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ID
1780336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

   Foi recebida pelo juiz denúncia oferecida pelo MP contra Pedro e João, imputando-lhes a prática de crime de extorsão realizada dentro de uma universidade. Uma das vítimas resolveu intervir no processo, como assistente de acusação.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" artigo 271 do CPP "caput" - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar a libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, §1°, e 598.

  • GABARITO : "C"

    A) ERRADO: Art.269.CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    B)ERRADO: Art.273.CPP . Cabe Mandado de Segurança.

    C) GABARITO.

    D)ERRADO: No Inquérito Policial  não existe partes.A  intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado. Art.269.CPP.

    E)ERRADO: Art.271.CPP: O assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas,(...) O artigo não fala em "O assistente de acusação poderá arrolar testemunhas ", por isso está errado.

  • Letra C. 


    Válido salientar que a lei 11689/2008, que alterou o procedimento relativo aos procedimentos da competência do júri, extinguiu o LIBELO, 

  • Alyson, quanto à assertiva "e", há divergência na doutrina em relação à possibilidade de o assistente da acusação arrolar testemunhas. Na alternativa, o que é claramente errado, a meu ver, é a afirmação de ser admitido ao assitente aditar a denúncia, porquanto o Ministério Público é o dominus litis.

  • Alternativa A:

    CPP. Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    “O assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público. Caso contrário, haveria tumulto processual e, eventualmente, prejuízo para a defesa”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447

    Alternativa B:

    CPP. Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    “Do despacho que admitir ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente habilitado cabível a correição parcial”.  

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447

     

     

  • Alternativa C:

    CPP. Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    “Necessária se faz a abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja, só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal: a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei. b) Requerer perguntar às testemunhas. É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério Público, para testemunhas de acusação ou de defesa. c) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP). d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegações orais no processo sumário (arts. 538, §2º, e 539, §2º, do CPP), dispondo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos tribunais. e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447

  • Alternativa D:

    “Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal”.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

     

  • Alternativa E:

    CPP. Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    "Ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, buscas dentro outros (se ainda estiverem em tempo de serem produzidas). Poderá também requerer perguntas às testemunhas (depois do Ministério público), mas não arrolá-las. Já que segundo o autor Tourinho Filho o ingresso do assistente é posterior ao arrolamento das testemunhas. Outros doutrinadores por sua vez como Fabbrini Mirabete defende que o assistente poderá arrolar testemunhas, mas para assim proceder é necessário que a soma das testemunhas do MP mais as do assistente respeitem o limite legal.

     O artigo em análise trás ainda como atividade do assistente do Ministério Público aditar o libelo. No entanto a reforma processual penal lei 11.689/08 exclui esse instituto do rito do Tribunal do Júri extinguindo portanto o libelo, pois ocorreu uma derrogação do artigo 271 do CPP. É de suma importância destacar que não faz parte das funções do assistente aditar a denúncia, pois essa competência é exclusiva do Ministério Público com exceção para ação penal privada subsidiária da pública. O § 1° desse mesmo artigo estabelece que o juiz, ouvido o Ministério Público decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente”.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943

    “Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar”.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

    Logo, é mais seguro considerar, para concurso, apenas como atribuições do assistente de acusação aquelas que estão previstas EXPRESSAMENTE no CPP.

  • Letra "c"

     

    ---> O assistente poderá: propor meios de provas, requerer diligências probatórias, exceto a testemunhal que, segundo a doutrina, já estaria preclusa após o recebimento da denúncia.

     

    ---> Formular perguntas as testemunhas.

     

     

    ---> Participar das alegações finais orais nos procedimentos ordinários e sumários (arts. 403, §2°, e 534 §2° CPP).

     

     

    ---> Arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio.

  • Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

  •  

    C) CORRETA - Art. 271 CPP - Além disso vale ressaltar que se o MP não recorrer da sentença absolutória, poderá o assistente recorrer supletivamente.

     

  • 1) ERRO = RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR (ART.269)

    2) ERRO = NAO CABERÁ RECURSO (ART.273)

    3) PERFEITA

    4) ERRO = SO CABE DENTRO DA FASE PROCESSUAL 

    5) ERRO = REQUERE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS 

  • Letra (c)

     

    A intervenção do assistente é ampla, todavia, não irá se igualar à do acusador oficial, estando seus poderes limitados segundo o artigo 271, in verbis:

     

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

  • O assistente de acusação não pode aditar denúncia do MP!

  • artigo 271. Ao assistente será PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas as testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrozoar interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584.

  • Letra C 

            Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo (suprimido pela lei 11.689/2008) e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio.

    A título de informação, segundo a Jurisprudência: 

    O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, no termos do art. 598 no Tribunal do Júri, ainda que o MP tenha requerido a absolvição do réu. 

  • Não cabe Assistente de acusação durante o Inquérito Policial nem durante o Processo de execução penal.

  • Pessoal, mais responsabilidade nos comentários. Entre eles: do Tiago Costa.  

     

    O assitente de acusação NÃO PODE  aditar a denúncia oferecida pelo MP.  ENTÃO NÃO É AMPLA, muito menos se iguala....

     

    MOVIMENTO:        NÃO SABE, NÃO SE MANIFESTA !!!!!!!!!!!!!!!     Faz igual ao Renato.

     

    NATUREZA JURÍDICA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:    O assistente de acusação é aquele que tem função de auxiliar, assistir o Ministério Público a acusar, bem como garantir seus interesses reflexos em relação à indenização civil dos danos causados no crime

     

     

  • É IMPORTANTE LEMBRAR NA HORA DA PROVA:

     

    Será admitido:

     

    a. APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA;
    b. Sua admissão será PREVIAMENTE ouvida de MP, por um parecer não-vinculado (sobre a legitimidade da habilitação);
    c. APÓS instaurada a Ação Penal, durante o processo (DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO); Logo, não cabe durante o Inquérito Policial e nem na execução da pena, e recebendo a causa no estado que se achar. 
    e da habilitação);
    d. Da decisão que admitir ou denegar a intervenção da vítima não caberá recurso. Porém, poderá ser admissível meio de impugnação: Mandado de Segurança;
    e. Pode ser assistente: Pessoa Física (sendo a própria vítima ou CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) OU Pessoa Jurídica (Decreto-lei Nº 201/67, Crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos e Vereadores: Órgãos federais, estaduais e municipais podem ser Assistentes de Acusação OU Lei 7.492/86 Crimes contra o sistema financeiro nacional: Admite a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Banco Central do Brasil quando o crime atacar os interesses dessas entidades poderão atuar como Assistentes de Acuação).
    f. Não pode ser assistente: O co-réu no mesmo processo.


    OBS: Não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

  • a) Deferida a habilitação, o assistente de acusação receberá a causa desde a petição inicial e, conforme o caso, deverão ser repetidos os atos anteriores a sua habilitação. ERRADO. Art. 269 diz que ele receberá no estado em que causa se achar.

    b) Da decisão que admitir ou denegar a intervenção da vítima caberá recurso em sentido estrito ao juízo de segundo grau. ERRADO. Art. 273 diz que não cabe recurso.

    c) Ao assistente de acusação será permitido propor meios de provas, tais como perícias e acareações, participar de debates orais e aditar articulados, e também arrazoar os recursos interpostos pelo MP. CORRETO. ART.271

    d) A vítima poderá habilitar-se como assistente de acusação na fase preliminar das investigações, após a instauração do inquérito policial. ERRADO. Art. 269 diz que será admitido enquanto não passar o julgado da sentença, sendo que este irá receber a causa no estado que se achar.

    e) O assistente de acusação poderá arrolar testemunhas e aditar a denúncia oferecida pelo MP. ERRADO. Art. 271 diz que ele pode REQUERER PERGUNTAS às testemunhas.

  • a) Deferida a habilitação, o assistente de acusação receberá a causa desde a petição inicial e, conforme o caso, deverão ser repetidos os atos anteriores a sua habilitação. [Recebe no estado em que se encontra o processo]

     

    b) Da decisão que admitir ou denegar a intervenção da vítima caberá recurso em sentido estrito ao juízo de segundo grau. [Não cabe recurso nenhum]

     

    c) Ao assistente de acusação será permitido propor meios de provas, tais como perícias e acareações, participar de debates orais e aditar articulados, e também arrazoar os recursos interpostos pelo MP.

     

    d) A vítima poderá habilitar-se como assistente de acusação na fase preliminar das investigações, após a instauração do inquérito policial.

     

    e) O assistente de acusação poderá arrolar testemunhas e aditar a denúncia oferecida pelo MP.

  • aditar a denúncia... kkkkkkkkk

  • Gabarito: C

     

    Copiado e colado da questão Q361650, comentário de Cícero PRF/PF (29 de Julho de 2017, às 18h08).

     

     

    Resuminho de assistente de acusação

     

    1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;

     

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     

    3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

     

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;

     

    5 - Assistente pode:

             - propor meios de prova;

             - requerer perguntas as testemunhas;

             - aditar os articulados;

             - requerer a prisão preventiva

     

    6 - Assistente pode apelar: 

             - da sentença de mérito;

             - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • Pessoal, cuidado. Detalhando o Comentário "Mais útil" (Alyson M.):

    É certo que, conforme preconiza o art. 271, o assistente poderá propor meios de prova. Certo também é que este poderá requerer perguntas às testemunhas. Mas pode o assistente ARROLAR testemunhas? A resposta vai além do que o simples silêncio do legislador. A DOUTRINA diverge. Ademais, melhor do que decorar é entender o motivo. Em uma primeira corrente, aparentemente majoritária, diz-se que como o momento oportuno para arrolar testemunha é o do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, não há que se falar na possibilidade do assistente propor tal meio de prova, uma vez que a figura do assistente só poderá ser admitida após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Ora, "o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar", vedado assim o "regresso procedimental". Em uma segunda corrente, diz-se que não há óbice quanto ao arrolamento de testemunhas por parte do assistente quando o MP não extrapolar o número legal máximo de testemunhas para o procedimento específico (no caso do procedimento comum ordinário, 8). A meu ver, essa segunda corrente se contrapõe à ideia da vedação ao regresso procedimental. Mas enfim, acho válido apresentar as duas correntes em uma eventual prova oral/discursiva. Bons estudos.

  • Tribunais, concordo com seu comentário quanto ao filtro....e o PRIMEIRO a ser filtrado deve ser VOCÊ, ditadorzinho de meia tijela....as pessoas estão aqui para aprender...

  • eu nao li qual comentario foi errado, mas obvio que a gente so deve comentar aqui quando a gente tem certeza da resposta. buscando a fundamentaçao etc.

    TRIBUNAIS \O/  seu comentario é totalmente desnecessario, eu tenho certeza que voce nao acerta todas as questoes que faz aqui, senao já nem estava resolvendo questoes, estava empossado  desde a maioridade pelo Q.i mega avançado.

    o que voce acharia se as pessoas que pagam as assinaturas fossem pedir que so pudesse ler os comentarios quem pagam? voce gostaria? nao ne. excluir as pessoas nao é a melhor soluçao nunca. é so terem mais cuidado ao comentar questoes.

    se nao sabem ou tem duvida coloquem do lado e pronto. ;)

     

  •     Art. 271, do CPP: Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  • Quer ver uma coisa louca?

    Vi em alguns comentários que na Ação de Improbidade (Crimes de Responsabilidade) o orgão lesado pode ser Assistente...

    e. Pode ser assistente: Pessoa Física (sendo a própria vítima ou CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) OU Pessoa Jurídica (Decreto-lei Nº 201/67, Crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos e Vereadores: Órgãos federais, estaduais e municipais podem ser Assistentes de Acusação OU Lei 7.492/86 Crimes contra o sistema financeiro nacional: Admite a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Banco Central do Brasil quando o crime atacar os interesses dessas entidades poderão atuar como Assistentes de Acuação).

    Mas essa ação não teria natureza cível? Então é possível ter Assistente de "Acusação" em processo civil?

  • A partir do disposto no art. 268 do CPP, quanto ao momento de atuação do assistente, surge essa indagação. Ora, se o assistente é admitido na ação penal pública, isto é, após o recebimento da denúncia, já não haveria momento oportuno para que ele apresentasse seu rol de testemunhas, vez que o Ministério Público, com a denúncia, já o fez. Nada impede, contudo, que, nos termos do art. 209, requeira ao juiz que ouça as pessoas que indicou como “testemunhas do juízo”. Jurisprudência focalizada no art. 271 admite que o assistente arrole testemunhas, desde que não ultrapasse o número legal permitido, quando somadas as testemunhas indicadas pelo “parquet” (STF – HC n° 72484/GO – Rel. Ilmar Galvão, j. 31.10.1995).

    A discussão, é bem de ver, não encerra mero interesse acadêmico. Caso se admita que o assistente possa arrolar testemunhas, sua oitiva, pelo juiz, é obrigatória, salvo casos evidentes de impertinência do pedido. Ao revés, admitindo-se apenas que o assistente indique testemunhas do juízo, a oitiva delas, nos termos do art. 209 do CPP, encerra mera faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir o pedido por entender desnecessária a diligência.

    Fonte: Meu site jurídico

  • Assistente não arrola testemunha.

  • CUIDADO!!! LETRA "E"

    Art. 271.CPP: O assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, ADITAR ARTICULADOS (...)  

    O Assistente de Acusação não pode aditar denúncia do MP", esta é privativa do próprio MP que possui autonomia para aditar ou emendar suas peças acusatórias.

    O assistente de acusação pode aditar as suas próprias peças (articulados), por isso o item está errado.

    Cuidado, a assistente de acusação pode propor oitiva de testemunhas, apesar do Art. 271 não dispor expressamente. Não há restrição quanto a esta colheita de provas.

  • ADITAR A DENÚNCIA é diferente de ADITAR O LIBELO e os ARTICULADOS! Veja bem: o assistente de acusação NÃO PODE aditar a denúncia do MP, contudo, ele poderá aditar os articulados (suas próprias peças) e, antigamente, podia aditar o LIBELO (que era uma manifestação posterior à pronúncia, mas que não é mais usada em nosso ordenamento processual penal).

  • Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às

    testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar

    os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio (art.271 do CPP).

  • Art. 269: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 271: Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio[...]

    Art 273. Do despacho que admitir ou não, não caberá recurso, devendo, entetanto, constar dos autos o pedido e a decisão. [Cabe mandado de segurança]

  • Ana Luíza, a mais nova Qlinda *-*

  • É, seu vítima, a vida é injusta, pois vc não pode aditar a denúncia do MP, mas ele pode aditar sua queixa-crime.

  •  

     

    José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    - Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação NÃO PODERÁ ADITAR a denúncia formulada pelo MP.

    - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

     

    O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

    – A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO-

    1- Ofendido

    2- Representante legal

    3- Na falta desses o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos)

    O assistente de acusação será admitido até o transito em julgado da sentença e receberá a causa no estado que se achar.

    O assistente tem que esta assistido por advogado.

    Depende da oitiva previa do MP.

    Não cabe recurso da decisão que denegar o pedido.

    Corréu não pode intervir como assistente de acusação.

    O assistente de acusação só pode recorrer se o MP não tiver recorrido.

    O assistente pode requerer desaforamento no rito do tribunal do juri .

  • Foi recebida pelo juiz denúncia oferecida pelo MP contra Pedro e João, imputando-lhes a prática de crime de extorsão realizada dentro de uma universidade. Uma das vítimas resolveu intervir no processo, como assistente de acusação.

    Tendo como referência a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que: 

    Ao assistente de acusação será permitido propor meios de provas, tais como perícias e acareações, participar de debates orais e aditar articulados, e também arrazoar os recursos interpostos pelo MP.

  • Se não admitir o assistente , o que pode caber é Mandado de Segurança!

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • ART. 271: Ao assistente será permitido:

    • propor meio de provas
    • requerer perguntas às testemunhas
    • aditar o libelo e os articulados
    • participar do debate oral
    • arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    A) INCORRETA: o assistente de acusação receberá a causa no estado em que se encontra, artigo 269 do Código de Processo Penal: “Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.”


    B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta, visto que da decisão que admitir ou não assistente de acusação NÃO caberá recurso, artigo 273 do Código de Processo Penal. Tenha atenção ao fato de que havendo direito líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das hipóteses legais, e não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do CPP), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.


    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 271 do Código de Processo Penal:

    “Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”


    D) INCORRETA: Somente há assistente de acusação no curso da ação penal, artigo 268 do Código de Processo Penal:


    “Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.”


    E) INCORRETA: não cabe ao assistente de acusação aditar a denúncia oferecida pelo MP. É preciso ter atenção com relação a possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas, visto que há entendimento na doutrina com relação a possibilidade e também com relação a não possibilidade.


    “Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”


    Resposta: C


    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo esta (revelia) a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.         

















  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.