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ID
1778074
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a lesão como vício de que decorra a anulação do negócio jurídico, é certo dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Segundo Pablo Stolze a lesão tem dois requisitos:

    a)Objetivo/Material: desproporção entre as prestações;

    ** A lesão NÃO exige o dolo de aproveitamento!

    “A lesão é objetiva e ocorre independente do dolo ou culpa do beneficiado” (Nelson Nery Jr. CC Comentado, 2012, p. 425 )

     

    b)Subjetivo: necessidade/ inexperiência da parte prejudicada.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    Enunciados III JDC

    149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

     

    150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

     

    GABARITO C

  • a) A natureza jurídica da lesão é a de vício na manifestação da verdade, pois esta se dá em decorrência decorrência de premente necessidade. A lesão usurária é uma das espécies de lesão.
    * Lesão usurária: quando se exige, além da necessidade, o dolo de aproveitamento.
    * Lesão especial: quando exige apenas a desproporção, não indagando sobre a má-fé ou ilicitude do comportamento.
    (G. Cadorim. Dos defeitos do negócio jurídico - lesão. Disponível em: http://cadorim.blogspot.com.br/2011/09/dos-defeitos-do-negocio-juridico-lesao.html. Acessado em: 27/04/2016).

    b) Sob a perspectiva do mencionado na alternativa "b", apenas a lesão usurária pede o dolo de aproveitamento, motivo pela qual essa alternativa está errada.

    c) A necessidade do lesionado é presumida, pois em outras condições (tendo experiência ou sem necessidade premente) a relação negocial não se configuraria. A vulnerabilidade do lesado resta configurada justamente pela inexperiência (que o faz realizar negócio sem conhecimento técnico) e necessidade (que o impulsiona a negociar assumindo prestação que não tem condições de pagar). Alternativa correta.

    d) Na alternativa "d" é apresentada uma situação concreta em que há a necessidade de se verificar a existência ou inexistência de lesão. Na situação é celebrado um contrato em moeda estrangeira e ocorre uma súbita desvalorização da moeda nacional prejudicando o devedor. Cumpre verificar, diante do apresentado, que quando da celebração do negócio jurídico o devedor não foi ludibriado, a instabilidade monetárai é fator previsível para quem se arrisca na celebração de contratos em moeda estrangeira. A desproporção contratual, que aparentemente o tornou mais oneroso, se deu não por má-fé daquele com quem foi celebrado o contrato, mas por condições monetárias que são naturalmente variáveis. 

    e) Os fatores que determinam a lesão são a necessidade ou inexperiência, conforme preleciona o artigo 157 do Código Civil.

  • Os caras não sabem nem os tempos verbais e inventam de elaborar questões de concursos... "repute"? como assim?

  • ME DO

  • Alternativa E INCORRETA, de acordo com o ENUNCIADO 410 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • kkk lívio é verdade

    fazer uma prova que o pessoal não sabe nem falar direito é complicado

  • FUNCAB é uma piada. Quer ser reconhecida como uma boa banca, mas só faz questão sem nexo.

  • ...

    b) é necessário, por parte do agente, o dolo de aproveitamento

     

    LETRA B - ERRADA -

     

    Enunciado n. 150 do CJF/STJ:  "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."

  • ....

     

     

    a) sendo de natureza usurária, pode ser o negócio anulado pelo juiz de ofício.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.269):

     

     

    “No que concerne a essa lesão usurária, restam dúvidas quanto à possibilidade de gerar a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado. Isso porque o art. 11 da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) menciona que qualquer infração ao que constar naquela lei é capaz de gerar nulidade plena e absoluta do pacto. Por certo é que a lesão do art. 157 do CC, regra geral, gera anulabilidade pelo teor do próprio Código Civil (art. 171, II). Como resolver a questão?

     

    Adotando a conservação contratual, princípio anexo à função social do contrato, este autor é adepto do posicionamento pela anulabilidade também da lesão usurária. Isso porque, como visto, deve sempre o magistrado procurar a revisão do negócio, mantendo a vontade manifestada pelas partes.” (Grifamos)

  • Espécies de Lesão:

     

    a) Usurária ou Real: a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte;

    b) Lesão, Lesão Especial ou Lesão Enorme: lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte beneficiada. Adotada pelo CC, pois não se importa com a má-fé da outra parte (não exige dolo de aproveitamento).

     

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2017

  • A questão trata da lesão.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A) sendo de natureza usurária, pode ser o negócio anulado pelo juiz de ofício.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A lesão gera a anulabilidade do negócio jurídico, não podendo ser anulado pelo juiz de ofício.

    A lesão usurária é uma das espécies de lesão.

    Incorreta letra “A”.


    B) é necessário, por parte do agente, o dolo de aproveitamento.

    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:

    150. Art. 157. A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Não é necessário, por parte do agente, dolo de aproveitamento.

    Incorreta letra “B”.

    C) tendo o prejudicado uma necessidade presumida, e sendo vulnerável, o negócio se repute anulável.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    Tendo o prejudicado uma necessidade presumida, e sendo vulnerável, o negócio se repute anulável, isso porque, o negócio só ocorre diante da necessidade extrema ou da inexperiência, tornando a parte vulnerável.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) ocorre, em detrimento do devedor, quanto as prestações do contrato forem correlatas a uma moeda forte estrangeira, havendo posterior e súbita desvalorização da moeda nacional.

    Código Civil:

    Art. 157. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


    Não ocorre quando as prestações do contrato forem correlatas a uma moeda forte estrangeira, havendo posterior e súbita desvalorização da moeda nacional, isso porque, a desproporção das prestações é verificada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Se não houve lesão quando da celebração do contrato, a posterior desvalorização da moeda não causa lesão.

    Incorreta letra “D”.

    E) é necessária a demostração de um quadro de imaturidade ou inexperiência quanto ao prejudicado.

    Enunciado 410 da V Jornada de Direito Civil:

    410. Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

    Não é necessária a demonstração de um quadro de imaturidade ou inexperiência quanto ao prejudicado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.