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A primeira parte do item é fato atípico, tendo em vista a caracterização do flagrante preparado. Mas, não quer dizer que o traficante não será preso. Será preso SIM. Não pela venda, mas pelo porte da droga. Veja:
“STJ: “Mesmo configurado o flagrante preparado em relação à venda de entorpecentes a policiais, o mesmo não afetaria a anterior aquisição para entregar a consumo a substância entorpecente (‘trazer consigo para comércio’), razão pela qual se tem como descabida a aplicação da Súmula 145 do STF, a fim de ver reconhecido o crime impossível” (HC 9.689-SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 07.10.1999, v.u., DJ 08.11.1999, p. 83).”
Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Código de Processo Penal Comentado.” iBooks.
Tendo em vista ser o gabarito preliminar, com certeza o gabarito definitivo vai denunciar pela alteração da resposta pelo motivo exposto acima.
Deus no comando.
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GABARITO: CERTO.
A resposta pode ser fundamentada no teor da Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 905-906) aborda o tema de forma minuciosa.
Primeiramente, o autor distingue as figuras do flagrante preparado/provocado do flagrante esperado. Após, analisa a venda simulada de droga.
Nesse sentido, aponta que o crime do art. 33 da lei 11343/2006 é exemplo de tipo misto alternativo (plurinuclear).
Assim, a "venda" se caracterizaria como flagrante preparado. Todavia, o agente poderia responder por tráfico nas modalidades de "trazer consigo", "guardar", "oferecer", "ter em depósito", etc.
Por fim, são as palavras do autor:
"Nesses casos de venda simulada de drogas, é importante que seja demonstrado que a posse da droga preexistia à aquisição pela autoridade policial [...]
De fato, se restar demonstrado que somente a quantidade vendida à autoridade policial estava com o agente, há de se concluir pela presenção de crime impossível, pois não há crime anterior pelo qual ele possa responder. Ex: o agente policial induz ou instiga o acusado a fornecer-lhe a droga que, no momento, não a possía. Porém, saindo do local, e retornando minutos depois apenas com a quantidade de entorpecente pedida pelo policial, ocorre a prisão em flagrante."
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CERTO.
Hipóteses de flagrante admitido no ordenamento jurídico brasileiro:
-FLAGRANTE PRESUMIDO = quem é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV CPP).
-FLAGRANTE PRÓPRIO= quem está comentando a infração penal, ou acaba de comete-la ( art. 302, I, II CPP) .
FLAGRANTE IMPRÓPRIO = quem é perseguido, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ( art. 302, III CPP).
-FLAGRANTE ESPERADO = quando policiais dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Neste caso, não há a figura de um agente provocador, ou seja, não há indução para a prática do crime. É o caso de campanas realizadas pelos policiais que, após informações sobre o crime, aguardam o início da sua execução no local, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.
-FLAGRANTE PRORROGADO, RETARDADO OU DIFERIDO- ocorre mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Consiste, no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas, comumente chamado pela doutrina de AÇÃO CONTROLADA. (Art. 53, II DA LEI 11.343/06).
Bons estudos!
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Essa questão é passível de anulação, pois induz o candidato a uma interpretação bastante dúbia.
Em que pese estar sobejamente demonstrada a ocorrência do flagrante preparado por parte do agente policial, o crime de tráfico de drogas é um crime de ação múltipla. Vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nesse sentido, embora haja flagrante preparado no que tange ao núcleo "vender", o traficante em questão já vinha praticando outras condutas insculpidas no caput do artigo 33 do diploma em comento, qual seja, as condutas de "guardar" e "trazer consigo". Nesse caso, como tais comportamentos são classificadas como crime permanente, não há mácula na prisão em flagrante se aí amparada.
Bons estudos!
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Eu posso estar enganado, mas quando a questão falou: nessa
hipótese, o item quer dizer apenas no caso da venda ao policial e não o
contesto fático que ai sim teria o fato típico nos verbos trazer consigo,
adquirir, ter em deposito.
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Na minha humilde opinião, GABARITO ERRADO
O
flagrante preparado ou provocado é um "arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente
provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente
para assim poder prendê-lo" (NUCCI, 2008, p. 593).
Trata-se de crime impossível(art.
17 do
CP), pois inviável a sua consumação,
nos termos da Súmula n° 145 STF ("Não há crime quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"), a qual também se aplica para a
hipótese de o flagrante ter sido preparado ou provocado por particular.
Porém, caso um policial se passe
por usuário e solicite a venda da droga a um traficante na residência deste
último, não haverá propriamente flagrante
preparado ou provocado, tendo em vista que, antes da conduta vender perpetrada
pelo traficante em decorrência da atuação do agente provocador, o crime já
havia se consumado na modalidade trazer consigo ou até manter em depósito.
Haverá aqui o chamado flagrante comprovado, que
preexiste à ação do agente provocador. É espécie de flagrante legal e, portanto,
absolutamente válido. Diferente seria se a
pessoa abordada pelo policial não tivesse droga em sua residência e, por isso,
empreendesse esforços para consegui-la diante da solicitação feita pelo suposto
usuário: nesse caso, incidiria o teor da Súmula n° 145 do STF (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 466).
Fonte: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS DIREITO PROCESSUAL PENAL PARTE GERAL 5ª EDIÇÃO 2015.
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Essa questão merece ser anulada, está incompleta !
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A questão foi anulada pelo CESPE, conforme gabarito definitivo.
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Justificativa da banca:
Não se especificou na redação do item se o traficante em questão já trazia consigo ou não a droga, ou a tinha em
estoque
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103 C ‐ Deferido c/ anulação Não se especificou na redação do item se o traficante em questão já trazia consigo ou não a droga, ou a tinha em estoque
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FLAGRANTE PREPARADO SÓ É VÁLIDO QUANDO O DELINQUENTE É PRESO POR OUTRO MOTIVO SENÃO AQUELE EM QUE FOI INDUZIDO A COMETER
EX: no caso em tela,se o policial fosse até um local em que estariam armazanadas as drogas ele poderia prender o delinquente pelo tráfico tranquilamente...
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Creio que a questão não deveria ser anulada, pois se o suposto traficante é preso no ato da venda, é porque trazia consigo a droga. E o crime na modalidade vender foi consumado.
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SV 145 STF - CRIME IMPOSSÍVEL: Se for somente um crime provocado pela Polícia, o STF configura como crime impossível, por isso que texto tinha que dizer se ele tava transportando a droga ou não.
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GABARITO - ANULADA
Questão que trata do flagrante preparado em transação envolvendo a compra de droga ilícita por policial. Segundo a legislação, o tráfico de drogas decorre de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Vamos resolver a questão!
A Súmula 145 do STF diz que:
"Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
No entanto, embora a venda possa ser considerada crime impossível, tendo em vista o flagrante preparado, o acusado poderia ser enquadrado nas hipóteses de trazer consigo ou ter em depósito. Dessa forma, como a questão não diz se o suposto traficante estaria numa dessas situações, a banca optou por anular a questão.
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****STF**** – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.
A Doutrina e a Jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso. Exemplo: Imagine o policial que sobe o morro para prender um vendedor de drogas. Ele pede a droga e o traficante o fornece. Nesse o momento o policial efetua a prisão, mas não pela venda de droga, que seria crime impossível, mas pela conduta anterior, que é a de “ter consigo para venda” substância entorpecente. Nesse caso, o flagrante preparado vem sendo admitido, pois não há hipótese de crime impossível, eis que o crime já havia ocorrido, sendo a preparação e instigação meros meios para que o crime já consumado fosse descoberto;
Fonte: Estratégia Concursos
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atenção: art 33
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.