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ID
1779328
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte entende possível o usucapião de domínio útil de bem público dado em enfiteuse a particular, uma vez que isso ensejaria apenas a substituição do enfiteuta anterior pelo usucapiente, não subsistindo qualquer prejuízo à pessoa jurídica de direito público, que continuará na mesma situação em que se achava, qual seja, a de nua-proprietária. Nesse sentido são os seguintes julgados: 



     ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DO MUNICÍPIO. - USUCAPIÃO DO DOMÍNIO UTIL. - INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 81.636/PR, rel. Min. Rodrigues Alckmin, 1ª Turma, por maioria, DJ 13.06.1977).


  • A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva onovo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.


    Resumindo: com a enfiteuse o bem que é público acaba se tornando, em parte - apenas o domínio útil do bem, privado... e a parte que se tornou privada pode ser usucapida. O STF entende que não há prejuízo para a Pessoa Jurídica de Direito Público proprietária do bem, afinal ela continuará na posição de antes, sendo dona do bem e recebendo a sua pensão.

    Espero ter ajudado! 

  • b) A concessão de uso de bem público prescinde de licitação.

    ERRADA. Sendo contratos administrativos, as concessões de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público.


    Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público. Será inexigível, porém, o procedimento quando a hipótese não comportar regime de normal competição entre eventuais interessados. A inexigibilidade, entretanto, deve ser considerada como exceção. Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo. 

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Direito Administrativo 28ª ed (2015).


    c) A permissão qualificada, se extinta pela administração pública antes do prazo, não gera direito a indenização.

    ERRADA. Em relação à permissão condicionada ou qualificada, cujo conteúdo foi contratualizado, a edição da permissão depende de licitação prévia (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), salvo as exceções legais, e a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Curso de Direito Administrativo (2015).

  • d) A faixa de fronteira é bem pertencente à União.

    ERRADA. A faixa de fronteira é a área de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional (art. 20, § 2.º, da CRFB).

    Segundo José Carvalho dos Santos Filho, há, desde logo, uma observação a ser feita. Essa área de fronteiras não é em sua integralidade bem do domínio público. O que a vigente Constituição registra é que pertencem ao domínio da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II), o que significa que nem todas as áreas situadas na referida faixa se caracterizem como bens públicos. Por isso, há áreas nessas faixas que pertencem ao domínio privado, embora seu uso sofra algumas restrições especiais em função do objetivo constitucional.


    e) As reservas indígenas classificam-se como bens dominicais.

    ERRADA. São bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas etc. Estão, ainda, nessa categoria, os veículos oficiais, os navios militares e todos os demais bens móveis necessários às atividades gerais da Administração, nesta incluindo-se a administração autárquica, como passou a constar do Código Civil em vigor.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Direito Administrativo 28ª ed (2015).

  • Fiz por eliminação e acertei...Todavia, não é uma questão de todo fácil! Tem o peguinha da letra D aí, a faixa de fronteira NÃO É BEM DA UNIÃO!Ele apenas é importante para a defesa das fronteiras e possui 150 km.
  • GABARITO: A

    Disse bem o Ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 154.123 – PE, que é admissível usucapião quando o imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua proprietária. Tal decisão foi tomada na linha de vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59649/usucapiao-de-bens-publicos-sujeitos-a-regime-de-aforamento