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A,.CORRETA ( a alínea a do art. 4, traz expressamente o dever de
criminalizar o discurso de ódio racial e a alínea b a proibição de participação
em organizações racista. )
Artigo
IV
Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se
inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um
grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que
pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação
raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a
eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação
com este objetivo tendo em vista os princípios formulados na Declaração
universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no
artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:
a.
declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na
superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial,
assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos
contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra
origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades
racistas, inclusive seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como
as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de
propaganda que incitar a discriminação racial e que a encorajar e a declara
delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades.
B-errada, em razão do termo prescinde. O próprio estatuto ( lei
12288/2010, atraves do sinapir, Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, tem como
objetivo:
Art 48, I - promover a igualdade étnica e o combate às
desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de
ações afirmativas;
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C- errada ( pode haver ratificação com reservas; inclusive , o Brasil formulou reservas aos artigos 15, parágrafo 4º, e artigo 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), e artigo 29. As reservas aos artigos 15 e 16, retiradas em 1994, foram feitas devido à incompatibilidade entre a legislação brasileira, então pautada pela assimetria entre os direitos do homem e da mulher. A reserva ao artigo 29, que não se refere a direitos substantivos, é relativa a disputas entre Estados partes quanto à interpretação da Convenção e continua vigorando. Quanto ao Protocolo Adicional à Convenção, o Brasil se tornou parte em 2002.)
RESERVAS
DECRETO 4377, 13.09.2002
Artigo 28
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.
2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
d- errada. ( PODE SIM HAVER DENÚNCIAS)
Decreto 68810, de 08.12.1969
Artigo XXI- Qualquer Estado parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
E- errada ( sendo o primeiro instrumento internacional a introduzir mecanismo PRÓPRIO de supervisão, leia-se comitê e petições individuais).
Decreto 68810, de 08.12.1969
Artigo XIV
1. Todo o Estado parte poderá declarar e qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração.
2. Qualquer Estado parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vitimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.
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A redação da letra "A" está muito confusa, pois dá a entender que a Convenção impõe ao Estado-parte o dever de participação em organizações racistas.
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LETRA E - ERRADA
No tocante à sistemática de monitoramento, cabe ressaltar que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, elaborada na mesma época do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (embora tenha a Convenção sido aprovada anteriormente a este), situa-se como o primeiro instrumento jurídico internacional sobre direitos humanos a introduzir mecanismo próprio de supervisão. A Convenção instituiu o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, que em muitos aspectos é similar ao Comitê de Direitos Humanos (instituído pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos). Cabe ao Comitê examinar as petições individuais, os relatórios encaminhados pelos Estados-partes e as comunicações interestatais.
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"Criminalizar" não é o termo certo pra se utilizar numa alternativa dessas.
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A redação da alternativa A) não está mal elaborada, visto que "criminalizar" é o mesmo que "tratar como crime" ou "considerar algo como crime", isto é, se há um sentimento intenso de aversão a alguém, somente por ser de outra "cor", então pauta-se na Lei nº 12.288/2010.
Estude, leia, releia, faça valer seu dinheiro, e lembre-se, não julgue a questão logo de início!
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Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – aprovada pela Resolução 2016 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações, e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;
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Artigo 4.º
Os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no Artigo 5.º da presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente:
a) A declarar delitos puníveis pela lei a difusão de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência, ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência prestada a actividades racistas, incluindo o seu financiamento;
b) A declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a declarar delito punível pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades;
c) A não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, incitar à discriminação racial ou encorajá-la.
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Não impõe nada.
Suzana Dutra, não sei onde você encontrou essa informação de obriga-se, porque o que a convenção fala é sobre se COMPROMETER.
Convenção não impõe nada. Os países que fazem parte se comprometem a fazer algo, mas aí ser obrigado a cumprir... são outros quinhetos.
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Discordo plenamente do termo ''impõe'' na letra A.
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Incorreta "tornar punível por lei" não é o mesmo que criminalizar.
Poderia tornar contravenção, ou poderia tornar mera infração administrativa, que seria punir por lei e sem criminalizar.
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"Impõe"?!?!?!?!
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Sobre a letra C:
Na verdade, não é permitido reservas ao protocolo facultativo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women, CEDAW), e não à CEDAW em si.
"Artigo 17. Não serão permitidas reservas ao presente Protocolo."
Fonte: Decreto 4.316, de 30 de Julho de 2002