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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em
que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
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Segundo Pablo Stolze a lesão tem dois requisitos:
a)Objetivo/Material: desproporção entre as prestações;
** A lesão NÃO exige o dolo de aproveitamento!
“A lesão é objetiva e ocorre independente do dolo ou culpa do beneficiado” (Nelson Nery Jr. CC Comentado, 2012, p. 425 )
b)Subjetivo: necessidade/ inexperiência da parte prejudicada.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Enunciados III JDC
149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
GABARITO C
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a) A natureza jurídica da lesão é a de vício na manifestação da verdade, pois esta se dá em decorrência decorrência de premente necessidade. A lesão usurária é uma das espécies de lesão.
* Lesão usurária: quando se exige, além da necessidade, o dolo de aproveitamento.
* Lesão especial: quando exige apenas a desproporção, não indagando sobre a má-fé ou ilicitude do comportamento.
(G. Cadorim. Dos defeitos do negócio jurídico - lesão. Disponível em: http://cadorim.blogspot.com.br/2011/09/dos-defeitos-do-negocio-juridico-lesao.html. Acessado em: 27/04/2016).
b) Sob a perspectiva do mencionado na alternativa "b", apenas a lesão usurária pede o dolo de aproveitamento, motivo pela qual essa alternativa está errada.
c) A necessidade do lesionado é presumida, pois em outras condições (tendo experiência ou sem necessidade premente) a relação negocial não se configuraria. A vulnerabilidade do lesado resta configurada justamente pela inexperiência (que o faz realizar negócio sem conhecimento técnico) e necessidade (que o impulsiona a negociar assumindo prestação que não tem condições de pagar). Alternativa correta.
d) Na alternativa "d" é apresentada uma situação concreta em que há a necessidade de se verificar a existência ou inexistência de lesão. Na situação é celebrado um contrato em moeda estrangeira e ocorre uma súbita desvalorização da moeda nacional prejudicando o devedor. Cumpre verificar, diante do apresentado, que quando da celebração do negócio jurídico o devedor não foi ludibriado, a instabilidade monetárai é fator previsível para quem se arrisca na celebração de contratos em moeda estrangeira. A desproporção contratual, que aparentemente o tornou mais oneroso, se deu não por má-fé daquele com quem foi celebrado o contrato, mas por condições monetárias que são naturalmente variáveis.
e) Os fatores que determinam a lesão são a necessidade ou inexperiência, conforme preleciona o artigo 157 do Código Civil.
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Os caras não sabem nem os tempos verbais e inventam de elaborar questões de concursos... "repute"? como assim?
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ME DO
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Alternativa E INCORRETA, de acordo com o ENUNCIADO 410 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
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kkk lívio é verdade
fazer uma prova que o pessoal não sabe nem falar direito é complicado
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FUNCAB é uma piada. Quer ser reconhecida como uma boa banca, mas só faz questão sem nexo.
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...
b) é necessário, por parte do agente, o dolo de aproveitamento
LETRA B - ERRADA -
Enunciado n. 150 do CJF/STJ: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."
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....
a) sendo de natureza usurária, pode ser o negócio anulado pelo juiz de ofício.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.269):
“No que concerne a essa lesão usurária, restam dúvidas quanto à possibilidade de gerar a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado. Isso porque o art. 11 da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) menciona que qualquer infração ao que constar naquela lei é capaz de gerar nulidade plena e absoluta do pacto. Por certo é que a lesão do art. 157 do CC, regra geral, gera anulabilidade pelo teor do próprio Código Civil (art. 171, II). Como resolver a questão?
Adotando a conservação contratual, princípio anexo à função social do contrato, este autor é adepto do posicionamento pela anulabilidade também da lesão usurária. Isso porque, como visto, deve sempre o magistrado procurar a revisão do negócio, mantendo a vontade manifestada pelas partes.” (Grifamos)
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Espécies de Lesão:
a) Usurária ou Real: a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte;
b) Lesão, Lesão Especial ou Lesão Enorme: lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte beneficiada. Adotada pelo CC, pois não se importa com a má-fé da outra parte (não exige dolo de aproveitamento).
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2017
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A questão trata da lesão.
Código
Civil:
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
A) sendo
de natureza usurária, pode ser o negócio anulado pelo juiz de ofício.
Código
Civil:
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
A lesão
gera a anulabilidade do negócio jurídico, não podendo ser anulado pelo juiz de
ofício.
A lesão
usurária é uma das espécies de lesão.
Incorreta
letra “A”.
B) é necessário, por parte do agente, o dolo de aproveitamento.
Enunciado
150 da III Jornada de Direito Civil:
150. Art.
157. A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
Não é
necessário, por parte do agente, dolo de aproveitamento.
Incorreta
letra “B”.
C) tendo o prejudicado uma necessidade presumida, e sendo vulnerável, o
negócio se repute anulável.
Código
Civil:
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II
- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Tendo o prejudicado uma necessidade presumida, e sendo vulnerável, o
negócio se repute anulável, isso porque, o negócio só ocorre diante da
necessidade extrema ou da inexperiência, tornando a parte vulnerável.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D)
ocorre, em detrimento do devedor, quanto as prestações do contrato forem
correlatas a uma moeda forte estrangeira, havendo posterior e súbita
desvalorização da moeda nacional.
Código
Civil:
Art.
157. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Não ocorre quando as prestações do contrato forem correlatas a uma moeda
forte estrangeira, havendo posterior e súbita desvalorização da moeda nacional,
isso porque, a desproporção das prestações é verificada segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Se não
houve lesão quando da celebração do contrato, a posterior desvalorização da
moeda não causa lesão.
Incorreta
letra “D”.
E) é necessária a demostração de um quadro
de imaturidade ou inexperiência quanto ao prejudicado.
Enunciado
410 da V Jornada de Direito Civil:
410. Art.
157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente
significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios
jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule
contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em
causa.
Não é
necessária a demonstração de um quadro de imaturidade ou inexperiência
quanto ao prejudicado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.