SóProvas


ID
1779880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue o item a seguir.

Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

Alternativas
Comentários
  • É em função domínio “final” ou “funcional” do fato.

  • Gab. E.

    A teria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa. Todo aquele que possui o domínio do curso da conduta criminosa (seja pelo domínio da ação, da vontade ou pelo domínio funcional do fato) é considerado autor do delito.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Errado.

    Esta teoria diferencia autor e partícipe pelo fato de ter ou não condições de interferir sobre a continuidade da empreitada criminosa (domínio do fato).

    5.e). Teoria do domínio do fato

    A teoria do domínio do fato, também chamada de teoria objetiva-material ou objetivo-subjetiva, surgiu e 1939 com o finalismo de Welzel, mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin. Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível.

    Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal.

    O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    Osmar Lino Farias

    Ten. Cel da PMMT, Professor, Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911


  • Criada por Welzel esse Finalista


    Desenvolvida por Roxin esse Funcionalista 

  • A teoria do domínio do fato(objetivo - subjetiva) foi usada pelo STF no mensalão. Ela dispõe que partícipe é aquele que não executa o verbo do tipo penal e não possui controle final do fato.

  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. [...] 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. [...] STJ. HC 191444 / PB. DJe 19/09/2011.

  • Teoria do domínio do fato => diferencia-se em relação à execução do fato, e não, exatamente, aos atos executórios, por exemplo, quando um assaltante de banco já tem todas as informações do banco, ao passo que, organiza o dia, data, hora  tal e depois consegue comparsas. 

     

    Teoria do verbo nuclear (objetivo formal) => Essa é adotada pela corrente majoritária. Aqui sim ocorre a definição dos atos executórios do delito.

  • Errada

    Diferencia-se em relação à execução do fato, e não, exatamente, aos atos executórios.

  • A teoria do domínio do fato considera que autor é aquele que possui o domínio da conduta criminosa (é o cabeça, o cara que dita as regras, o cara que manda), seja ele o executor ou não! 

    A teoria objetivo-formal é a adotada pelo CP, para os adeptos dessa teoria, autor é quem realiza a conduta positivada no núcleo do tipo, já que exterioriza seu animus auctoris.

    CUIDADO!!! Apesar do CP adotar a teoria objetivo-formal, considera-se adotada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, intelectual, etc. Ex: 'crimes de mando'. 

  • Teoria do domínio do fato: Distingue autores de partícipes. A divergencia da questão encontra-se em função da prática dos atos executórios do delito. Para esta teoria o autor poderá ou não ser o executor da delito.

     

    Criada em 1939, por Hans Welzel, para os adeptos desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução. 

     

    Por essa corrente, criada por Hans Welzel, o mandante e o mentor intelectual, por controlarem os comparsas, são também AUTORES do crime, ainda que não realizem pessoalmente atos executórios.

     

    Ademais, complementando as informações, a teoria do domínio do fato é inaplicável aos crimes culposos, pois, nesta modalidade de infração penal, as pessoas não querem o resultado, não se podendo falar em controle dos demais envolvidos.

     

    FONTE: Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

    Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, tras ainda referencia jurisprudencial sobre o tema:

    "Contudo, é preciso destacar que no julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.

  • O domínio do fato diferencia autor e partícipe pelo controle da ação criminosa. Não é pelo fato de quem pratica ou quem não pratica a execução. Abaixo os tipos de domínio funcional:

     

    DOMÍNIO DA AÇÃO(autoria imediata, autor faz diretamente a ação)

    DOMÍNIO DA VONTADE(autoria MEDIATA, autor usa de alguém)

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO(na divisão de tarefas, o autor detém alguma tarefa de alta importância para o delito combinado).
     

  • Excelente texto sobre a teoria do domínio do fato

     

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

     

    Em síntese, a teoria do domínio do fato utiliza o conceito restritivo do autor (também adotado pelo Código Penal), em sua acepção objetivo-formal, que atendo-se à literalidade da norma, conclui que é autor quem pratica o verbo do tipo. Ou seja, no homicídio quem mata, no roubo quem subtrai. O partícipe, por sua vez, será aquele que contribui para o crime sem realizar os verbos do tipo. Por exemplo, quem pilota a moto utilizada para a fuga.

     

    A teoria do domínio do fato, que também se diz objetiva (necessidade do mandante ocupar uma posição hierárquica superior) e subjetiva (necessidade da ordem ser, de fato, emanada por quem ocupa essa posição superior), sintetiza que autor é aquem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Desta feita, considera-se autor:

     

    1) Quem tem o domínio da ação - aquele que pratica o verbo do tipo;

     

    2) Quem tem o domínio da vontade - aquele que determina a outrem que pratique o crime, seja porque o executor material (quem de fato aperta o gatilho) seja inimputável, seja porque age induzido por erro ou em virtude de uma organização hierárquica criminosa (ex: máfia);


    Nesse ponto, convém ressaltar que o STF adotou o domínio da vontade para punir alguns réus do mensalação. Roxin criticou, contudo, que por ser uma teoria objetiva-subjetiva, conforme acima assinalado, o STF errou por ter adotado somente o aspecto objetivo (salvo engano, condenou Dirceu somente porque se comprovou que ele era um dos chefões), tendo a conduta de ter ordenado a prática dos crimes restado duvidosa (ou seja, o aspecto subjetivo não ficou muito demonstrado).

     

    3) Quem tem o domínio funcional do fato - aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada. Ex: em um crime de desvio de verba pública, também será considerado autor aquele agente forneceu a senha de determinado sistema, e não só quem de fato procedeu à execução do desvio.


    Destarte, a questão não está correta porque a teoria do domínio do fato também pode considerar autor alguém que não pratica atos executórios do delito, como nos casos do domínio da vontade e domínio funcional do fato.

     

     

     

  • ERRADO 

    DIFERENCIA PELO CONTROLE DA AÇÃO CRIMINOSA 

  • A teoria do domínio do fato considera como autor o partícipe que, embora não pratique atos executórios do delito, tenha o domínio do fato.

  • A maioria da doutrina e da jurisprudência utiliza a teoria do domínio do fato, pela qual, independentemente da prática ou não do núcleo do tipo penal, autor será aquele que possuir domínio sobre os fatos, o controle, as rédeas da situação, podendo alterar ou impedir o resultado.

    Participação: é a colaboração dolosa em fato alheio, mediante acordo de vontades, porém de forma acessória, sem domínio do fato.

     

    O que torna diferente os institutos, segundo a teoria do domínio do fato, é que, diferentemente do partícipe, o autor possui o domínio sobre os fatos, é o que tem uma colaboração essencial para o sucesso do crime. 

     

    Gabarito: errado

  • Teoria do Domínio do Fato - HANS WELZEL - para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. 

    Código Penal para Concursos - 9ª Edição - SANCHES, Rogério - Editora Juspodivm - pág,140

  • A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma
    diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da
    situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no
    núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a
    possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a
    conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

    GAB. ERRADO

    FONTE_ ESTRATÉGIA CONCURSOS_PROF. RENAN ARAUJO.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO 

    -RESUMO INTELIGENTE-

    Teoria do domínio do fato – foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia. Para teoria anterior o autor intelectual (mentor – planeja mas não executa) é partícipe. Para o domínio do fato ele é autor.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

     

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). Sanches

     

    O autor mediato deixa de existir. Ele é autor. Há duas perguntas sobre essa teoria que sempre caem em prova:

     

    1. A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

     

    2. Essa teoria elimina a figura do partícipe? NÃO. Ela admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    Prevalece a primeira teoria, mas o STF, nas suas decisões, vem adotando a teoria do domínio do fato (LFG, Zaffaroni).

     

  • (ERRO EM VERMELHO) Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

     

    Autoria de participação referente a diferenciação entre o AUTOR e o PARTICIPE.

  • Teoria do Domínio do Fato: Afirma que é autor e não mero partícipe a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, ou a execução do crime, decidiu e ordenou para que acontecesse.

  • Outro erro

    Não foi idealizada por Roxin.  Foi idealizada por Welzel e Hegler.

  • Transcrição do vídeo:

    Idealizada por Welzel.

    É considerada objetivo-subjetiva porque se contrapõe a outras duas teorias, que buscam identificar quem é autor e partícipe. A primeira é a teoria restritiva (é autor quem executa o verbo inserido na descrição típica).

    em função da prática dos atos executórios do delito”: não é assim que diferencio autor e partícipe para a teoria do domínio do fato. A parte entre aspas diferencia autor e partícipe para a teoria restritiva, para ela quem realiza os atos executórios é autor e o outro é partícipe. A teoria restritiva tem um caráter objetivo, porque leva em conta tão somente os atos executórios.

    A segunda teoria possível seria a teoria extensiva, que tem um caráter subjetivo. Diz que todo mundo que contribui para a prática criminosa é autor. Para diferenciar autor e partícipe, a teoria sustenta que quando pratica a conduta no interesse dela própria, ela é autora. Quando realiza no interesse de outra pessoa, é partícipe. Logo, seria o fator subjetivo que diferenciaria autor e partícipe, por isso teoria extensiva é considerada uma teoria subjetiva.

    As suas (restritiva e extensiva) não prevalecem. A que prevalece é a teoria do domínio do fato, porque é uma teoria objetivo-subjetiva, leva em conta essas informações, que decorrem do propósito do agente e a contribuição efetivamente tomada por ele. O mandante, por exemplo, é autor pela teoria do domínio do fato porque tem o propósito de realizar a conduta criminosa, tem o domínio do fato em sua s mãos. Por isso ele é autor.

  • Pessoal tem alguns colegas complicando.

     

    Quanto mais simples melhor.

     

    A REGRA: TEORIA RESTRITIVA DO AUTOR = Autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.

     

    A EXCESSÃO (ESSA É A PERGUNTA): TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO = mandante do crime responde nos mesmos moldes do executor do crime.

    ou seja, se o mandante manda matar uma mulher (homicídio) o autor tb responderá por (homicídio)

     

    questao ERRADA.

     

     

  • Autor e partícipe responderão pelo mesmo crime, mas em graus de culpabilidade diferentes. 

     

    A teoria restritiva, ou também chamada de objetiva, estabelecerá distinção entre autor e partícipe de acordo da seguinte forma:

     

    Objetivo-formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime;

    Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

     

    Tanto o autor como o partícipe responderação pelo mesmo crime. 

     

    FONTE: Rogerio Sanchez

  • teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939, e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin,

  • " Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito."

     

    - Esta teoria surgiu para diferenciar o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATOautor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que a lei exige é o controle de todos os fatos, desde o início da execução até a produção do resultado. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelcimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena concretização do crime, não é um mero participante, mas, sim, o autor, pois possui o domínio final da ação, ainda que não tome parte na execução.

  • Ontem, essa teoria ficou famosa com o Joaquim Barbosa. Hoje, a delação premiada ficou famosa com o Sérgio Moro.

     

    Eis nossa recente história Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • QUESTÃO:

     

    "Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito".

     

    Eis o erro da questão: diferencia autoria de participação .

     

    Na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO EXISTE ESSA DIFERENCIAÇÃO!

     

     

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO

     

    Criada por Hans Welzel um jurista e filósofo do direito penal alemão (mais antigo). a quase um século, e depois aperfeiçoada por Claus Roxin (contemporâneo) um jurista alemão e um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão. 

     

    O que diferencia principalmente os conceitos de Welzel e Roxin são que Welzel procurava a finalidade do direito penal, enquanto Roxin sua funcionalidade (técnica), sendo que Roxin não tinha como propósito criar um novo conceito da teoria do domínio do fato.

     

    A teoria do domínio do fato não é adotada em nosso código penal, apesar de ser usada em casos excepcionais, mas um breve conceito para melhor entendimento é a citada na obra de Gonçalves:

     

     

    (...) Autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, controle pleno da situação, com poder de decidir sobre sua pratica ou interrupção, bem como acerca de suas circunstâncias. Por esta corrente, o mandante pode ser considerado autor, enquanto pela teoria restritiva, adotada em nosso Código, o mandante é participe, porque não realiza ato de execução.

     

    No direito penal existem algumas teorias para a classificação de autor e partícipe, sendo as principais:

     

    1. Teoria unitária: determina que todos que tiverem participação no crime serão autores e receberão as mesmas penas.

     

    2. Teoria restritiva: adotada pelo código penal brasileiro, autor é quem realiza a infração, ou seja, é a pessoa que realiza o crime descrito no código penal e o partícipe é aquele que não executa o crime tipificado, mas que de alguma outra forma contribui de maneira mais branda para a conclusão do delito e sem este não seria possível a execução do ato ilícito.

     

    3. Teoria extensiva:  O autor é quem deseja o resultado como algo pessoal, em outras palavras, autor é aquele que quer que o fato aconteça, todos que atuam no crime são autores, porém, nesta teoria os que participam de forma mais branda podem receber penas diferentes.

     

    4. Teoria do domínio do fato: Mandate e autor são iguais - afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

     

    Fonte: Meus Resumos. 

  • Teoria Restritiva

  • Maria Cristina, uma das melhores professoras do QC!!! Mesmo quem acertar vale a pena dar uma olhadinha. 

     

  • O erro está em “em função da prática de atos executório”. Para a Teoria do Domínio do Fato, autor pode ser quem executa OU NÃO — tem o domínio do fato criminoso. Ela admite a figura do partícipe sim, mas sua contribuição é acessória por não ter o domínio do fato.
  • Domínio do fato: é só lembrar dos fundamentos utilizados por Joaquim Barbosa e Sérgio Moro nas condenações do Mensalão e de Lula, respectivamente.

  • Os professores de Penal do QC são EXCELENTES.

  • A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    Fonte- Estratégia Concursos

    GABARITO ERRADO

     

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do Domínio do Fato foi exposta por WELZEL e não Roxin.
    A teoria restritiva objetiva que diferencia o autor e o partícipe pelos atos executórios.
    A Teoria extensiva subjetiva diz que todos que colaboram para o crime são autores.
    Já a Teoria do domínio do fato é objetiva-subjetiva, é aplicada no CP, e não diferencia a autoria pelos atos executório, porque será autor quem tem domínio do fato.

  • DICA DE FIXAÇÃO:

     

    Teoria Restritiva = OBJETIVA

    Teoria Extensiva = SUBJETIVA

    Teoria do domínio do Fato (nome maior) = OBJETIVO-SUBJETIVA

  • Longe de mim querer corrigir a professora do QC, mas a teoria foi criada por Welzel e desenvolvida por Roxin, que, inclusive, trouxe novos contornos à teoria (alguns dizem que ele trouxe uma nouva roupagem à teoria). Assim, o erro da questão está na segunda parte, que foi muito bem explicado por ela e por alguns comentários abaixo.

    Com uma simples busca na internet, dá para perceber isso.

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-critica-aplicacao-atual-teoria-dominio-fato

    https://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria-do-dominio-do-fato

    https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/

  • A teoria do domínio do fato, considerada objetiva-subjetiva, foi idealizada por Welzel e desenvolvida por Roxin. Essa teoria diferencia autor e particípe, sendo este o que não tem o poder de direção da conduta apenas contribuindo para o delito e aquele o que tem o domínio da conduta criminosa  sendo executor ou não.

       Mas, o CP adota a teoria objetivo-formal: Autor é quem pratica a conduta descrita no CP e particípe é quem colabora.
    A teoria objetivo-formal não explica a autoria mediata.

  • De fato, aparentemente a professora do QC escorregou no comentário dessa questão.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

  • TEORIA DO DOMINIO DO FATO – DEVE SER APLICADA PARA AS HIPOTESES DE AUTORIA MEDIATA. PARA ESTA TEORIA, O AUTOR SERIA AQUELE QUE TEM PODER DE DECISAO SOBRE A EMPREITADA CRIMINOSA.  

     

    GAB: ERRADO. 

    AVANTE GUERREIROSSS!!!

     

  • TEORIA DO DOMINIO DO FATO = WEZEL. (já pode marcar errado, não foi em conjunto com Roxin)

    acrescentando que para essa teoria Conduta = comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

     

  • A Teoria do domínio do fato é de WEZEL e apesar de diferenciar a figura do autor e do partícipe, os atos executórios podem ser realizados ou não tanto por um quanto por outro.

    No entanto, o partícipe não possui o controle final, ou seja, não decide a respeito da prática, suspensão, interrupção ou condições de um crime e nem tão pouco ingressa no núcleo penal.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

     

    Ou seja, com base na prática dos atos executórios é a teoria objetivo-formal.

  • a)     Teoria do Domínio do Fato: Diz que autor é aquele que pratica o verbo pessoalmente ou através de terceira pessoa que aja sem culpabilidade ou sem dolo e culpa (“autoria mediata”), mas diz que também é autor aquele que contribui intelectualmente e também aquele que tem uma participação imprescindível dentro de um plano de ação para o êxito da empreitada criminosa.

  • Gabarito, Letra E

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Welzel/ Roxin defendem a ideia de que o autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (aquele que pratica a conduta prevista na lei) ou não, pois, mesmo não executando a conduta descrita, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, então, também pode ser considerado autor. E para essa teoria o partícipe, é aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha o poder de direção sobre a conduta delituosa.

    Resumindo

    Autor é quem pratica a conduta e quem se omite com o poder cessa-lá, partícipe é quem auxilia a empreitada.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal), mas sim com base no CONTROLE DE SITUAÇÃO. Assim, aquele que, mesmo não executando o núcleo do tipo, tenha o controle da situação, podendo mandar e desmandar na conduta criminosa, deve ser considerado autor e não partícipe. 

    FONTE: estratégia concursos.

  •  Magistrado explicou que a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando beneficiar o criminoso eventual em detrimento do habitual ou profissional, adotaram a teoria objetivo-subjetiva para a aplicação do crime continuado. Segundo a teoria, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes, o que não ocorreu no caso em tela.

    FONTE: , 20160020028717RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 183

  • Roxin: DOMÍNIO DO FATO: - DOMÍNIO DA AÇÃO; - DOMÍNIO DA VONTADE; - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.  Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar.
  • GAb E Teoria do domínio do Fato, lembre-se do caso de Suzane.

  • Lembrando que, segundo a doutrina majoritária, a Teoria adotada pelo CP foi a Teoria Objetivo-Formal.

    Entretanto, para os casos de autoria mediata e autoria intelectual (e etc.), a teoria adotada é a Teoria do Domínio do Fato!!

  • O erro está em dizer que a teoria do domínio final do fato (objetivo-subjetiva) diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

    Na verdade, para esta teoria, considera-se como autor aquele que detém o domínio final do fato (domínio da ação, domínio da vontade ou domínio funcional).

    A teoria que diferencia autor de partícipe com base na prática dos atos executórios é a teoria objetivo-formal. Dessa forma, questão errada.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.

    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura centrar do acontecer típico.

    Para Roxin há 3 manifestações concretas da Teoria do Domínio do Fato: como se identificar quem é o autor?

    a)    Domínio da ação: autoria imediata

                                  - autor é aquele que realiza pessoalmente a conduta;

                                  - autor é aquele que domina a ação a pedido de outrem;

                                  - autor é aquele que age em erro de proibição determinado por terceiro. (art. 21, CP)

    b)    Domínio da vontade: autoria mediata. O autor domina a vontade do 3º e o utiliza como instrumento.

                                  - coação exercida sobre o homem da frente

                                  - erro

                             - aparato organizado de poder – organização verticalmente estruturada, apartada da ordem jurídica, cujas ordens são cumpridas por executores facilmente substituíveis.

    c)  Domínio funcional do fato – ação coordenada em uma divisão de tarefas/FUNÇÃO. Através de prévia decisão conjunta (liame subjetivo), várias pessoas (pluralidade de agentes), ajustam o cometimento de um delito (unidade de infração).

            Cada um será coautor do fato como um todo.

            Consequência: co-imputação recíproca.

               Ainda na concepção de Roxin, há 4 casos em que não se aplica a teoria do domínio do fato.

    1 – Delitos de dever – Apenas aquele que assume o dever perante a sociedade pode violá-lo.

    2 – Delitos de mão própria – Exige-se um atuar pessoal do agente. Ex.: Falso testemunho

    3 – Delitos culposos

    4 – Crimes omissivos – O domínio do fato pressupões um controle ativo (um fazer, um agir) do curso causal.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

     

  • Assistam ao vídeo da professora. Perfeito

  • RESUMO:

    Teoria Subjetiva/Unitária: autor é aquele que contribui de qualquer modo para produção do resultado penalmente relevante. Não diferencia autor de partícipe, mas admite diminuição de pena para graus de autoria;

    Teoria Objetiva/Dualista: conceito restritivo de autor. Tal teoria possui desdobramentos:

    1-     Objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é quem concorre de qualquer forma;

    2-     Objeto-material: autor é quem contribuiu materialmente de forma efetiva/decisiva para o resultado e partícipe é quem participa de forma menos importante, ainda que realize o núcleo;

    3-     Objetivo-subjetivo/Domínio do fato de Hans Welzel: amplia o conceito de autor, que é aquele que tem domínio do fato típico: “o como e o quando”; ainda que não realize pessoalmente os elementos do tipo. Partícipe contribui com o resultado, mas não realiza o núcleo e nem tem o controle final.  

    OBS: não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

    OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos. Não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas, ou seja, diferenciação entre autor e partícipe:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. 

    c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: a teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • Errada ,

    '' Teoria do domínio do fato elaborada por Hans Welzel , com nítidos predicados finalistas , esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime , conciliando as teorias objetiva e subjetiva . Para esta teoria autor seria aquele que controla finalisticamente o fato , ou seja , quem decide a sua forma de execução , seu início , cessão e demais condições . Participe ,por sua vez , será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado , não exerça domínio sobre a ação '' - Manual do DIREITO PENAL , Rogério Sanches , 8ªEdição

  • Teoria de domínio do fato: TODOS SÃO AUTORES. Existindo, então, a fígura do:

    1 AUTOR - Aquele que pratica o VERBO (o assaltante)

    2 AUTOR FUNCIONAL - Imprescíndivel para a realização do delito (o motoqueiro que aguarda do lado de fora p/ fuga)

    3 AUTOR INTELECTUAL - O arquiteto do crime (Pofexô de La Casa de Papel)

  • **Para crimes comuns = Teoria Objetivo-Formal: AUTOR é quem pratica o NÚCLEO (verbo) do tipo penal.

    Particípe é quem de qualquer modo concorra para o crime sem praticar o núcleo do tipo.

    ** Para crimes de organizações criminosas = Teoria do Domínio do Fato ou Objetivo-Subjetiva: AUTOR é o senhor do fato, quem:

    1) pratica o núcleo do tipo;

    2) seja autor intelectual (planejador do crime);

    3) seja autor mediato (que se vale de um inculpável - mero instrumento) para cometer o crime;

    4) tenha o controle final do fato.

    Particípe é quem de qualquer modo concorra para o crime sem ser um desses supramencionados.

  • Gabarito: Errado

    Comentário:

    AUTOR E PARTÍCIPE

    Regra - Teoria Objetiva-Formal (adotada pelo Código Penal, faz distinção entre autor e partícipe).

    Autor: Quem realiza a ação nuclear típica

    Partícipe: Quem concorre de outra forma para o crime.

     

    Exceção - Teoria do Domínio da Fato

    Adotada por alguns doutrinadores.

    Autor é aquele que controla finalisticamente o fato, ou seja, decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

  • SÓ LI "TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO IDEALIZADA POR WELZEL E ROXIN". NEM CONTINUE.

    PORQUÊ JÁ ESTÁ ERRADA.

    WELZEL + F = WELZEL TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO

    ROXIN = TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    WELZEL QUE IDEALIZOU NA DÉCADA DE 30 A TEORIA DO DOMINIO FINAL.

    ROXIN, RETOMA OS ESTUDOS NA DÉCADA DE 60, RETIRANDO A NOMENCLATURA FINAL.

  • DIFERENÇA ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE

    - varia de acordo com a teoria adotada.

    Teoria objetivo-formal:

    autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo da conduta criminosa) partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.

    Teoria do domínio do fato:

    autor é o "senhor do fato" - é todo aquele que planeja a atividade criminosa, mas não executa o crime. partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. utilizada no Mensalão e Lava-jato; é extraída também do art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/13 (Organizações Criminosas).

    OBS. Na teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    O CP de 1940 foi criado sob influência da teoria objetivo-formal (vide art. 29, § 1º) Entretanto, a diferença é mais teórica do que prática, pois o CP adota o princípio da individualização da pena como corolário da culpabilidade, de modo que a pena do autor não é necessariamente maior que a do partícipe.

    Fonte: meu caderno - Masson

  • É a Teoria: Restritiva; portanto questão errada.
  • Ouso discordar da professora que Welzel foi o idealizador da teoria. Já qua a teoria foi empregada por Heggler em 1915. Atrelada a culpabilidade do agente, mas sua primeira formulação foi feita por Lobe em 1933, no entanto, foi Welzel em 1939 que ganhou força. Já em 1963, Claus Roxin deu a essa teoria contornos mais exatos. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Item errado. A teoria do  domínio do  fato  diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). 

    A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo como fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa. 

    Todo aquele que possui o domínio do curso da conduta criminosa (seja pelo domínio da ação, da vontade ou pelo domínio funcional do fato) é considerado autor do delito. 

  • GABARITO ERRADA.

    A teoria objetivo-subjetiva é a teoria do domínio do fato, foi criada por Welzel e incrementada por Roxin e diferencia autoria de participação, porém vai dispor que quem é autor tem o domínio final do fato. A explicação sobre a função da prática dos atos executórios do delito, trazida na questão, refere-se à teoria objetivo-formal.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • domínio do fato - terceiro usado como instrumento