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ID
1779943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue o item a seguir.


Ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada por servidor contra o DF deverá ser processada e julgada por uma das varas de fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Justiça do Trabalho

  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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    Em regra, quando for réu ou autor de ação o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, a competência para julgar será do Juiz da Vara da Fazenda Pública, mas os feitos de acidente de trabalho são exceções a essa regra, nos termos do art. 26, I da LOJDF.

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    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/

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    Fé em Deus, não desista.

  • Servidor celetista será justiça do trabalho, servidor público estatutário poderá ser a Justiça Federal ou Comum.

    Em suma, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.

    Em relação aos servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipal também não paira nenhuma dúvida, restando a Justiça Comum competente para julgar as demandas que envolvam estes servidores, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim de adesão. Enquanto os empregados públicos celetistas da Administração Pública Estadual e Municipal, será de competência da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, pois neste caso, o vínculo é de emprego, contratual.

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404

  • Lei 11.697/2008

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive
    empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes,
    litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 11.697/08

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;  (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)

  • ERRADO

    Vara de Acidentes de Trabalho, teve seu artigo (29): VETADO

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    Vara Fazenda Pública, (art 26, I - redação 2019) Excetua (retira) da competência do juiz da vara o processar e julgar:

    * Ações de falência,

    * Ações de acidentes de trabalho

    * Ações de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    -----

    Vara de Execução Fiscal, (art 35 Excetua (retira) da competência do juiz da vara o processar e julgar:

    * As execuções de falência,

    * As execuções de acidentes de trabalho e

    * As execuções de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.

  • O art. 26 da Lei nº 11.697/2008 estabelece as competências do Juiz da Vara de Fazenda Pública. Entre elas, segundo o inciso primeiro, cabe a este Magistrado processar e julgar “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. Sendo assim, veja nitidamente que, em regra, realmente é competente o Juiz da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Distrito Federal seja réu, porém a ressalva do dispositivo afirma que o mencionado Magistrado não será competente quando o assunto for “acidente de trabalho”. Por essa razão a assertiva encontra-se errada.


    Resposta: ERRADO
  • ERRADO

    O juiz da Vara da Fazenda Pública não julga ações de acidente de trabalho.

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;     (Lei nº 11.697/08).