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gabarito -> errado
pensa comigo... se vc sabe que o REVEL citado por hora certA terá um CURADOR especial, não há de se falar em SUSPENSAO DO PROCESSO NAO...
lEmbrando... o juiz vai nomear curador especial>
pro menor
pro reu preso
pro REVEU CITADO POR EDITAL
pro REVEU CITADO POR HORA CERTA
LEmbrando...
O oficial de JUSTIÇA tem que ir 3 FUCKING VEZES la --> pra ter hora certa
nao desistam
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GABARITO: ERRADO.
Vide art. 362 do CPP.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
OBS: reparar que o enunciado misturou dois dispositivos do CPP: o art. 362 e o art. 366 (na realidade, a questão pega a causa do art. 362 e o efeito do art. 366).
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
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Gabarito ERRADO.
Efeitos da Citação :
CITAÇÃO PESSOAL (oficial de justiça/cartas precatórias; rogatória; de ordem)
- o réu não se defende, o processo segue assim mesmo.
CITAÇÃO FICTA (Edital / hora certa)
-Hora certa: réu não se defende é nomeado defensor dativo e o processo segue.
-Edital: réu não se defende nem constitui advogado. Processo é SUSPENSO E A PRESCRIÇÃO TAMBÉM.
Bons estudos!
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ERRADO
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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A suspensão do processo só ocorrerá, nos termos do enunciado, na hipótese de citação por edital, mas não na citação por hora certa, muito embora está tbm seja caso de citação ficta.
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GABARITO: ERRADO
O examinador quis confundir o candidato, pois misturou os requisitos da citação por hora certa e da citação por edital.
CITAÇÃO POR HORA CERTA: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Sendo assim, de acordo com o CPP, após ter sido declarada a revelia, será nomeado defensor dativo (defesa técnica) e o processo prosseguirá. Ou seja, não viola a CF/88 e a CADH, pois está compatível com a ampla defesa e o contraditório.
Atenção: Não confundir com a citação por edital (art. 366 do CPP), neste caso, suspende-se o processo e a prescrição:
CITAÇÃO POR EDITAL: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Fonte: anotações do caderno- Curso CERS - Prof. Renato Brasileiro
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muito bom ajudou bastante!
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Questão boa pra pegar os desatentos!
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Gabarito: E
Simplificando ...
Citação por hora certa: ocorre quando o réu se oculta para não ser citado. Trata-se de modalidade de citação ficta ou presumida, devendo ser feita de acordo com o procedimento previsto no CPC. Caso efetivada a citação por hora certa e ainda assim não comparecer o réu, o juiz deverá nomear defensor dativo para representá-lo, em respeito ao principio da ampla defesa. O feito deverá prosseguir regularmente com a presença do defensor dativo, não sendo hipótese de suspensão, como ocorre com a citação por edital.
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O Novo CPC, LEI Nº 13.105, em vigor a partir de março de 2016, modificou, em parte, o procedimento anterior sobre a citação por hora certa. Vejamos:
"Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência."
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O enunciado da questão trocou citação por hora certa com citação por edital!!!!
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resumindo a casca de banana:
GABARITO: ERRADO
O examinador quis confundir o candidato, pois misturou os requisitos da citação por hora certa e da citação por edital.
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Essa questao deve ter pego muita gente.
Melhor errar aqui de que errar na prova.
Gab e
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A Questão está ERRADA, refere-se a CITAÇÃO POR EDITAL (Art. 366 CPP)
A Citação por HORA CERTA constante no Art. 362 CPP no seu paragrafo único informa que "Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Errei na prova e errei aqui também! PALMAS PARA MIM!
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Se vc ta errando, Nilton, significa que vc continua tentando... mtos desistem. Mtas vezes, a vitória pode ser a derrota e vice versa. Qdo erramos, mantemos nosso sinal de alerta aceso. Mtos, com o costume do acerto começam ficar confiantes demais. Estatisticamente, a maior parte das pessoas que morrem afogadas, é aquela que sabe nadar muito bem.
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Putz... questão danada hein!? rs
A cespe continua cespeando. :)
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Poxa! Errei esta, e com muita dificuldade que fui perceber o tamanho da malandragem do examinador! Bem elaborada a questão. Não erro mais...rs.
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Bastava saber o seguinte:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Deveriamos ter em mente, que na Citação por Hora Certa, não vigora a suspensão do processo.
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ERRADO
ERA SÓ TROCAR A PALAVRA HORA CERTA E COLOCAR EDITAL
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Maldita Cespe kkkkkkk
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Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
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Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
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Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
HORA CERTA CPC
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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Creio que outro erro da questão seja o fato de o examinador informar que o procedimento está previsto no CPC, quando na verdade a disposição está contida no CPP.
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O avaliador misturou hora certa com edital
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GABARITO ERRADO
** Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, CITADO ou INTIMADO pessoalmente para qualquer ato:
(I) deixar de comparecer sem motivo justificado
(II) no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juiz.
** O acusado citado por edital que não comparecer e nem constituit advogado:
(I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescrieonal
(II) o juiz poderá determinar: (a) produção antecipada de provas urgentes
(b) decretar prisão preventiva
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
Sum. 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
Sum. 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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Citação por hora certa foi introduzida pela Lei nº 11.719/2008
A citação por hora certa já existia há muito tempo no processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP.
Antes da Lei nº 11.719/2008, quando o réu estava se ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital. O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.
Fonte: Dizer o Direito
Disponpivel em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html
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Enriquecendo...
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Ressalva da Lei 9613/98 (Lavagem de Capitais)
"No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."
A justificativa do PL 2.688/96, que deu origem à Lei 9.613/98, explicita as razões da não aplicação do art. 366, do CPP aos crimes de Lavagem de Dinheiro:
"O projeto veda expressamente a suspensão do processo em caso do não comparecimento do réu citado por edital, como prevê o art. 366 do Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996 (art. 2º, § 2º). Trata-se de medida de política Criminal diante da incompatibilidade material existente entre os objetivos desse novo diploma e a macrocriminalidade representada pela lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes de especial gravidade. A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinqüentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação."
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No processo penal, se o réu não comparecer e nem deixar advogado,o juiz toma as seguintes decisões:
Suspende o processo e a prescrição
Determina a antecipação de provas
Decreta a prisão preventiva
No processo civil,o juiz decreta a revelia e segue o processo.
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Se o Oficial de justiça percebe que o réu se esquiva ou se esconde para não ser citado, o mesmo marcará citação por hora certa. Citado por hora certa o réu não comparecer ou constituir advogado ser-lhe-a nomeado defensor dativo.
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Erro da questão: de modo que
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A citação será por edital, e não por hora certa como coloca a questão.
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. "
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Em resumo:
PERGUNTA. Em processo penal, a citação por hora certa do réu que se oculte para não ser citado segue os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, de modo que, caso o réu não compareça em juízo nem constitua advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, se for o caso, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes ► ERRADA
* Em processo penal, a citação por hora certa (erro) é CITAÇÃO POR EDITAL (CERTO) do réu que se oculte para não ser citado segue os procedimentos previstos no Código de Processo Civil de modo que, caso o réu não compareça em juízo nem constitua advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, se for o caso, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
OBSERVAÇÃO: citação por hora certa: PROCEGUE NORMAL O PROCESSO.
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excelente explanação Leandro Kaiser....muito Bom!
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Atentar para o condicionante correto: "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes [...]". Artigo 366, do CPP.
Gabarito: Errado, pois não vale a afirmativa: "Em processo penal, a citação por hora certa do réu que se oculte para não ser citado segue os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, de modo que, caso o réu não compareça em juízo nem constitua advogado [...]"
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Por edital: suspende
Por hora certa: constitui dativo e continua o processo
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Art. 362 paragrafo unico.. Ele foi citado por hora certa.. Caso o acusado não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo segui normalmente..
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MINI RESUMO
Réu em território: mandado (art 351);
Ré fora do território de jurisdiçao: precatória (art 353);
Réu preso: será citado pessoalmente (art 360);
Réu não encontrado: será citado por edital. E se ele não comparecer ? Os processos e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, e o juiz poderá decretar prisão preventiva. (art 361 e art 366);
Réu se oculta: hora certa. E se ele não comparecer ? Vai ser nomeado defensor dativo. (art 362);
GAB ERRADO
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Hora Certa, Segue o baile nenê..
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Os efeitos da citação com hora certa, na hipótese de não comparecimento do acusado, resulta em nomeação de defensor dativo para o ausente.
Art. 362, Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Em contrapartida, no caso de citação por edital, não comparecendo o acusado, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (no caso do curso do tempo prejudicar tal ato) ou, se for o caso, decretar a prisão preventiva (respeitado o disposto no art. 312, CPP).
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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No CPP: Citação por hora certa , não compareceu nem constituiu advogado --> nomeia defensor dativo
No CPC: Citação por hora certa, se ocorrer revelia --> Será nomeado curador especial.
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Misturou 2 artigos. Errado!
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O "PERÍGO"
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Citação por hora certa , constitui um defensor dativo e continua o processo.
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CITAÇÃO POR HORA CERTA: Se ocultou, se fudeu. Segue o jogo.
CITAÇÃO POR EDITAL: Suspende o prazo prescricional e o processo
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Na hora certa, bota o dativo e segue o baile
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COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, a citação por hora certa tem os mesmo efeitos da citação por mandado. Em outras palavras, o processo tem seu regular seguimento, não se falando em suspensão do processo ou do prazo prescricional.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos
Dessa forma, incorreta a assertiva.
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Gabarito: Errado
Citação por hora certa - constitui defensor dativo e segue o processo.
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E
SOMENTE CITAÇÃO POR EDITAL SUSPENDE O PROCESSO E A PRESCRIÇÃO.
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Na Citação por hora certa , não compareceu, constitui um defensor dativo e continua o processo.
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Isso só acontece em citações por edital
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art. 366 CPP
Delta DPF !!!!
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Resolução: perceba caríssimo(a), um aluno desatento cairia na pegadinha, porém, você que se prepara aqui na nossa plataforma, não errará essa questão. A banca transcreve a literalidade do artigo 366 do CPP, entretanto, efetua a troca da citação por edital pela modalidade de citação por hora certa.
Gabarito: ERRADO.
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Gab: E
O elaborador misturou Citação com hora certa e a Citação por edital.
De atribuição do Oficial de Justiça a citação por hora certa se dá conforme o Art 362 do CPP e Art. 252 CPC/2015.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Quanto a Citação por Edital, temos no CPP:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 366. Se o acusado, CITADO por edital,não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 352.
Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Por enquanto está empatado em 2x2. :)
Em 17/03/21 às 09:27, você respondeu a opção E. Você acertou!; Em 03/01/21 às 15:31, você respondeu a opção E. Você acertou!; Em 12/11/20 às 16:33, você respondeu a opção C. Você errou! Em 02/11/20 às 09:47, você respondeu a opção C. Você errou!
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Errado.
Fundamento: Artigo 366.
Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.
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Na Citação por hora certa , não compareceu, constitui um defensor dativo e continua o processo.
Na citação por edital,não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva
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Hora certa = processo prossegue
Edital = Suspende o processo e o prazo prescricional .
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Em processo penal, a citação por hora certa do réu que se oculte para não ser citado segue os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, de modo que, caso o réu não compareça em juízo nem constitua advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, se for o caso, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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A questão faz referência à citação por EDITAL.
E lembrando que nos crimes de lavagem de dinheiro (lei 9.613) a citação por edital NÃO suspende o processo.
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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Nomeia DATIVO e toca o barco.