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CERTO! Art. 100. Independerá
de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
II – que, em habeas corpus ou mandado de
segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Em primeiro lugar é importante saber que o habeas corpus pode ser impetrado pela própria pessoa que está tendo seu direito à liberdade de locomoção desrespeitado (paciente) ou por outra pessoa em seu lugar. Não há, portanto, nenhum problema em o advogado impetrar o pedido de habeas corpus em favor do seu cliente. A segunda parte da assertiva se refere à regra do art. 174. Esse dispositivo determina que a decisão que concede habeas corpus deve ser comunicada imediatamente e cumprida independentemente da elaboração do acórdão, em razão da urgência da medida. Uma vez que o acórdão seja registrado, será encaminhada uma cópia à autoridade competente, mas a decisão não depende disso para que seja cumprida.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/
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Fé em Deus, não desista.
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Gabarito: certo.
Uma pequena atualização, caso você esteja aí procurando esse artigo no RI de 2016: trata-se do art. 133, inciso I.
Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
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Outra observação: esse artigo foi também cobrado no certame de 2008 (TJAA):
A 1.ª Turma do TJDFT, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, decidiu conceder a medida. Nessa situação, a exeqüibilidade da decisão depende da elaboração do acórdão. Gabarito: errado.
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Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
III - que decidir conflito de competência;
IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
V - que julgar procedente reclamação;
VI - que decidir desaforamento.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
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Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
- I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
- II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
- III - que decidir conflito de competência;
- IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
- V - que julgar procedente reclamação;
- VI - que decidir desaforamento.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
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Correto – Segundo o artigo 133, inciso I do Regimento Interno do TJDFT, independerá de acórdão, para que seja cumprida a decisão que conceder o Habeas Corpus ou o MS.
Segundo disposição deste artigo em seus incisos, existem outras situações que independem de acórdão para que seja cumprida a decisão, tais como: a que declinar a competência para outro órgão (do Tribunal ou Juízo de 1º grau); a que decidir conflito de competência; a decisão que implicar conversão de julgamento em diligência; a que julgar procedente a reclamação e a que decidir o desaforamento
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Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
III - que decidir conflito de competência;
IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
V - que julgar procedente reclamação;
VI - que decidir desaforamento.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.