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Alternativa certa: d)
Lei 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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pessoal uma dúvida aqui, a prescrição da demissão é contada a partir do fato que se tornou conhecido ou da data que ocorreu o fato?
onde está na lei falando isso?
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Artigo 142, lei 8812/90
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Fábio, para qualquer ação disciplinar , o prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido. Está no §2º do Art. 142 da Lei 8.112/90
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Lei 8.112/90- Art. 142- § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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GAB: D
LEI 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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GABARITO: LETRA D
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
A) em 10 (dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
B) em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
C) em 2 (dois) anos, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
D) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
E) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO: LETRA D
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
A) em 10 (dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
B) em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
C) em 2 (dois) anos, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
D) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
E) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.