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Gabarito E.
A título de curiosidade, Ombudsman é uma expressão de origem sueca, que significa delegado do parlamento para fiscalizar atos da administração.
Seu início é datada do século XVI, tendo sido consagrado pela constituição sueca de 1809, que, por meio do ombudsman, permitiu que todos os cidadãos tivessem o direito de reclamar contra atos de funcionários do rei, inclusive juízes.
Assim, o ombudsman é basicamente um instituto do Direito Administrativo de natureza unipessoal, funcionalmente autônomo e formalmente vinculado ao Legislativo, destinado ao controle da Administração Pública e, nesta condição, voltado a defesa dos direitos fundamentais.
No Brasil, a figura do ombudsman foi descartado pelo Constituinte Originário, vez que o Ministério Público pleiteou e ocupou o espaço de agente fiscalizador do Estado, na defesa dos direitos fundamentais.
Em parecer proferido em julho de 2015, o professor Daniel Sarmento defendeu que as características institucionais e a missão constitucional da Defensoria Pública permitem o seu enquadramento como Ombudsman.
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a) caráter de emenda constitucional.
b) já comentado.
c) não faz menção à união homoafetiva
d) não há vedação, ao contrário, estimula-se
Gab: E (no texto da CEDAW não há previsão das reclamações individualizadas, somente no protocolo facultativo)
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Pessoal, seguem um macete.
Quando a quesão se reputar aos RELATORIOS como sistema de monitoramento, muito provavelmente esse sistema estará previsto no texto da própria convenção. É o meio mais usual de monitoramento previsto praticamente em todas as convenções. Geralmente os protocolos facultativos preveem as petições individuais, medidas provisórias...
Foi justamente o que ocoreu com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (vide Questão 593133). Acertei essa com base nisso.
No tocante à questão, como já afirmado, o protocolo facultativo à CEDAW foi quem trouxe a previsão do sistema de petições individuais, não sendo previsto na própria convenção.
Não custa lembrar que o protocolo faculativo ao qual faço enção já foi internalizado no ordenamento brasileiro:
DECRETO Nº 4.316, DE 30 DE JULHO DE 2002.
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Artigo 1
Cada Estado Parte do presente Protocolo (doravante denominado "Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado " o Comitê") para receber e considerar comunicações apresentadas de acordo com o Artigo 2 deste Protocolo.
Artigo 2
As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição do Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos. Sempre que for apresentada em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, a comunicação deverá contar com seu consentimento, a menos que o autor possa justificar estar agindo em nome deles sem o seu consentimento.
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O instituto jurídico do Ombudsman teve sua gênese no ordenamento jurídico da Suécia, em meados do século XIX, consistindo em mecanismo de controle da atividade administrativa a ser exercida por um órgão específico.
Com base no Direito Comparado, nota-se a existência de três modalidades de órgãos encarregados de exercer a função de Ombudsman: (a) órgão vinculado ao Poder Legislativo; (b) órgão estatal com certa dependência ao Poder Legislativo; (c) órgão independente.
No Brasil, na concepção originária do Projeto da Constituição Federal de 1988 pretendia-se atribuir a função a um órgão criado tão somente para este fim, a saber: o Defensor do Povo. A escolha do presentante estaria a cargo da Câmara dos Deputados, o que se aproximava a segunda modalidade apresentada no parágrafo anterior.
No entanto, a Assembleia Nacional Constituinte não acolheu a proposta. A função foi atribuída ao Ministério Público, órgão público dotado de independência e com finalidade de proteção dos direitos humanos dos cidadãos frente à Administração Pública, responsável também pelo respeito ao regime democrático e pelo Estado de Direito. Por tal motivo que oParquet é alcunhado de fiscal da lei, ou mais atualmente (NCPC), de fiscal da ordem jurídica, já que zela pelo respeito à lei e ao Direito por parte do Administrador Público.
Vale lembrar que a participação popular é muito importante no desempenho desta finalidade, pois o descontentamento do cidadão para com o Administrador revela o interesse público primário (ex.: protestos, greve, etc.). Por isso que o acesso do cidadão ao Ministério Público é amplo e irrestrito. E a defesa dos direitos do cidadão pode se dar por diversos instrumentos, merecendo destaque a recomendação administrativa que, acaso descumprida, poderá dar ensejo ao ajuizamento de Ação Civil Pública.
No âmbito do Ministério Público Estadual, a função de Ombudsman é exercida de maneira difusa, estando a cargo de todo e qualquer promotor de justiça. Por sua vez, no âmbito do Ministério Público Federal foi criado órgão específico para tal desiderato, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, órgão este que integra oficialmente a Federação Iberoamericana de Ombudsman – FIO, por ser instituição pública no Brasil dotada de autonomia e destinada à proteção dos Direito Humanos.
Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2017/09/atuacao-do-ministerio-publico-como.html
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B) O órgão do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial é a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR). Entretanto, conforme as atribuições delineadas no Estatuto da Igualdade Racial, a SEPPIR tem função precipuamente executória, sendo descabido chamar-lhe de ombudsman da igualdade racial, já que não desempenha funções de monitoramento e de fiscalização da promoção da igualdade racial, função que foi atribuída com exclusividade pelo Estatuto a outro órgão federal.
O estatuto da igualdade Racila, Lei 12.288/2010 não atribui funções à SEPPIR.
De fato a SEPPIR não desempenha funções de monitoramento e de fiscalização da promoção da igualdade racial, o Estatuto da igualdade, do ano de 2010, ou seja, 07 anos após a criação da SEPPIR, dispõe em seu que Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
LEI No 10.678, DE 23 DE MAIO DE 2003. - Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências.
LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios [...] e dá outras providências.
“Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR)
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Assertiva E
O Protocolo Facultativo à CEDAW, que foi ratificado pelo Brasil, permite que indivíduos que se encontrem sob a jurisdição brasileira apresentem reclamações, fundadas em graves ou sistemáticas violações da Convenção, diretamente ao Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
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A Defensoria Pública é considerada um dos ombudsman dos Direitos Humanos no Brasil