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Gabarito ERRADO
O GOV é de competência do STJ quanto ao crime comum:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
bons estudos
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Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
O Governador do DF não está elencado no inciso, portanto item errado.
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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O TJDFT não é competente para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal, mas apenas os Governadores dos Territórios, conforme regra do art. 8º, I, “a” da LOJDF.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/
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Fé em Deus, não desista.
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Lei 11.697/08
Art. 8º - Compete ao Tribunal de Justiça
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Nos crimes comuns e de responsabilidade, os governadores dos territórios, o vice governador e os secretários de governo do DF e territórios, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
Governador do DF competência do STJ.
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GABARITO ERRADO.
Crimes comuns e de responsabilidade de Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal: TJDFT
Crimes comuns Governadores dos Estados e do DF: STJ
E o crime de responsabilidade dos Governadores?
Pesquisei e achei a seguinte informação: quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
*Se achar algum erro peço que me avisem*
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ERRADO
Ao TJDF compete ORIGINALMENTE, processar e julgar: (Art. 8º, Lei 11.697/08)
CRIME COMUM: Deputados Distritais (Não sofrem exatamente Crime de Responsabilidade)
CRIME COMUM + RESPONSABILIDADE: (entre outros)
* Governadores dos Territórios
* Vice-Governador do DF
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GOVERNADOR DO DF: (Art. 105. CF)
CRIME COMUM: STJ
CRIME DE RESPONSABILIDADE: TRIBUNAL ESPECIAL (Lei 1.079, de 1950)
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Perceba que, conforme disse, o intuito do examinador é sempre verificar se, de fato, você compreende o assunto analisado.
Recapitulando as informações, temos que, nos termos do art. 8°, inciso I, alínea “a”, da LOJDFT, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
E o Governador? Também será processado e julgado pelo TJDFT? A resposta você já sabe: não! Afinal, como vimos, o Governador será processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea “a”, CF) e, nos crimes de responsabilidade, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 60, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal). Dessa forma, isso justifica o fato de não ter sido mencionado o Governador do DF dentre as autoridades submetidas a julgamento pelo TJDFT.
GABARITO: ERRADO
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A resposta está errada em virtude da incompetência do TJDFT em julgar, originalmente, o Governador do DF nos crimes comuns e de responsabilidade, competência esta conferida ao STJ (art. 105; I; a da CF/88)
Art. 105 CF/88 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Em relação ao vice-Governador, a competência para julgamento será do TJDFT (art. 8º, I, “a” da LOJDF)
Art. 8 Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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ERRADA.
Nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, apenas o Vice- Governador!
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O governador do TERRITÓRIOS, vice Governador do DF