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ID
1778602
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, o réu Jeremias foi condenado pelo crime de roubo majorado pela ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, à pena total de seis anos de reclusão, em regime fechado. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça afasta a majorante reconhecida pelo Juízo de piso, porém acrescenta a majorante de a vítima estar em serviço de transporte de valores, que em momento algum fora aventada, reduzindo, ao final, a pena para cinco anos de reclusão. No que toca ao alcance do princípio da vedação da reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)


  • Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva(o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art. 617).

    Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu

    Outras regras relevantes: não existe mutatio libelli (CPP, art. 384) em segunda instância. Se o fato provado é distinto do fato narrado e não houve recurso da acusação, só da defesa, no recurso da defesa não pode o Tribunal prejudicar o réu, ainda que se vislumbre outro delito (mais grave). Na emendatio libelli (CPP, art. 383) o Tribunal não pode agravar a situação do réu quando o recurso é exclusivo dele. Pode o tribunal dar nova classificação jurídica ao fato, mas não pode agravar a pena do réu (em recurso exclusivo do réu).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091207123057963

  • Dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença” (grifou-se).

    Assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus significa que, havendo recurso exclusivo da defesa, não poderá ter o réu a sua pena agravada. O contrário ocorre quando há recurso da acusação, pois neste caso haveria pedido do parquet para agravar a situação do réu, não havendo mais que se falar em agir ex officio.

  • Solicitei ao professor para que explicasse de maneira mais elucidativa essa questão, bem como , a resposta considerada como certa. 

  • GABARITO: LETRA E.

     

     Situação de reformatio in pejus mesmo tendo havido redução da pena final:

     

      João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples. Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ?

     

    NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior.

    STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797). Dizer o direito.

  • porporcionalidade

  • A dosimetria deve ser refeita, já que o agravamento ou a atenuação da pena não se trata apenas de um mero cáulculo aritmético. Considerando que, no caso, realmente houve reformatio in pejus, e que esta não pode ser admitida quando não há recurso da acusação, segue-se o entendimento do STF:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.

    (RHC 126763, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

     

  • "Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma está inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de pena, devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento etc.) que não estava prevista anteriormente na condenação. Em outras palavras, não se deve analisar apenas a quantidade final da pena."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • O STF enende que há sim violação do princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ  acrescentou uma causa de aumento de pena que não havia sido reconhecida na sentença em 1º instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. 

    SITUAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS MESMO TENDO HAVIDO REDUÇÃO DA PENA FINAL. 

    INFORMATIVO 797/STF.

  • Reformatio in pejus (do Latim reformatio, 'mudar', 'aprimorar', e peius, 'pior') é uma frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior.

  • E. a vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. correta

    art. 617 O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

  • eu até sabia a resposta da questão, eu não soube foi interpretar as respostas :P

  • Só eu acho a FGV, disparada a pior banca existente??

  • O raciocínio é o seguinte:

    A pena deve ser analisada quantitativamente e qualitativamente.

  • Cuidado!!

    Ao que parece o STF mudou de posicionamento:

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). 

  • diante da redução de pena alcançada, a reformatio in pejus deve ser interpretada junto com o princípio da porporcionalidade; Não deve, porquanto foi reconhecida uma qualificadora sem recurso da acusação.

    a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de prejuízo para a defesa; Vedaria sim.

    a vedação da reformatio in pejus se restringiria à quantidade final de pena, porquanto se trataria de mero cálculo aritmético; Restringisse ao processo como todo.

    a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, caso a pena final aplicada ao réu fosse mantida no mesmo patamar; Vedaria sim.

    a vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Certinho.

  • - Reformatio In Pejus e in Mellius

    MP recorre sozinho: pode piorar

    MP e Defesa recorrem: pode piorar

    Júri anulado. Novo Júri: pode piorar

    Defesa recorre sozinha: Não pode piorar.

    Defesa recorre sozinha e houve erro de cálculo para menos: Não pode piorar

    MP recorreu mas não pediu pra aumentar a pena: Não pode piorar (Tribunal está vinculado ao que é pedido no recurso). Mas o Tribunal pode Sempre melhorar.

    Sentença foi anulada. A nova sentença: Não pode piorar (proibição da reformatio in pejus indireta)

  • Creio que se trata de questão desatualizada.

    Inexistência de reformatio in pejus – possibilidade de alterar fundamentos, porém sem alterar a pena:

    Não caracteriza reformatio in pejus decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016. Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2021