SóProvas


ID
1780315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta concernente à responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Para Diniz "a responsabilidade decorrente do ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra B?

    Fiquei na dúvida na letra A por não mencionar risco administrativo e sim somente teoria do risco.

  • B) Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros. 


  • "A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado." Então quer dizer que se alguém tentar o suicídio e saltar em cima de uma viatura da Administração Pública e esse vier a sobreviver ele não pagará nada?  

  • LETRA A


    Marquei a letra C e fiquei sem entender o erro. Analisando o livro de Di Pietro encontro a justificativa :  

    "A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade . No entanto , nem sempre é essa a solução diante do apresentado pelo codigo civil de 2002 . No caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa , a fim de remover o perigo iminente , a regra é de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a culpa exclusiva da vítima , mas não se exclui com a culpa de terceiro , contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso."

    Fonte : 27 Edição página 763.  (2014) 


  • Exatamente. Como disse a colega, a teoria é do risco administrativo, não teoria do risco. isso é uma palhaçada!!!

  • fiz a prova e essa questão terá de ser anulada pela ausência de alternativa correta, uma vez que a a letra "a"  não indica sobre qual teoria que se fala (risco integral ou administrativo)

  • A letra A é a correta e não adianta chorar, e por razões óbvias, se a teoria for do risco administrativo só há a necessidade de se demonstrar a conduta, nexo e dano, sendo irrelevante a demonstração de culpa. E se for a teoria do risco integral esta não precisa demonstrar nada, já que não admite excludentes.

  • Não existe teoria do risco. Ou é do risco adm ou do risco integral. Independente se nas duas não é necessária a demostração de culpa, mas o certo é certo. Quando o candidato marca a alternativa com esse pensamento "geral", eles não aceitam.

  • Alternativa correta letra A (Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco)

    Artigo 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Para vários professores, inclusive o Fabrício Bolzan, é indiferente a  utilização de Caso fortuito ou força maior. De qualquer forma, se a CESPE for razoável (e não é), deverá anular a questão. Base doutrinária abaixo:


    1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.

    Fonte:http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado




  • Incompleta pra o Cespe eh certo e nem adianta recorrer.

  • Porém, contudo, todavia, entretanto...

    CORRETO – Não existe consenso doutrinário ou mesmo jurisprudencial sobre as definições de caso fortuito e força maior. Recentemente, o STJ disponibilizou em seu site (www.stj.gov.br) um breve texto através do qual deixou claro que a existência de caso fortuito ou força maior devem ser analisadas em cada caso e, somente após tal análise, seria possível decidir sobre a possibilidade de tais eventos afastarem ou não a responsabilidade do Estado. Destaca-se que o STJ reuniu o caso fortuito e a força maior dentro de um ÚNICO conceito, como se fossem expressões sinônimas, posicionamento também defendido pelo professor José dos Santos Carvalho Filho, ao afirmar que “são fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a FORÇA MAIOR é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o CASO FORTUITO o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”. Repita-se: De acordo com o entendimento do STJ, bem como do Professor José dos Santos Carvalho Filho, caso fortuito e força maior representam a mesma coisa, ou seja, UM ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL.

    Logo, o item tem duas respostas. Devendo-se considerar a corrente majoritária, por conseguinte o item deveria ter sido julgado CORRETO. A questão teria duas respostas corretas e deveria ter sido anulada por isso.

    Wallace Lopes – Professor Coach Concursos

  • Questão que deveria ter sido anulada por trazer, em tese, dois itens corretos. Vejamos os itens mais polêmicos.

    a) De acordo com a TEORIA DO RISCO, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva. 

    CORRETO, aqui está se referindo a TEORIA DO RISCO de forma ampla (tanto a teoria do risco administrativo quanto a teoria do risco integral, esta consiste em uma modalidade exacerbada, imoderada, não-razoável da teoria risco administrativo), pois em ambas NÃO SE EXIGE A CULPA ou dolo do agente.

    b) O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

    Como a Cespe não disponibiliza a bibliografia, deve-se considerar a posição majoritária, o que não ocorreu neste item. Vejamos:

    ERRADO - Para os professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, FORÇA MAIOR seria os eventos da natureza e também os atos de terceiros, desde que imprevisíveis, irresistíveis e inevitáveis e que não tenham relação com a atuação do Estado. Sendo assim, poderiam ser citados como exemplos de força maior uma enchente, um terremoto, um arrastão, uma guerra, etc. Como o Estado não deu causa aos citados exemplos, não há nexo causal que ligue o Estado aos danos sofridos pelos particulares. Portanto, caso o particular tenha sofrido um dano proveniente de força maior, não há possibilidade de atribuir ao Estado tal responsabilidade. Já CASO FORTUITO trata-se de um evento interno à própria atuação administrativa, mas que, pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerou um resultado também totalmente imprevisto e imprevisível. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsível. Analisando-se o posicionamento apresentado pelos professores, CONCLUI-SE QUE O CASO FORTUITO NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, pois o dano teria ocorrido diretamente de sua atuação, apesar de inexistir qualquer culpa no dano existente.

  • a)Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.CORRETA.


    b)Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, nesse contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.(Cyonil Borges).


    c)A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar - e o ônus da prova é dela - a ocorrência de alguma das chamadas excludentes. Logo, não é afastada de forma automática.


    d)A pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.


    e)III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjepva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três ver,tentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.


  • Força maior é o acontecimento imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.  

    Já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior

  • Quantos comentários iguais sobre a mesma coisa, eu hein!


    Sobre a "E": A teoria da culpa administrativa leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar. Resumindo: Basta comprovar que o dano decorreu de uma má prestação do serviço.

  • Fiquei pq a letra A falou apenas "teoria do risco"  ora bolas! risco de que??

  • Posicionamento do STF para esclarecer a letra D e E:

    “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço” (RE 369.820).

  • questão muito mal formulada

  • essa questão esta parecendo da FUNRIO. AFFFF

  • Letra A. A teoria do risco diz que a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo necessária a demonstraçao da açao estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • De fato a letra "A" está correta, pois tanto  teoria do risco administrativo quanto a teoria do risco integral determinam que a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o administrado demonstrar apenas a conduta estatal lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Mas a letra "B" também pode ser considerada correta, já que não há consenso na doutrina e tampouco na jurisprudência, além do fato de que o próprio Código Civil não faz distinção, atribuindo o caráter de inevitabilidade e imprevisibilidade tanto para o caso fortuito quanto para força maior. Vejamos:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!!!!!


  • poderia ser Risco Administrativo ou Risco Integral...
    vai entender..
  • Gente, a teoria do risco, seja ela administrativa ou integral, não há que se falar em dolo ou culpa! Se assim fosse, não seria responsabilidade objetiva e sim subjetiva. A diferença entre os riscos citados é que no risco administrativo há possibilidade de excludentes de responsabilidade civil do Estado, o que já não ocorre no risco integral, porém, ambas, não necessitam do requisito culpa/dolo para indenizar. 



    a) Correta.

    b) Caso fortuito não é causa excludente (nem continuei a ler).

    c) Errado. Há casos que mesmo sendo fato terceiro, se comprovado culpa do Estado, ele responderá. Outro exemplo de questão nesse sentido: "Em caso de danos causados por atos de multidão, somente é possível responsabilizar o Estado caso se comprove sua participação culposa" (Gabarito: correto, CESPE, 2009). 

    P.S.: Essa assertiva mexeu muito com a cabeça dos candidatos então, o entendimento é que fato terceiro pode ser uma causa excludente, mas comprovado omissão do Estado, ele responderá. Mesmo exemplo de suicídios cometidos em prisões. Mesmo tratando de culpa da vítima, o Estado por ter a custódia, é responsável objetivo e afasta a excludente automática por culpa exclusiva da vítima.

    d) Dano por omissão, o Estado deixa de agir, não impedindo portanto, um resultado lesivo. 

    e) A teoria da culpa administrativa nada mais é do que a ausência objetiva da prestação de um serviço público.

  • QUANTO À "B":

    "...NOS DANOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - SEJA QUAL FOR A DEFINIÇÃO QUE SE ADOTE DESSES INSTITUTOS - SEM QUE EXISTA ALGUMA CONDUTA COMISSIVA DA ADM PÚBLICA, ESTA SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADA SE TIVER CONCORRIDO OMISSIVAMENTE PARA O SURGIMENTO DO DANO, POR HAVER DEIXADO DE PRESTAR ADEQUADAMENTE UM SERVIÇO DE QUE ESTIVESSE INCUMBIDA..."  (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO).

    DIANTE DE TAL QUADRO VEJO COMO CORRETAS POSIÇÕES DE QUE ISTO NÃO PODERIA SER COBRADO EM PROVA FECHADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) CERTA. De acordo com a teoria do risco, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva.

     

    b) ERRADA. A FORÇA MAIOR, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

    OBS: A doutrina majoritária (Di Pietro, Matheus Carvalho) não diferencia caso fortuito de força maior, contudo há doutrinadores (Carvalho Filho) que dizem que o caso fortuito se caracteriza pela ação da natureza, já a força maior por um fato causado, de alguma forma, pela ação humana, sendo ambos imprevisíveis e inevitáveis (doutrina majoritária), ou ambos somente imprevisíveis (Carvalho Filho), já que somente a ação da natureza é inevitável, segundo o nobre autor.

     

    c) ERRADA. A culpa exclusiva de terceiro afasta, DEPOIS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, a responsabilidade do Estado.

     

    d) ERRADA. Para a configuração da responsabilidade do Estado por dano oriundo de sua omissão, NÃO é suficiente a existência de um dever de agir do qual não tenha aquele se desincumbido adequadamente, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE, NESTE CASO, É SUBJETIVA (DOLO OU CULPA).

    Desincumbir: Executar, desobrigar-se, desempenhar, cumprir

    http://www.dicionarioinformal.com.br/desincumbir/

     

    e) ERRADA. Conforme a teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (TEORIA CIVILISTA), a demonstração de culpa do agente é pressuposto de atração da responsabilidade do Estado.

  • vi todas as alternativas e não encontrei erro em nenhuma, cespe é foda!!

  • Pessoal, sobre a força maior e caso fortuito.

     

    Para Maria Sylvia Di Pietro

     

    Força Maior: É evento de relação Humana, Para a professora, apenas força maior é acontecimento imprevisível e externo à Administração, afastando a responsabilidade. Exempo: Um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada força maior.

     

     

    Caso Fortuito: É um evento da natureza, imprevisível, mas decorrente de falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado. Exemplo: Um poste cai, de repente, sem nenhum dos motivos citados (poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada força maior), haverá o caso fortuito, que não poderá afastar a responsabilidade estatal (a queda a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção).

     

     

     

    Fonte: Manual De Direito Administrativo - Gustavo Knoplock - 8 edição - página 211.

     

     

  • Caso fortuito -> não exclui a responsabilidade do Estado porque decorre de ato humano ou de falha da Administração;

    Força maior -> exclui a responsabilidade do Estado porque é um acontecimento imprevisível e incontrolável.

  • Fortuito externo(força maior) é causa de excludente de responsabilidade. Ex: culpa dos eventos da natureza, um raio que mata o preso no pátio do presídio.

    Fortuito interno(caso fortuito) não é causa de excludente, pois, neste caso, o Estado responde de forma objetiva pela omissão do serviço. São os típicos casos de custódia. Ex: um preso, que logo após a soltura, comete um crime. Deve-se comprovar a omissão específica do Estado, em razão da culpa anônima ou culpa do serviço.

  • Risco.Qual risco? Risco administrativo,Integral......

  •  Depois de "umas e outras" fui entender o motivo pelo qual a letra A está certa.

    De acordo com a teoria do risco, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva.

     

    Em ambas as teorias tanto ao que se refere ao Risco Administrativo que se configura pela conduta do agente, dano e nexo causal afim de que possa responsabilizar objetivamente o Estado e ao  Risco integral, ao qual basta a existência de evento danoso e que tenha nexo de causalidade, para que o Estado seja obrigado a indenizar, desta forma concluimos ser desnecessária a culpabilidade..

     

    Neste caso o Cespe generalizou as teorias!

     

  • a depender do tipo de omissão a responsabilidade é objetiva quando for omissão específica e resp. subjetiva quando for omissão genérica (J.S.C.Filho)

  • CUIDADO!!!

     

    Em relação a letra B, com todo respeito, muitos colegas estão fazendo uma distinção entre Caso Fortuito e Força maior que de fato não existe, pelo menos para o STF.

     

    A questão estaria corrreta se afirmasse que o caso fortuito é excludente de Responsabilidade OBJETIVA, o que não foi o caso.

     

    Vejam um julgado do STF que afirma que não há diferença entre os dois termos:

     

    É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 –RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 455.846-4 RIO DE JANEIRO

    RELATOR:       MIN. CELSO DE MELLO

  • A) Deixou de dizer que tipo de risco. Risco administrativo, criado criado (ou suscitado), risco integral. 

    B) Não há consenso sobre a diferença entre caso fortuito ou força maior. O examinador não poderia cobrar tal conceito em uma prova objetiva.

  •  

     Teoria Objetiva ou Teoria do Risco

     

    Esta teoria mais conhecida como teoria do risco abarca duas espécies, a do risco integral e do risco administrativo moderado

     

    A teoria do risco integral não admite as excludentes de responsabilidade, isto é, o Estado responderá mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. “A aplicação desta teoria leva à ideia do Estado como segurador universal”. Importante destacar que no Brasil, via de regra, não se admite a aplicação desta teoria. No entanto as Leis n° 10.309/2001 e 10.744/2003 abrem exceção e admitem a aplicação desta teoria.

     

    Já a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

     

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a860a7886d7c7e2a

  • CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica: 

     

    Q547555 – 2015CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

     

    Q593436 – 2015ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

     

    Q591125– 2015ERRADA: caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.

     

    Q99600 – 2007:  CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

     

    Q430390 - 2004:  CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

     

  • "O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade." Questões como essa nos desestimula a estudar, porque a grande maioria da doutrina já não faz mais a distinção entre caso fortuito e força maior. Essa distinção foi muito importante para a introdução ao curso de Direito. Depois do primeiro período, os doutrinadores não estão mais preocupados se a cor é de vidro ou transparente. Questão abominável a meu ver.  

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • uma outra questao que ajuda muito

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União

    Resolvi errado

    No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

    gabarito: ERRADO

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • Alexandre Mazza, Evandro Guedes, Di pietro ( como o colega Leonado Rosa), eu... haha Concordamos:

    CASO FORTUITO NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    RISCO ADM: não precisa demonstrar culpa ou dolo para caracterizar RESP. OBJ. , no entando para AÇÃO DE REGRESSO ( RESP. SUBJ. ) quando para acionar o agente, precisa de dolo ou culpa. ADMITEEEEEEEEEEEEEEEE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: força maior, culpa de terceiro, culpa exclusiva da vitima.

     

    erros, avise-me. TRE BA ^^ em agosto.

    GABARITO ''A''

  • Quem responde esta questão com total consciência sobre todas alternativas está apto para responder qualquer uma sobre tema.

    Fantástica questão da Cespe

  • Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

  • A B está errada, pois há exceções para que o caso fortuito seja capaz de imputar responsabilidade ao Estado. Não à toa, tem sido feita distinção na doutrina e jurisprudência recente o caso fortuito externo (alheio à atividade desenvolvida) e interno (inerente à atividade). Apenas no externo haveria rompimento do nexo causal. Ou seja, no interno, haveria responsabilidade ainda que imprevisível e inevitável.

  • errei pois achei a questão incompleta na alternativa A, pois apenas mencionou teoria do "risco" , o que pode levar o candidato a acreditar que seja uma pegadinha. visto que existe: risco adm e risco integral.

    DEUS É FIEL !!!!!!

  • Analisemos cada opção, individualmente, em busca da correta:

    a) Certo:

    De plano, é de se registrar que a teoria do risco administrativo também pode ser chamada, de maneira abreviada, de teoria do risco, pura e simplesmente, razão pela qual a omissão da palavra "administrativo", por si só, não se afigura capaz de tornar incorreta esta opção.

    No mais, realmente, à luz desta teoria, não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa -, ao menos quando comissiva, daí a responsabilidade civil ser de índole objetiva.

    Integralmente acertada, portanto, esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Ao que tudo indica, a Banca está se baseando na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro para considerar incorreta esta opção, o que, a despeito de a posição não ser tranquila na doutrina, é legítimo por parte de qualquer Banca Examinadora, de modo que não se torna passível de anulação. Vejamos:

    Na realidade, a citada autora conceitua a força maior, e não o caso fortuito, como evento que se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, e que, portanto, revela-se capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado. Segundo Di Pietro, o caso fortuito não tem este condão.

    A propósito, confiram-se as seguintes passagens de sua obra:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes(...). Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo entre o dano e o comportamento da Administração.
    Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração(...)"

    Como se vê, ao menos à luz desta lição doutrinária, a assertiva ora analisada deve mesmo ser considerada incorreta.

    c) Errado:

    Por uma questão de coerência, entendo por bem seguir a mesma doutrinadora acima citada, na medida em que ficou claro que a presente questão foi confeccionada em sintonia com as posições de Maria Sylvia Di Pietro.

    Assim sendo, no tocante, à culpa de terceiro, a referida autora também deixa claro que nem sempre haverá afastamento da responsabilidade do Estado. Neste particular, colhe-se o seguinte trecho:

    "A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade. No entanto, nem sempre é essa a solução diante de inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002.
    Conforme demonstrado no item 15.3, no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).
    Em matéria de transporte de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 187, já havia fixado entendimento de que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva'".


    De tal forma, não se revela correto aduzir que a culpa de terceiro seja capaz de afastar, "automaticamente", a resposabilidade civil do Estado, visto que há casos nos quais isto não ocorre.

    d) Errado:

    No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, paira severa controvérsia na doutrina. Em relação a este item, ao considerá-lo equivocado, a Banca Examinadora parece ter se fundado na postura doutrinária que estabelece distinção entre omissões genéricas e omissões específicas, sendo que apenas estas últimas, de fato, legitimariam a imputação de dever indenizatório ao Poder Público.

    A este respeito, confira-se a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todso os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal (...)"


    Tendo esta distinção em mira, e considerando que, pela redação deste item, tudo leva a crer que a Banca não efetuou qualquer diferenciação entre as modalidades de omissão, vale dizer, equiparando-as, é de se ter por equivocada a assertiva.

    e) Errado:

    A rigor, pela teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço, não se faz necessário identificar o agente público causador do dano, mas sim, tão somente, demonstrar que a conduta imputável à Administração (genericamente) se revelou culposa.

    Esta teoria, convém adicionar, veio a substituir a anterior teoria da culpa individual, que pressupunha, aí sim, "a demonstração de culpa do agente", conforme redação da assertiva ora analisada.

    A desnecessidade de identificação do agente, na teoria da culpa administrativa, é o que justifica sua denominação também como teoria da culpa anônima, em referência ao fato de não se fazer a exigência de identificação precisa do agente responsável pelo dano.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • B) Divergência doutrinária. Parte da doutrina (e, neste caso, a Banca também) não considera o caso fortuito como um excludente da responsabilidade do Estado, por ser um ato atribuível à própria administração.

    C) A culpa exclusiva de terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade.

    D) Quando o Estado for omisso, há de se falar em culpa específica (o Estado poderia ter evitado, mas não o fez).

    E) A culpa administrativa é a culpa anônima. Não há como individualizar um agente específico.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • a) Certo:

    De plano, é de se registrar que a teoria do risco administrativo também pode ser chamada, de maneira abreviada, de teoria do risco, pura e simplesmente, razão pela qual a omissão da palavra "administrativo", por si só, não se afigura capaz de tornar incorreta esta opção.

    No mais, realmente, à luz desta teoria, não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa -, ao menos quando comissiva, daí a responsabilidade civil ser de índole objetiva.

    Integralmente acertada, portanto, esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Ao que tudo indica, a Banca está se baseando na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro para considerar incorreta esta opção, o que, a despeito de a posição não ser tranquila na doutrina, é legítimo por parte de qualquer Banca Examinadora, de modo que não se torna passível de anulação. Vejamos:

    Na realidade, a citada autora conceitua a força maior, e não o caso fortuito, como evento que se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, e que, portanto, revela-se capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado. Segundo Di Pietro, o caso fortuito não tem este condão.

    A propósito, confiram-se as seguintes passagens de sua obra:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes(...). Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo entre o dano e o comportamento da Administração.

    Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração(...)"

    Como se vê, ao menos à luz desta lição doutrinária, a assertiva ora analisada deve mesmo ser considerada incorreta.

  • c) Errado:

    Por uma questão de coerência, entendo por bem seguir a mesma doutrinadora acima citada, na medida em que ficou claro que a presente questão foi confeccionada em sintonia com as posições de Maria Sylvia Di Pietro.

    Assim sendo, no tocante, à culpa de terceiro, a referida autora também deixa claro que nem sempre haverá afastamento da responsabilidade do Estado. Neste particular, colhe-se o seguinte trecho:

    "A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade. No entanto, nem sempre é essa a solução diante de inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002.

    Conforme demonstrado no item 15.3, no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).

    Em matéria de transporte de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 187, já havia fixado entendimento de que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva'".

    De tal forma, não se revela correto aduzir que a culpa de terceiro seja capaz de afastar, "automaticamente", a resposabilidade civil do Estado, visto que há casos nos quais isto não ocorre.

    d) Errado:

    No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, paira severa controvérsia na doutrina. Em relação a este item, ao considerá-lo equivocado, a Banca Examinadora parece ter se fundado na postura doutrinária que estabelece distinção entre omissões genéricas e omissões específicas, sendo que apenas estas últimas, de fato, legitimariam a imputação de dever indenizatório ao Poder Público.

    A este respeito, confira-se a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todso os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal (...)"

    Tendo esta distinção em mira, e considerando que, pela redação deste item, tudo leva a crer que a Banca não efetuou qualquer diferenciação entre as modalidades de omissão, vale dizer, equiparando-as, é de se ter por equivocada a assertiva.

  • e) Errado:

    A rigor, pela teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço, não se faz necessário identificar o agente público causador do dano, mas sim, tão somente, demonstrar que a conduta imputável à Administração (genericamente) se revelou culposa.

    Esta teoria, convém adicionar, veio a substituir a anterior teoria da culpa individual, que pressupunha, aí sim, "a demonstração de culpa do agente", conforme redação da assertiva ora analisada.

    A desnecessidade de identificação do agente, na teoria da culpa administrativa, é o que justifica sua denominação também como teoria da culpa anônima, em referência ao fato de não se fazer a exigência de identificação precisa do agente responsável pelo dano.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GAB: A

    Resumão de questões que encontrei de alguns colegas aqui do QC.

    Excludentes:

    1) Caso Fortuito ou Força Maior;

    2) Culpa Exclusiva da VÍTIMA;

    3) ATOS de Terceiros.

    MUITA ATENÇÃO!!! Culpa Exclusiva de TERCEIRO NÃO é Excludente!!!

    Atenuantes:

    1) Culpa Concorrente/Recíproca da Vítima.

    Excludentes (X) Atenuantes:

    (CESPE/ANATEL/2014)A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2018) No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítima será considerada como critério para excluir ou para atenuar responsabilização do ente público.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2018) Força maiorculpa de terceiros caso fortuito constituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2018) A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade da União para a reparação de danos sofridos por Maria.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PE/2017) Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima.(CERTO)

    (CESPE/SUFRAMA/2014) a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida. (CERTO)

    (CESPE/FUB/2015) A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.(CERTO)

    (CESPE/DPU/2007) Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.(CERTO)

    (CESPE/TJ-RO/2007) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceirocaso fortuito ou força maior.(ERRADO)

    (CESPE/TRE-RS/2015) A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado. (ERRADO)

    (CESPE/MTE/2014) A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado. (ERRADO)

    (CESPE/STF/2013) Considere que, no recinto de uma repartição pública, uma pessoa, por ação própria e exclusiva, tenha causado acidente e, em consequência, sofrido várias lesões. Nessa situação hipotética, estará caracterizada responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos físicos e patrimoniais decorrentes do acidente.(ERRADO)

    (CESPE/TRT-17ª/2009) O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(CERTO)

    (Cespe/2020)A culpa recíproca da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado ( ERRADA) é atenuante.

  • CUIDADO!

    O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

    A responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.

    “Pois eu sou o Senhor, o seu Deus, que o segura pela mão direita e diz a v ocê: Não tema, eu o ajudarei” (Isaías 41:13).

  • Teoria do risco administrativo -> independe de dolo ou culpa

  • a teoria do risco administrativo informa que a administração se submete a riscos inerentes à sua atuação. Também significa que admite excludentes e atenuantes de responsabilidade (diferente da teoria do risco integral). A responsabilidade objetiva é aquele em que não se faz necessária a demonstração de dolo ou culpa da administração (não demanda análise subjetiva dolosa ou culposa).

    Na responsabilidade objetiva, basta a análise de conduta + nexo causal + dano.