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Letra (b)
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 543935 RJ
Segundo o voto do Ministro Moreira Alves:
“A única justificativa que encontro para
esse tratamento desigual em favor da Defensoria Pública em face do
Ministério Público é a de caráter temporário: a circunstância de as
Defensorias Públicas ainda não estarem, por sua recente implantação,
devidamente aparelhadas como se acha o Ministério Público.
Por
isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da
Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em
virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não
o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se
apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem
inconstitucionais.
Assim, a lei em causa
será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não
estiver organizada com a estrutura que lhe possibilite atuar em posição
de igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional,
porém, quando essa circunstância de fato não mais se verificar”.
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Também conhecidas como leis AINDA constitucionais. vide livro de bernardo gonçalves
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c) Conforme posicionamento do STF, exige-se a observância da cláusula de reserva de plenário na hipótese de não recepção, pela CF, de lei ou ato normativo pré-constitucional.
ERRADA. A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:
1) na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);
2) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);
3) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;
4) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
5) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.”
Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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d) Não será considerado formalmente
inconstitucional projeto de lei de iniciativa parlamentar que
confira aumento de remuneração aos servidores do governo de um estado
da federação.
ERRADA. Existe inconstitucionalidade, uma vez que a
iniciativa deve ser do Governador do Estado.
A inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância
do devido processo legislativo. Podemos falar, então, além de vício de
competência legislativa (inconstitucionalidade orgânica), em vício no
procedimento de elaboração da norma, verificado em momentos distintos: na fase
de iniciativa ou nas fases posteriores.
Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se
na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa
exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou
modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da
CF/88. Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no
exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar
início ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex.:
um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal
subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
As hipóteses previstas
na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República,
pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual,
distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos
Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de
se configurar inconstitucionalidade formal.
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO
CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
### Outra questão --> CESPE - 2013 - PG/DF - Procurador: Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF. CERTO. A competência para deflagração do processo legislativo é do Governador do DF.
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E aí, alguém sabe porque foi considerado certa a alt. A?
Essa demonstração de controvérsia não é necessária apenas para ADC?
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É que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando impugnar atos estatais, como as decisões judiciais, somente poderá ser utilizada se se demonstrar que há relevante controvérsia constitucional sobre determinado tema, o que, no entanto, não ocorre no caso ora em exame.(p 19)
Inocorre, desse modo, o requisito essencial e necessário ao válido ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, consistente – segundo exigência imposta pelo art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.882/99 – na comprovada “existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado”.(p 20)
MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 249 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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E) Conforme a Lei Complementar n.º 95/1998, deverá ser adotada a cláusula de revogação “Revogam-se as disposições em contrário" nas leis de grande repercussão. A LC não fala nada sobre essa hipótese de clausula de revogação. ERRADA
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
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Inconstitucionalidade circunstancial é DIFERENTE de inconstitucionalidade progressiva.
Entendo que a questão menciona uma incostutucionalidade circunstacial
Inconstitucionalidade progressiva
A teoria da inconstitucionalidade progressiva foi criada pela jurisprudência do STF por ocasião da instalação das Defensorias Públicas federais e estudais, instituições permanentes criadas pela Constituição de 1988. As Defensorias instrumentalizam o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insufuciência de recurso, trazido pelo art. 5º, LXXIV.
A Lei Complementar nº 80/1994 estabeleceu como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a contagem de prazos processuais em dobro. A constitucionalidade dessa LC foi questionada quanto aos prazos do processo penal, já que o Ministério Público, na seara penal, não dispõe de prazos dobrados. O STF, em sua decisão, determinou que a lei, embora inconstitucional, deveria permanecer válida até que a Defensoria se instalasse efetivamente e atingisse padrão de organização tão eficaz quanto ao do Ministério Público. Por essa razão, a LC foi julgada “ainda” constitucional, porém em trânsito progressivo para a inconstitucionalidade.
O mesmo ocorre com o art. 68 do Código de Processo Penal, que atribui ao Ministério Público a promoção da ação ex delicto de reparação ao dano causado a hipossuficiente. A Constituição de 1988 estabeleceu que essa atribuição passa a ser da Defensoria Pública, o que revogaria o referido artigo do CPP. No entanto, pelo mesmo motivo, o STF também entendeu que esse artigo ainda é constitutucional.
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Inconstitucionalidade circunstancial
A inconstitucionalidade circunstancial ocorre quando a aplicação de uma lei formalmente constuticonal é, pelas circunstâncias do caso concreto, inconstitucional. Em outras palavras, a inconstitucionalidade da lei ocorre somente na incidência em uma situação particular. No entanto, a norma permanece válida em tese e na maioria dos casos.
Como exemplo, a doutrina cita as normas que proibem a concessão de medida cautelar antecipada em face da Fazenda Pública. Em casos como a concessão para que o Estado custeie cirurgia de vida ou morte, a incidência é claramente inconstitucional, já que atenta contra o direito fundamental à vida.
Outro exemplo foi a lei que criou a “Super-Receita” e transferiu toda a dívida ativa da União para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A OAB, por meio de ADI, pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade circunstancial da referida lei diante da impossibilidade administrativa da PGFN assumir de imediato o substancial acréscimo de trabalho.
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A questão confundir, pórem é muito claro o entendimento
Inconstitucionalidade progressiva: tem efeito ex tunc, mas esse efeito fica congelada devido a uma circunstâncias fáticas específicas que se retirada levara a uma insegurança juridica, por isso deve a sua inconstitucionalidade se declarada quando gradativamente (progressivamente) for corrigida ou se adequar a CF-88, assim se diz que a norma esta em trânsito e caminhando para a inconstitucionalidade ou seja, quando os fatos forem alterados, levarão à "inconstitucionalização" do dispositivo normativo.
Inconstituionalidade circunstancial: é uma tese da OAB que argumenta que uma LEI "A" é valida e constitucional quando aplicada na grande maioria das circunstancia, mas em outras circunstancias em que ela incide torna-se inconstitucional, e afirma que há um infinito número de circunstâncias sobre as quais o dispositivo pode incidir cuja sua aplicação poderá gerar sua "inconstitucionalização". ASSIM
A OAB em impugnação de ADIN tendo por objeto o §1º, do art. 16, da Lei nº 11.457/07, que cria a SUPER-RECEITA, requerer a inconstitucionalidade circunstancial do dispositivo até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passe a ter a estrutura de que carece para realizar o múnus em espécie, “em face do quadro fático que lhe é subjacente”, mas perde a CORTE do STF que a lei em que se insere essa norma seja preservada (ADI 4.068, fl. 23), tendo em vista que há constitucionalidade dessa disposição normativa aplicada em outro caso concreto.
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@ceifa dor, uma das modalidades de ADPF é a que questiona interpretações judiciais de uma norma e, nesse caso, exige-se a prova de relevante controvérsia judicial.
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GABARITO: B
De matriz germânica, a inconstitucionalidade progressiva também é denominada em nossa doutrina e jurisprudência como “norma ainda constitucional” ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”.
Em resumo, trata-se de uma técnica aplicável ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade e utilizada em situações constitucionais imperfeitas, que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta. Foi concebida como alternativa de flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, a partir da idéea de que era necessário um meio termo na aferição de inconstitucionalidade, capaz de apontar situações “ainda constitucionais”.
Ou seja, por meio desta técnica busca-se dar ao Tribunal a possibilidade de rejeitar a inconstitucionalidade da norma, pronunciando, contudo, em face de uma deficiência capaz de converter a norma “ainda constitucional” em norma inconstitucional.
O que justifica a aplicação desta técnica é a existência de circunstâncias fáticas vigentes que naquele momento dão azo a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico, sendo, pois, cabível aludida flexibilização.
Assim, conforme expõe o mestre Dirley da Cunha Júnior, a Corte, embora reconheça a constitucionalidade da lei, “recomenda que o legislador formule – às vezes até assinalando-lhe um prazo – disposição complementar de natureza corretiva”. Destarte, muitas vezes, referida recomendação ganha tom de verdadeiro apelo, justificando àqueles que se reportam a esta técnica como “apelo ao legislador” (appellentscheidung).
Complementando o exposto, lembra o Ministro Gilmar Ferreira Mendes que, referido “apelo”, dirigido ao legislador, não tem, em absoluto, o condão de obrigar juridicamente o órgão legislativo a legislar, pois não há nessa técnica decisória qualquer imposição de legiferação. Em caso de inércia do órgão legislativo, a norma permanece constitucional até que o Tribunal se manifeste novamente sobre o assunto.
Por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal já utilizou esta técnica de flexibilização, acreditando que circunstâncias fáticas vigentes sustentavam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico. Vejamos alguns exemplos:
1 – No Recurso Extraordinário nº 248.869-SP (j. 07.08.2003), o Ministro Sepúlveda Pertence salientou em seu voto que não vislumbrava a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 2º, da Lei 8.560/92, por entender adequada a atuação do Ministério Público até que se viabilize a implementação plena da Defensoria Pública em cada Estado, nos termos do parágrafo único, do art. 134, da Constituição Federal.
Fonte: direitonet.com.br/artigos/exibir/5868/Inconstitucionalidade-progressiva