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"Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586
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CF. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
É bom ressaltar que o parlamentar licenciado perde a imunidade (STF, Inq. 105), mas não perde o foro por prerrogativa de função (STF, Inq. 1070).
G: A
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Klaus N
Esse Inquérito 105 é datada em período anterior à CF/88. Atualmente, segue-se esse mesmo o entendimento? O parlamentar perde a imunidade, mas não a prerrogativa de foro?
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Perde a imunidade material, relativa as suas palavras e votos, mas a formal permanece, que é a relativa ao foro por prerrogativa da função!
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“(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)
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Fim do foro privilegiado!
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Em resumo, o parlamentar licenciado:
a) Mantém o foro por prerrogativa de função;
b) Terá suspensas as imunidades constitucionais;
c) Pode perder o mandato por quebra de decoro.
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Por ser Dep. Federal, embora exercendo outro cargo, o DF não perde o foro por prerrogativade função.
A questão ainda trata sobre verbas que não foram incorporadas, o que determinaria a competência estadual. Mas pelo foro ser previsto na CF, está prevalece.
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deputado licenciado não perde o foro por prerrogativa de função!
vivendo e aprendendo!
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Gaba: A
CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;
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"Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”
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Caso não estivéssemos falando de um deputado federal, de quem seria a competência? Por se tratar de uma verba do SUS ainda não incorporada ao estado?
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Juliana Moreira, creio que se NÃO incorporadas as verbas, compete a Justiça Federal. Se Incorporadas cabe a Justiça Estadual.
STJ - HABEAS CORPUS HC 112617 DF 2008/0171019-6 (STJ) Data de publicação: 02/02/2009 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na repassagem de verbas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (precedentes). II - Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75 /93, é atribuição da Procuradoria Regional da República a atuação em processos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais. Ordem denegada,
TRF-4 - QUESTÃO DE ORDEM QUO 7378 PR 1999.70.01.007378-2 (TRF-4) Data de publicação: 31/08/2005 Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ARTIGO 1º , INCISOS III E IV , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67.INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 209/STJ. 1. Incorporados os recursos oriundos do Ministério da Saúde, através do SUS - Sistema Único de Saúde -, ao patrimônio municipal, não há fiscalização posterior do Tribunal de Contas da União, tampouco interesse federal que justifique o julgamento do processo por esta Corte. Competência da Justiça Estadual. Súmula nº 209 do STJ. Encontrado em: .754, DJ 17/5/2004. CRIME DE RESPONSABILIDADE, PREFEITO. DESVIO DE VERBAS, MINISTÉRIO DA SAÚDE...- 1 INC-3 INC-4 PAR-1 LEG-FED REL-82 ANO-1998 RELATÓRIO DE AUDITORIA SUS LEG-FED LEI- 8689 ANO-1993
OBS.. Se houver apenas o repasse do R$ do fundo federal para o estadual (fundo para fundo) permanece ainda com a JF, já que não foi incorporado de fato pelo Estado.
Acredito que seja esse o raciocínio.
"Aponte para a vitória e reme"
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Não sempre lemos na doutrina que o foro por prerrogativa serve à FUNÇÃO e não à pessoa? Qual a lógica então de manter o foro mesmo quando a PESSOA está em outra função?
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"Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586
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PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
- Regra - atualidade
- Detentor do cargo, mandato, ainda que não esteja exercendo
- Não perde o mandato -- licencidado até 120 dias; motivo de saúde + secretário estadual
- Como a prerrogativa é do MANDATO e não da PESSOA -- mantém o foro privilegiado
- No caso dos deputados estaduais e senadores - desde a diplomação - julgamento: crimes comuns -- STF
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Questão desatualizada? Novo julgado do STF (03\05\2018), Ação Penal 937:
1) A prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele (questão: A razão foi em função do cargo de secretário estadual?);
2) A jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual - leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações - antes da extinção do mandato.
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Mas atenção: o parlamentar licenciado só goza de foro especial, não subsistindo as demais prerrogativas (de prisão provisória e sustação do processo - art. 53 da CF)!
Fonte: Rogério Sanches.
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No caso, o Deputado Federal, licenciado, perde (enquanto licenciado) a imunidade material (palavras, votos...); mas mantém sua imunidade formal, qual seja, relativa a prerrogativa de função.
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Diante disso, temos:
1) *Deputado ou Senador*: - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária
Não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.
Exemplo: Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda não incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado Deputado Federal, licenciado do seu cargo, para exercer a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, o órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente é: Supremo Tribunal Federal, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Deputado Federal;
2) Suplente do Deputado ou Senado - Afastado ou Licenciado:
Não adquire a prerrogativa do cargo que supre, mas preserva, se houver, a que tiver.
Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS),já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente: Tribunal de Justiça, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado;
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"Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.
Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso:
1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279477,81042-STF+limita+foro+privilegiado+a+crimes+durante+e+em+funcao+do+cargo
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Léo Delta, a imunidade formal (relativa à prisão) se difere do foro por prerrogativa de função
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A competência no caso em tela, de acordo com o atual posicionamento do STF, seria do TRF respectivo.