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ID
1778593
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pelos crimes de associação criminosa e concussão, por diversas vezes. Sua resposta preliminar não foi suficiente para ilidir a acusação. Com o recebimento da denúncia e citação foi iniciada a instrução processual. O Ministério Público havia pedido, na cota da exordial, a quebra do sigilo fiscal e bancário, relativa a cinco contas titularizadas pelo réu, o que foi deferido, por decisão fundamentada, e, após a resposta das instituições bancárias, foram juntados aos autos diversos documentos. Diante da complexidade do caso, a instrução processual foi cindida. Em meados de dezembro, foram ouvidas quinze testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo designada a continuidade da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, para a última semana de janeiro. Ocorre que, no início de janeiro, João assumiu o cargo de Prefeito de um município do interior. O Magistrado, então, após ouvir o Ministério Público, declinou de sua competência em favor do Tribunal de Justiça estadual. Ao receber a demanda, observado o rito da competência originária, o Relator deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Entendo que o juiz de 1 grau era absolutamente competente quando praticou os atos sem ou com caráter decisório, consequentemente, não caberia ao TJ apreciar os atos do juizo de 1 grau. Somente, após a diplomação do prefeito, que o TJ passou a ser competente e o juiz de 1 grau passou a ser incompetente. 

    Acredito que o examinador quis fazer uma pegadinha com o concurseiro, induzindo-o a pensar que se tratava de um juizo relativamente incompetente (atos anuláveis) ou absolutamente incompetente (atos nulos).

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO.

    Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013...

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 120356 DF (STF)

    Data de publicação: 29/10/2014

    Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PORPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AS DILIGÊNCIAS DO ART. 10 DA LEI 8.038/1990. PROVA EMPRESTADA NÃO ADMITIDA NO JUÍZO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A ratificação dos atos processuais encontrou fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, regularmente apreciados no contexto das peculiaridades do caso concreto, em que a imediata modificação da competência decorreu da prerrogativa de foro por diplomação superveniente do Recorrente no cargo de Prefeito Municipal. 3. Inexiste o cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação para as diligências do art. 10 da Lei 8.038/1990, sequer admitida na avaliação das provas pelo juízo condenatório a prova emprestada posteriormente colacionada aos autos. 4. Sem a demonstração de efetivo dano à defesa, incide o princípio maior que rege o tema, segundo o qual sem prejuízo não se reconhece a nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA: 

    Em razão da matéria

    Em razão da prerrogativa de função

    Competência funcioal ( que pode ser quanto a fase do processo, quando ao objeto do processo, quanto ao gurau de jurisdição) 

    COMPETÊNCIA  RELATIVA: 

    competência territorial. 

     

  • O retorno é simples e automático. O processo é retomado de onde parou, no momento correspondente e não há necessidade de refazer atos que foram feitos em instâncias superiores.

     

  • Angelo Pasquali matou a pegadinha!!

     

  • Galera só para constar.

    O CPP no artigo que trata que os atos com carater probatório poderão ser aproveitados pelo juiz competente, há entendimento majoritário em se tratando de que o art falaria apenas do caso de incompetencia relativa.

    Não obstante, o STF vem entendendo que mesmo em se tratando de incompetência absoluta é possível o juízo competente aproveitar tanto os atos de carater probatório como os atos de caráter decisório.

    A doutrina mais atual ( Eugenio Pacielli  e Renato brasileiro ) entendem que não seria possível o juiz competente, tanto na incompetência absoluta quanto na relativa, aproveitar os atos de caráter probatório e decisório uma vez ja iniciada a instrução processual pelo juiz incompetente pois violaria o Princípio da Identidade Física do juiz.

    Então no caso por exemplo de um reconhecimento de ofício da incompetência ( absoluta ou relativa ), só seria possível este reconhecimento de ofício até o início da instrução processual, caso o contrário por motivos de economia procsssual, celeridade e seguranja jurídica o processo deveria continuar no mesmo juizo, ou no caso de incompetencia absoluta, o juizo competente deveria invalidar os atos e recomeçar toda a instrução.

    OBS: Este entendimento é contrário a Jurisprudência que entende perfeitamente que o reconhecimento de ofício da incompetência poderia se dar até a publicação da sentença.

  • Entendi com a explicação do Angelo!

  • Gabarito: A. 

    Corroborando o raciocínio do colega Ângelo:

     

    Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial - após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente - vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. (Informativo 522)

  • A regra é a aplicação da perpetuatio jurisdicionis. Acontece que uma das exceções dessa regra é a alteração da competência em razão da hierarquia. Como João assumiu o cargo de prefeito deverá ser processado perando o TJ respectivo. Contudo, os atos praticados em primeiro grau são reputados válidos, já que a época o juiz era competente, aplicando-se a regra do tempus regit actum.

  • Errei, mas, admito, bela questão elaborada pela FGV. 

    Acerta quem tiver uma boa bagagem de conhecimento. 

    Acreditava que as decisórias seriam revistas, mas a explicação do Angelo clareou.

  • GAB. A.

    FUNDAMENTO:

     

    INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

  • O foro por prerrogativa de função só persiste enquanto o agente público permanecer em tal cargo: se praticou a infração penal antes de exercer o cargo, terá direito a ser julgado pelo foro por prerrogativa de função(e se, por acaso, a ação penal foi ajuizada em primeiro grau, os autos deverão ser encaminhados ao foro por prerrogativa de função, sendo válidos todos os atos processuais praticados naquele juízo, inclusive o recebimento da denúncia, não sendo necessária a ratificação de tais atos no novo juízo criminal - STJ, Informativo no 556), mas, uma vez encerrado o citado cargo, os autos devem retornar ao juízo singular.
     

  • A ratificação dos atos, decisórios ou não, é facultativa (STJ. HC 233.832 - PR)

  • Se pela teoria do juízo aparente os atos até então praticados são válidos, imagina neste caso que em que o juízo até a diplomação era devidamente competente, não há porque ratificá-los, até por uma questão de economia e celeridade processual.

  • Enunciado complexo, mas questao simples. Se o Juizo era plenamente competente atá a diplomação, então não há qualquer motivo para ratificação dos seus atos, sejam eles com ou sem conteúdo decisório.

  • Imagina ratificar. Que desaforo! rs

  • INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

  • Pessoal, leiam o informativo 900/STF, há decisão em sentido diverso!!

  • O tempo rege o ato
  • Não há necessidade de ratificação da denúncia até porque o MP estadual continua competente. Haveria no caso se o pleito fosse para cargo eletivo federal, aí a ratificação do recebimento da denúncia no tribunal superior seria feita pelo relator, ou seja, não haveria necessidade de submetê-la ao plenário.

    Se o recebimento da denúncia (decisão interlocutória simples), que tem caráter decisório, não precisa de ratificação, no caso da questão, ainda mais os atos não decisórios.

    Gabarito A

     

  •  

    No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados.

     

    Ex: o réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito Prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado. Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014 (Info 556).

     

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Questao desatualizada conforme entendimento recente do STF

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem

    ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o

    exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal,

    não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de

    parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não

    apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e

    relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

  • Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada