SóProvas


ID
1777504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do processo penal e da execução penal.

Tratando-se de processos de competência do tribunal do júri, deve ser anulada a sentença de absolvição sumária imprópria de acusado fundamentada na demonstração de sua inimputabilidade quando, além desta, houver outras teses defensivas sustentadas por sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Pessoal, achei essa mesma questão aplicada na prova de AJA em 2013 com comentários do curso Estratégia. Copio aqui para melhor entendimento. Vejam:

    (CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
    Tendo em vista variados temas para o processo penal, julgue os itens seguintes.
    No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas. Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento.
    COMENTÁRIOS: O item está correto, pois, na absolvição sumária imprópria o Juiz absolve o acusado, por inimputabilidade penal, mas aplica medida de segurança. Ela é até admissível no procedimento do Júri, conforme art. 415, IV, mas de acordo com o § único do mesmo artigo, só é admissível se não foram levantadas outras teses defensivas:
    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Isto porque se foram levantadas outras defensivas, é possível que o réu consiga uma sentença “melhor” no julgamento pelo Júri, de forma que o Juiz, desta forma, não pode aplicar a absolvição sumária imprópria.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stf-2013-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/
  • - Tese única de inimputabilidade: é possível a absolvição sumária.
    - Tese de inimputabilidade + outra: não é possível a absolvição sumária. 
    G: C
  • Para aplicação da absolvição sumária imprópria é necessário o reconhecimento da prática de conduta típica e ilícita, isto porque diante do reconhecimento da inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal, será imposta medida de segurança (art. 386, parágrafo único, III, do CPP e art. 97, caput, do CP).

    No procedimento do júri, a priori, não é possível a absolvição sumária imprópria, tendo em vista que ainda não assentada a autoria e materialidade (que somente ocorre na segunda fase do júri).

    Entretanto, consoante disposto no artigo 415, parágrafo único, in fine, se a inimputabilidade for a única tese defensiva, bem como não sendo hipótese de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, é aplicável absolvição sumária imprópria, impondo-se cumprimento de medida de segurança.

    O enunciado da questão está correto, porque em havendo mais de uma tese defensiva, que em tese pode melhorar a situação do réu, não se poderia ocorrer a absolvição sumária imprópria.

  • questão repetida sim. errei ela aqui no Qconcursos (prova de AJAJ do STF) mas acertei lá na prova do TJDFT :D

  • A assertiva está CORRETA.

    O objetivo do art. 415, § único é beneficiar o réu. Caso exista mais de uma tese defensiva, além da inimputabilidade, por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade, o correto é o juiz pronunciar o réu para que os jurados apreciem as demais teses defensivas. Se eles reconhecerem, além da inimputabilidade, por exemplo, a legítima defesa, o réu será absolvido, sem a imposição de medida de segurança, o que lhe é mais vantajoso. Daí a possibilidade de anulação da sentença, por não se permitir aos jurados apreciarem as outras teses defensivas.

  • Eu resolvo questões direto tambem e tem vaaaaarias repetidas
    .

  • VERDADEIRA!!!

    O item está correto, pois, na absolvição sumária imprópria o Juiz absolve o acusado, por inimputabilidade penal, mas aplica medida de segurança. Ela é até admissível no procedimento do Júri, conforme art. 415, IV, mas de acordo com o § único do mesmo artigo, só é admissível se não foram levantadas outras teses defensivas

    - Tese única de inimputabilidade: é possível a absolvição sumária.

    - Tese de inimputabilidade + outra: não é possível a absolvição sumária. 

  • Essa questão é fidedigna as aulas do professor Jair do IESB.

  • Gabarito "certo".

    Simplificando o que diz o art. 145, parágrafo único, do CPP: no Júri, só pode aplicar absolvição sumária à medida de segurança se for a única tese defensiva.

  • Todo penalista nunca deve esquecer que: absolvição imprópria é aquela que aplica medida de segurança.

     

    Então, não é bem uma absolvição, porque o acusado será internado em hospital psiquiátrico, a depender do caso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO: CERTO

     

     

     Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:          

    I – provada a inexistência do fato;         

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;         

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.       

       

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • RESUMINDO: quando não for a única tese defensiva, não cabe absolvição sumária por inimputabilidade, pois as demais teses afirmadas pela defesas podem ser mais favoráveis ao réu.

     

    ;)

     

  • Tratando-se de processos de competência do TRIBUNAL DO JÚRI. JÚRI!

     

    Se a inimputabilidade por doença mental for a única tese defensiva, o juiz poderá absolvê-lo sumariamente APLICANDO a MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Se houver outra tese da defesa, ou o juiz a acolhe e absolve SEM A MEDIDA DE SEGURANÇA ou se NÃO a acolher, pronunciará o réu.

  • Pra quem nunca estudou o RITO DO JURI , vou tentar resumir.

     

    o rito do juri é chamado de : RITO ESCALONADO:

    É basicamente dividido em duas partes :

    primeira parte - SUMARIO DE CULPA 

    segunda parte - JUDICIUM CAUSAE.

     

     

    O QUE IMPORTA PRA ASSERTIVA É A PRIMEIRA PARTE:

     

    em SIMPLES E RESUMIDISSIMAS palavras , depois que acaba a fase instrutória ( citação , resposta a acusação , debates.....) , o juiz pode tomar 4 atitudes que sao elas:

    01 - desclassificação do crime. (doloso x vida)

    02 - absolvição sumária

    03 - impronuncia

    04 - pronuncia 

     

    ATENÇÃO

    o que importa novamente para a assertivca é a opção 2 (absolvição sumária)

    Existem 4 maneiras do juiz absolver o réu sumariamente: 

    01 - provando a inexistencia do fato

    02 - provando ele nao ser o autor

    03 - fato nao constitui infração penal

    04 - isenção do crime , exclusão do crime ( causas de excludente de ilicute e CULPABILIDADE)

     

    OBS: toda essa explicação acima,  foi para chegar nesse ponto 04. Pelo fato que , caso o juiz escolha:

     

    01 - absolver sumariamente SÓ PELA hipotese de inimputabilidade (DOENÇA MENTAL) , ELE PODE DECIDIR DIRETO , E JÁ ESTIPULAR UMA MEDIDA DE SEGURANÇA

     

    02 - MAS  caso ele , absolva sumariamente pela hipotese de INIMPUTABILIDADE (DOENÇA METAL) E OUTRA CAUSA , ELE NÃO PODERÁ , E SERÁ OBJETO DE NULIDADE , POIS O DEVER LEGAL DELE SERIA PRONUNCIAR(ENVIAR PARA A 2º FASE DO JURI - PRONUNCIA.

     

    ESPERO TER AJUDADO , QUALQUER ERRO OU DUVIDA, INBOX. 

  • Matou porque

    Só doidão ............................................... Tese CP 26 --> Ab.Impropria (MS)

    Embora doidão, foi em legitima defesa... Tese CP 26 + CP 23 (vai a Juri provar a CP 23 para ter Ab. Própria.

  • Atenção a este julgado, em que o STF admitiu a absolvição imprópria de inimputável, embora houvesse outras teses, mas essas não eram fundamentadas: 

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. TESE DISTINTA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
    2. A simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa à referida inovação legislativa.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
    PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. INTERNAÇÃO. MARCO TEMPORAL. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005).
    2. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Precedentes.
    3. Na hipótese, não se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável entre os marcos interruptivos.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 39.920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)

  • Ao final da primeira fase do Júri, conhecida como 'Sumário de Culpa', o magistrado optará por um dos 4 caminhos:

    a) Pronúncia;
    b) Impronúncia;
    c) Desclassificação do delito;
    d) Absolvição sumária. 

    A questão cuida da opção 'D', que cabe quando fica provado que o fato não existiu, ou que o acusado não é o autor, ou que o fato não é crime, ou, por último, houver causa de isenção ou exclusão do crime. Dentre as causas que excluem o crime estão as excludentes de ilicitude e de culpabilidade. E, por fim, dentro desta (causa excludente de culpabilidade) está a inimputabilidade (caso da nossa questão). 

    A imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que fornecem ao agente a capacidade necessária para que lhe seja juridicamente imputada a responsabilidade penal pela prática de um fato punível e ilícito. Então o inimputável é quem não possui essa condição. O próprio art. 26 do CP define quem é isento de pena (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado que tornam o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo). 

    Ocorre que se a pessoa é inimputável, mas existe outra tese defensiva, o magistrado não irá absolver sumariamente. Analisará se é possível percorrer por outros caminhos da decisão, pois o julgamento perante o Tribunal do Júri poderá ser mais benéfico para o agente, como a absolvição plena caso seja reconhecida uma excludente de ilicitude.  Até porque, em verdade, a absolvição sumária nesse caso não é a melhor opção, pois será aplicada medida de segurança ao agente (ou seja, será aplicada uma pena), por isso a nomenclatura "imprópria".Por isso, o parágrafo único do 415 do CPP direciona que poderá ser absolvido sumariamente o agente quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. 

    No TJ/AL a mesma banca afirmou que: em caso de inimputabilidade por doença mental do réu, o juiz não deverá absolvê-lo sumariamente se a defesa sustentar a tese de legítima defesa (como explicado acima, a excludente de ilicitude conduz à absolvição em sua plenitude)

    Lembrete: contra decisão de absolvição sumária, cabe Apelação (art. 416, CPP).

    Resposta: CERTO.
  • - Tese única de inimputabilidade: é possível a absolvição sumária.

    - Tese de inimputabilidade + outra: não é possível a absolvição sumária. 

  • COMENTÁRIOS: A questão trata da absolvição sumária no caso de inimputabilidade do acusado.

    Aqui, temos a regra, a exceção e a exceção da exceção.

    Vamos ver?

    Em regra, o acusado deve ser absolvido sumariamente, se for demonstrada uma causa de isenção de pena.

    No entanto, essa absolvição não se aplica se a tese defensiva for de inimputabilidade, até porque a absolvição seria imprópria, levando ao cumprimento de uma medida de segurança.

    Entretanto, essa exceção não se aplica se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Nesse caso, o acusado poderá ser absolvido sumariamente, mesmo em caso de inimputabilidade.

    Veja o que diz o CPP:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Portanto, se uma sentença absolveu sumariamente o acusado inimputável, mesmo havendo outras teses defensivas, essa sentença violou o que diz o parágrafo único do 415 do CPP, devendo ser anulada.

  • Se houver tese de INIMPUTABILIDADE + outra: Juiz vai ter que pronunciar o acusado para se submetido ao julgamento no Júri.

    Sabe porquê?? Porque o juiz tem que conceder ao acusado a oportunidade de ser absolvido PLENAMENTE ( a absolvição imprópria NÃO É PLENA, com base na inimputabilidade, justamente porque o cara fica submetido a MEDIDA DE SEGURANÇA).

    Já que existem outras teses defensivas, pode ser que que uma delas seja a excludente de ilicitude, e ai os jurados entendam que houve realmente a legítima defesa e pedem a ABSOLVIÇÃO do acusado.

    Perceba: Ainda que seja inimputável, essa absolvição dos jurados NÃO É ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. é ABSOLVIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. O cara vai pra casa!!!!! Não vai para medida de segurança nenhuma.

    Agora, é claro, pode ocorrer dos jurados não acatarem as outras teses defensivas do Acusado. AGORA SIM cabe ao Juiz intervir e Absolver o acusado em razão da inimputabilidade!!! O juiz só não fez isso antes, pois não poderia, senão seria usurpação de competência do Júri.

    É como se tivéssemos 2 ABSOLVIÇÕES: A PLENA (PROPRIA) E NÃO PLENA (IMPROPRIA)

    É claro que todos buscam a PLENA, ninguém que ser absolvido e ir direto para um Manicômio cumprir Medida de Segurança.

    Mas SE EXISTIR A POSSIBILIDADE DO INIMPUTÁVEL OBTER A ABSOLVIÇÃO PLENA, com base nas outras teses defensivas, diversas da inimputabilidade, o juiz não pode retirar esse direito dele. Por isso o submete ao Juri para ver no que dar. Se der, beleza! Se não der, ai aplica a absolvição imprópria mesmo, fazer o que. Mas eu tenho que dar a chance ao cara de obter o MELHOR!

  • Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • EXPLICAÇÃO DO INSTAGRAM OUSE SABER

    Após o recebimento da resposta à acusação, o juiz analisa se o processo criminal deverá continuar ou se deverá absolver sumariamente o acusado.

    .

    A absolvição sumária consiste em hipóteses que permitem que o acusado seja absolvido sem necessidade de instrução probatória – por isso que é sumariamente.

    .

    Conforme a redação do art. 397, II, do CPP, uma dessas hipóteses é a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. Esse inciso, no entanto, faz uma ressalva: a INIMPUTABILIDADE (art. 26 do CP). Nesse caso, o processo deverá prosseguir para averiguar a necessidade de impor-se medida de segurança, NÃO SENDO POSSÍVEL UMA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA.

    .

    No procedimento do júri, no entanto, a previsão é diferente. Segundo o art. 415, parágrafo único, do CPP, a inimputabilidade não é aceita como hipótese de absolvição sumária, EXCETO SE FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA. Ou seja, ao contrário do procedimento comum ordinário, no procedimento especial do júri, é sim possível haver absolvição sumária imprópria.

  • A hipótese prevista no parágrafo único do artigo 415 admite a absolvição com base na inimputabilidade prevista no artigo 26 do CP, desde que esta seja a ÚNICA tese defensiva. Ou seja, se além dessa existir pelo menos uma outra, entre as possibilidades previstas de absolvição sumária.

  • Comentário da prof:

     

    Ao final da primeira fase do Júri, conhecida como 'Sumário de Culpa', o magistrado optará por um dos quatro caminhos:

     

    A - Pronúncia;
    B - Impronúncia;
    C - Desclassificação do delito;
    D - Absolvição sumária. 

     

    A questão cuida da opção D, que cabe quando fica provado que o fato não existiu, ou que o acusado não é o autor, ou que o fato não é crime, ou, por último, houver causa de isenção ou exclusão do crime. Dentre as causas que excluem o crime estão as excludentes de ilicitude e de culpabilidade. E, por fim, dentro desta (causa excludente de culpabilidade) está a inimputabilidade (caso da questão).

     

    A imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que fornecem ao agente a capacidade necessária para que lhe seja juridicamente imputada a responsabilidade penal pela prática de um fato punível e ilícito. Já o inimputável é quem não possui essa condição. O art. 26 do CP define quem é isento de pena (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado que tornam o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo). 

     

    Ocorre que se a pessoa é inimputável, mas existe outra tese defensiva, o magistrado não irá absolver sumariamente. Analisará se é possível percorrer por outros caminhos da decisão, pois o julgamento perante o Tribunal do Júri poderá ser mais benéfico para o agente, como a absolvição plena caso seja reconhecida uma excludente de ilicitude. Até porque a absolvição sumária nesse caso não é a melhor opção, pois será aplicada medida de segurança ao agente (ou seja, será aplicada uma pena), por isso a nomenclatura "imprópria". Por isso, o parágrafo único do art. 415 do CPP direciona que poderá ser absolvido sumariamente o agente quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

     

    No concurso do TJ/AL a mesma banca afirmou que: em caso de inimputabilidade por doença mental do réu, o juiz não deverá absolvê-lo sumariamente se a defesa sustentar a tese de legítima defesa (como explicado acima, a excludente de ilicitude conduz à absolvição em sua plenitude).

     

    OBS: contra decisão de absolvição sumária, cabe Apelação (art. 416, CPP).
    OBS 2: ver Q98747.

     

    Gab: Certo.

  • CERTA

    A questão trata da absolvição sumária no caso de inimputabilidade do acusado.

    Aqui, temos a regra, a exceção e a exceção da exceção.

    Vamos ver?

    Em regra, o acusado deve ser absolvido sumariamente, se for demonstrada uma causa de isenção de pena.

    No entanto, essa absolvição não se aplica se a tese defensiva for de inimputabilidade, até porque a absolvição seria imprópria, levando ao cumprimento de uma medida de segurança.

    Entretanto, essa exceção não se aplica se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Nesse caso, o acusado poderá ser absolvido sumariamente, mesmo em caso de inimputabilidade.

    Veja o que diz o CPP:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Portanto, se uma sentença absolveu sumariamente o acusado inimputável, mesmo havendo outras teses defensivas, essa sentença violou o que diz o parágrafo único do 415 do CPP, devendo ser anulada.

    Direção Concursos

  • Gab. Correto.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:     

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.    

  • A Tese da Inimputabilidade não ocorrerá a absolvição caso seja a única tese defensiva.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • - Tese única de inimputabilidade: é possível a absolvição sumária.

    - Tese de inimputabilidade + outra: não é possível a absolvição sumária. 

  • não é possível a absolver sumariamente com base na inimputabilidade pq seria uma absolvição imprópria, passível de aplicação de medida de segurança, se forma que o réu poderia vir a ter uma absolvição própria, mais benéfica.
  • A lógica deste dispositivo legal é dar a oportunidade da ABOLVIÇÃO PLENA pelo Tribunal do Júri.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:   

    I – provada a inexistência do fato;      

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;      

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.