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CERTO. Art. 42. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a
trinta dias e de vacância do
cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva
Turma.
§
3º O juiz de direito substituto de
segundo grau ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante
a substituição.
§ 4º Durante o período de
substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os
processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Perfeito! O afastamento do Desembargador por mais de 30 dias já justifica a convocação do Juiz de Direito substituto de segundo grau para substitui-lo, nos termos do art. 42. Uma vez que o Juiz de Direito substituto de segundo grau tenha recebido processos por meio de distribuição no período em que estava substituindo o Desembargador ausente, ficará vinculado a esses processos, nos termos do §3º.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/
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Fé em Deus, não desista.
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Tem uma alteração a ser observada aqui, de acordo com o Regimento Interno do TJDFT publicado em março de 2016:
Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Art. 65. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.
§ 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.
§ 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.
Portanto, em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias, o juiz de direito de 2º grau substituto localizado na respectiva Turma irá substituir; não sendo possível, o Presidente do Tribunal designará.
Quando à vinculação aos processos, não há mais essa redação do antigo §3º citada pelos colegas (§ 3º O juiz de direito substituto de segundo grau ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante a substituição.). O que há agora (art. 65, §2º) é que eles ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhe forem distribuídos.
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Correto. Conforme previsto no artigo 60 do RITJDFT, em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias, o juiz de direito substituto de 2º grau localizado na respectiva Turma irá substituí-lo; acaso não seja possível a referida substituição, o Presidente do Tribunal designará seu substituto.
Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Quanto ao seu substituto, no exercício das atividades do desembargador afastado, esse ficará vinculado aos processos que lhe for distribuído na condição de relator ou de revisor, conforme previsto no artigo 65; §2º do RITJDFT, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.
Art. 65. (...) § 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.
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Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.
Art. 65. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.
§ 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.
§ 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.
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CERTO.
Art. 42. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a
trinta dias e de vacância do
cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva
Turma.