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Justiça do Trabalho
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Em regra, quando for réu ou autor de ação o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, a competência para julgar será do Juiz da Vara da Fazenda Pública, mas os feitos de acidente de trabalho são exceções a essa regra, nos termos do art. 26, I da LOJDF.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/
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Fé em Deus, não desista.
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Servidor celetista será justiça do trabalho, servidor público estatutário poderá ser a Justiça Federal ou Comum.
Em suma, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.
Em relação aos servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipal também não paira nenhuma dúvida, restando a Justiça Comum competente para julgar as demandas que envolvam estes servidores, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim de adesão. Enquanto os empregados públicos celetistas da Administração Pública Estadual e Municipal, será de competência da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, pois neste caso, o vínculo é de emprego, contratual.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404
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Lei 11.697/2008
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive
empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes,
litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
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GABARITO ERRADO
LEI Nº 11.697/08
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)
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ERRADO
Vara de Acidentes de Trabalho, teve seu artigo (29): VETADO
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Vara Fazenda Pública, (art 26, I - redação 2019) Excetua (retira) da competência do juiz da vara o processar e julgar:
* Ações de falência,
* Ações de acidentes de trabalho
* Ações de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
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Vara de Execução Fiscal, (art 35 Excetua (retira) da competência do juiz da vara o processar e julgar:
* As execuções de falência,
* As execuções de acidentes de trabalho e
* As execuções de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.
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O
art. 26 da Lei nº 11.697/2008
estabelece as competências do Juiz da Vara de Fazenda Pública. Entre
elas, segundo o inciso primeiro, cabe a este Magistrado processar e julgar
“as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou
fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus,
assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de
falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do
Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. Sendo assim, veja
nitidamente que, em regra, realmente é competente o Juiz da Vara de Fazenda
Pública para processar e julgar as ações em que o Distrito Federal seja réu,
porém a ressalva do dispositivo afirma que o mencionado Magistrado não será
competente quando o assunto for “acidente de trabalho”. Por essa razão a
assertiva encontra-se errada.
Resposta: ERRADO
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ERRADO
O juiz da Vara da Fazenda Pública não julga ações de acidente de trabalho.
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Lei nº 11.697/08).