a pena base.
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Condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior: antecedente criminal.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Informativo 791, STF).
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Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.
Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.
Gabarito: Certo
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Informativo 791 STF
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
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A questão requer conhecimento sobre informativo do STF dentro da temática da dosimetria da pena, no caso do enunciado, da medida de segurança. O informativo 791, do STF, diz que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena".O enunciando está se referindo aos "maus antecedentes",apreciado pelo juiz na primeira fase do cálculo da pena. Nesta perspectiva, de fato, os "maus antecedentes" só podem ser considerados caso haja sentença condenatória com trânsito em julgado.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Certo, STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
LoreDamasceno.