SóProvas


ID
1780309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) L8666, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (não só o particular, mas como o público também).


    b) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    Acredito que a alternativa esteja errada, por mencionar "força maior". Embora caso de falecimento pode ser considerado "força maior".


    c) Cláusulas necessária -> Art. 55 da L8666 -> Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam. O erro da alternativa é o "salvo".


    d)


    e) Certo. Nos contratos de parceria público-privada (concessão patrocinada e concessão administrativa), a prestação de garantia deixa de ser ônus apenas do contratado, porque prevista também para o parceiro público; em razão disso, perde a natureza de cláusula exorbitante.

  • A letra "a", redigida dessa forma, dá a entender que os contratos, por terem finalidade pública, não poderiam ser celebrados de maneira que só beneficie o particular. O que, na minha opinião, não me parece errado. A justificativa do erro pode até ser outra, mas foi o que deu pra entender escrita dessa maneira. Apanhando do Cespe mais que massa de pizza. 

    Bons estudos! 

  • Concordo com os comentários do Romário Gomes, acredito que não existem motivos para a alternativa "a" ser considerada incorreta. Ainda mais pelo fato de ter sido mencionado "Contratos Administrativos", em vez de "Contratos da Administração", sendo aqueles submetidos unicamente às regras de Direito Administrativo.

    Letícia Almeida, não possuo o livro da MSZP, mas o trecho que você mencionou relaciona Finalidade Pública aos "Contratos da Administração Pública", que são todos aqueles celebrados pela Administração Pública, inobstante se regidos sob regras de direito público ou privado. 

    Logo, se a questão mencionasse "Contratos da Administração Pública", eu concordaria que a alternativa "a" estaria incorreta, porque o regime de Direito Privado estaria abrangido. 

  • Continuo sem entender o erro da letra A.

  • Ainda não encontrei o erro da letra A.

  • Também não entendi por que a letra A está errada.

     

    Letra E (correta)

     

    Lei 11.079/04

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

  • Gabarito Letra E

    considerei essa aqui errada: "A finalidade pública dos contratos administrativos afasta a possibilidade de que a utilidade direta de seus efeitos aproveite apenas o particular" pelo seguinte motivo: não confundi "finalidade pública" com "possíveis benefícios do contrato", de modo bem simples: existem contratos em que os utilidade direta de seus efeitos podem aproveitar o particular, como é o caso de contrato administrativo de concessão de serviço público e, ainda assim, não estaria violada a finalidade pública, uma vez que, embora o particular aufira taxas e tarifas pelo usufruto do serviço, a finalidade pública da concessão, que é a realização do transporte público, ainda assim foi atingida.
    Foi isso que entendi, espero ter ajudado, não usei nenhuma doutrina nisso, apenas entendimentos, só ler a lei 8978 para entender melhor as concessões.

    bons estudos

  • Indiquem pra comentários do professor.

  • Onde está o fundamento letra "e"

  • F I NA L I DA D E P Ú B L I CA (resposta da letra A)

    Esta característica está presente em todos os atos e contratos da Administração

    Pública, ainda que regidos pelo direito privado; às vezes, pode ocorrer que a

    utilidade direta seja usufruída apenas pelo particular, como ocorre na concessão

    de uso de sepultura, mas, indiretamente, é sempre o interesse público que a Administração

    tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder. No exemplo citado,

    o sepultamento adequado, nos termos da lei, é do interesse de todos e, por isso

    mesmo, colocado sob tutela do Poder Público.
    DI PIETRO

  • inadimplemento sem culpa, que abrange situações que caracterizem

    desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou comprometimento

    da execução do contrato (incisos IX a XI do art. 78) : falência,

    concordata, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade,

    falecimento do contratado, alteração social ou modificação da finalidade

    ou da estrutura da empresa; nota-se que, em caso de concordata,

    é permitido à Administração manter o contrato, assumindo o controle

    de determinadas atividades necessárias à sua execução (art. 80, § 2º) ;

    DI PIETRO

  • Sobre a letra D, acredito que o erro está na parte que fala da prévia notificação ao ente contratante. Vejamos o art. 72 da lei de licitações:

     Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Como se vê, a lei não exige a prévia notificação.

  • Falecimento do contratado e Força maior são coisas distintas. 

  • Lilica, acredito que o erro da letra D seja dizer que necessita apenas de prévia notificação ao ente contratante, uma vez que são necessários:

    Previsão expressa no contrato; e

    Autorização do poder público no momento da subcontratação;

    Obs: Retirei as informações da vídeo-aula "Contratos Administrativos: Conceitos e Características - Parte 2" do professor Denis França aqui no Qconcursos. 

  • Letra "e"

    Nos contratos de parceria público-privada (concessão patrocinada e concessão

    administrativa) , a prestação de garantia deixa de ser ônus apenas do contratado,

    porque prevista também para o parceiro público; em razão disso, perde a natureza

    de cláusula exorbitante .

    DI PIETRO (página 281)

  • Erro da "d"

    o artigo 72 da Lei 8.666/1993 dispõe que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


    E tambem o art. 78, VI, da mesma lei - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação devem estar previstas no edital e no contrato.

  • A) Mazza explica o seguinte: "ao contrário dos contratos privados, celebrados visando objetivos de interesse dos particulares contratantes, os contratos administrativos têm como finalidade fundamental a consecução de objetivos relacionados com a proteção do interesse da coletividade, isto é, do interesse público primário". 


    Assim, não existirá (nunca) um contrato administrativo onde haja utilidade direta apenas ao particular, tal como diz a alternativa "A". Isso porque, a finalidade pública de todo contrato administrativa afasta a possibilidade de que a utilidade direta dos seus efeitos aproveite APENAS o particular. A administração pública elabora um contrato administrativo objetivando sempre atingir o interesse público primária direto, nunca apenas o particular.  


    Não entendi o erro...

  • Lei 11.079:

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

      I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

      II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

      III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

      IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

      V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

      VI – outros mecanismos admitidos em lei.


  • Creio que o erro da alternativa "a" decorre da existência do Contrato de Concessão de USO de bem público, pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica (a instalação de um restaurante dentro de uma repartição pública, por exemplo), nessa hipótese o objeto do contrato serve ao interesse preponderante do particular (a exploração de atividade econômica), embora não possa, por óbvio, trazer prejuízo à administração. 

  • qual é o mesmo o erro da letra B?

     

  • Apesar do comentário do querido Renato fiquei na dúvida do Concurseiro Esquisitão .  por causa da palavra APENAS. como no exemplo do Renato sobre concessão dizer que aproveita APENAS ao particular...achei estranho pq o particular vai ter o lucro dele  mas o serviço público vai ser prestado e daí a finalidade pública maior.  Gostaria que os colegas pedissem comentário dop professor para sanar a dúvida completamente.

  • ERRO DA LETRA "D".

     

    Para a subcontratação parcial, isto é, de apenas parcela do objeto do contrato, não é preciso notificar o ente contratante.

     

    Conforme entendimento do TCU, para a subcontratação parcial, basta que não haja vedação no edital. 

     

    "A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93, razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem" (Acórdão 2198/2015 - Plenário). 

     

     

    FUNDAMENTO DA LETRA "E"

     

    Lei 11.079 (Lei das PPPs):

            Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

            VI – outros mecanismos admitidos em lei.

  • O ERRO da alternativa [A] está em dizer que AFASTA A POSSIBILIDADE.

     

    >>>OBSERVEM: A finalidade pública dos contratos administrativos afasta a possibilidade de que a UTILIDADE DIRETA de seus efeitos aproveite apenas o PARTICULAR

     

    >>>Segue um trecho do comentário do colega marcos nascimento, acerca do entendimento de DI PEITRO.

    [*FINALIDADE PÚBLICA*]

    Esta característica está presente em todos os atos e contratos da Administração

    Pública, ainda que regidos pelo direito privado; às vezes, pode ocorrer que a

    UTILIDADE DIRETA seja USURFRUÍDA APENAS pelo PARTICULAR(...)

  • O erro da letra "d" é a parte final (exigida apenas a prévia notificação ao ente contratante) né?

  • As Questões, em algumas de suas alternativas, de pura interpretação subjetiva, merecia ser anulada. Apesar de que a alternatica E esteja correta.

  • Não identifiquei o erro da alternativa B.
    ??????

  • Pedro Nascimento o erro da assertiva B é que, no caso de falecimento do contratado, a rescisão se dará de pleno direito

    Foco, Força e Fé!!!

  • Eu nem sabia que contrato morria!

  • ERRO DA B:

    Falecimento do contratado está previsto como motivo para rescisão do contrato no art. 78, X da lei 8.666/73.

    Caso fortuito ou força maior está previsto como motivo para rescisão do contrato no art. 78, XVII da lei 8.666/73.

    Logo a lei considerou como fundamentos distintos.

  • Em regra a utilidade direta dos contratos administrativos voltam-se apenas ao particular, mas há exceções como nos casos de PPP administrativa.

  • Sobre a letra B: a razão que eu vejo para a alternativa b) estar errada é a seguinte:

    No livro da Di Pietro, mais especificamente no capítulo 8.6.7.3 que trata de RESCISÃO UNILATERAL, a referida autora cita 04 (quatro) casos em que se dará a rescisão unilateral, são eles:

    1) inadimplemento com culpa (incisos I a VIII e XVIII do art 78. 8666)
    2) inadimplemento sem culpa ( incisos IX a XI do art 78)
    3) razões de interesse público (inciso XII do art 78)
    4) caso fortuito ou de força maior (inciso XVII do art 78)

    E olhando a 8.666 temos o seguinte:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado

  • Renato, a lei em apreço é a 8987/95.

    Ademais, o erro da letra 'a' está em 'diretamente'.

    É possível a celebração de contratos cuja finalidade direta seja a satisfação do interesse do particular somente. Isso não significa que o contrato não tem como finalidade o atendimento do interesse público: tem, mas indiretamente. 

  • Analisemos cada alternativa, separadamente:

    a) Errado:

    Não obstante os contratos administrativos devam apresentar, sempre, finalidade pública, é possível que a utilidade direta de seus efeitos aproveite o particular, sem prejuízo, todavia, de a utilidade mediante ou indireta atenda, também, ao interesse público.

    b) Errado:

    O falecimento do contratado não é considerado, inclusive do ponto de vista legislativo, como um motivo de força maior. Afinal, como se vê da simples leitura do art. 78, cuida-se de hipóteses distintas de rescisão do contrato, estabelecidas em incisos diferentes.

    Confira-se:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato."

    Ora, acaso a morte do contratado constituísse motivo de força maior, não haveria necessidade de sua previsão em outro inciso do mesmo artigo, o que, ademais, violaria regra elementar de hermenêutica, segundo a qual a lei não contém palavras inúteis.

    Pode-se classificar o falecimento do contratado como hipótese de impossibilidade jurídica, o que deriva do caráter intuito personae dos contratos administrativos.

    c) Errado:

    Contratos administrativos são, por excelência, contratos de adesão, razão por que inexiste genuína paridade no tocante à manifestação de vontade, pelas partes. A doutrina afirma que, a rigor, a manifestação de vontade do particular limita-se à aceitação, ou não, das cláusulas previamente ofertadas pela Administração, mas não há efetiva liberdade para a prévia discussão e confecção das próprias cláusulas, bilateralmente.

    Não custa rememorar que a minuta do contrato integra o edital ou ato convocatório da licitação (Lei 8.666/93, art. 62,  §1º), o que reforça a ideia da inexistência de espaço para o particular debater os teores das cláusulas, limitando-se sua vontade, isto sim, a aceitar, ou não, a celebração do contrato, nas condições previamente estabelecidas pelo ente público.

    d) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, não basta mera notificação ao ente contratando, mas sim expressa aceitação da subcontratação do objeto contratual, em cada caso, por parte da Administração Pública, devendo, ainda, haver tal previsão no edital e no contrato.

    É o que se extrai do teor do art. 72 c/c art. 78, VI, ambos da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"

    e) Certo:

    De fato, diferentemente do que se verifica nas concessões comuns, regidas pela Lei 8.987/95, nas parcerias público-privadas, existe previsão possibilitando a prestação de garantias, pela Administração Pública, ao parceiro privado, como se depreende do teor do art. 8º da Lei 11.079/2004, in verbis:

    " Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei."

    Em havendo a possibilidade de prestação de garantias por ambas as partes, de modo, portanto, bilateral, está correta a presente assertiva, ao aduzir que a matéria deixa de apresentar o caráter de cláusula exorbitante, eis que esta modalidade de cláusula se caracteriza por conferir uma prerrogativa à Administração, de maneira unilateral, em detrimento do particular.


    Gabarito do professor: E

  •  a) A finalidade pública dos contratos administrativos afasta a possibilidade de que a utilidade direta de seus efeitos aproveite apenas o particular.

    Errado. Há possibilidade de benefício DIRETO apenas do particular. Ex: Contrato de concessão que o particular tem o direito de explorar.

     

     b) O falecimento do contratado resulta na rescisão do contrato administrativo por motivo de força maior.

    Errado. Falecimento é diferente de força maior. Inclusive a lei diferencia esses termos.

     

     c) Os contratos administrativos são paritários no que concerne ao exercício da autonomia da vontade pelas partes, salvo no que se refere às cláusulas necessárias.

    Errado. Geralmente os contratos administrativos têm caráter de adesão. O particular apenas aceita o contrato. Apesar da doutrina diferenciar os contratos de concessão com permissão levantando este aspecto de "adesão", ambos já possuem um "formato" predefinido.

     

     d) Embora o contrato administrativo tenha caráter pessoal (intuito personae), é possível a subcontratação para transferência de parcela do objeto do contrato, exigida apenas a prévia notificação ao ente contratante.

    Errado. Necessário previsão no edital.

     

     e) Em se tratando de parcerias público-privadas, a exigência de garantia perde a condição de cláusula exorbitante porque pode ser prevista também para o ente público.

    Ok. Com a possibilidade da exigência para ADM, tal cláusula deixa de ser exorbitante (característica de uma cláusula no qual a ADM possui uma prerrogativa em detrimento do particular).

     

  • Pessoal, essa questão de subcontratação está variando de acordo com o examinador, vide questão abaixo:

    texto associado   

     

          Mediante licitação pública, firmou-se contrato para a ampliação de um porto, com obras convencionais de abrigo e estruturas acostáveis. O orçamento de referência era de junho de 2016. O contrato da obra, que incluía cláusula de reajuste, foi assinado em janeiro de 2017. Em abril de 2017, órgãos oficiais de pesquisas verificaram aumento de 50% no preço do aço para a construção civil, insumo que constava na faixa A da curva ABC. Durante a obra, houve um problema na estrutura do cais de paramento aberto que provocou recalque nos trilhos dos guindastes. A construtora, então, subcontratou os serviços de reforço de fundação e reparo dos trilhos. O edital não previa, expressamente, a subcontratação: o contrato não autorizava nem vedava a subcontratação. Em junho de 2017 realizou-se a repactuação contratual visando-se adequar o contrato aos novos preços de mercado. Em setembro de 2017, data do dissídio coletivo das categorias profissionais envolvidas na construção, a administração se negou a rever o item contratual pleiteado advindo do aumento salarial imposto à contratada por força de dissídio. A obra foi entregue em março de 2018: uma comissão de servidores recebeu a obra e lavrou o termo de recebimento definitivo. Em maio de 2018 foram detectadas fissuras nos consolos de sustentação das pontes rolantes e problemas nas defensas elásticas.

     

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

     

    A subcontratação parcial dos serviços contratados foi irregular, uma vez que não havia previsão expressa no edital nem no contrato. 

     

    Certo

     

  • ESSA QUESTÃO É TINHOSA HEIN! CREDO!

    ESTATÍSTICAS:70% DE ERROS 30% DE ACERTOS!

    ACHEI BEM PUXADA PRA ANALISTA! 

  • Requisitos para subcontratação - 1 - Previsão no instrumento convocatório e no contrato; 2 - Aprovação pelo entre contratante; 3 - Deve ser parcial.