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ID
178165
Banca
FGV
Órgão
MEC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Civis da União, a ação disciplinar prescreverá em:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa: d)

    Lei 8.112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • pessoal uma dúvida aqui, a prescrição da demissão é contada a partir do fato que se tornou conhecido ou da data que ocorreu o fato?

    onde está na lei falando isso?


  • Artigo 142, lei 8812/90

    O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Fábio, para qualquer ação disciplinar , o prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido. Está no §2º do Art. 142 da Lei 8.112/90


  • Lei 8.112/90- Art. 142- § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • GAB: D

    LEI 8.112/90

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • GABARITO: LETRA D

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    A) em 10 (dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    • § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    B) em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    •  II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    C) em 2 (dois) anos, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    D) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    E) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
  • GABARITO: LETRA D

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    A) em 10 (dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    • § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    B) em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    •  II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    C) em 2 (dois) anos, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    D) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    E) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que ocorreu o fato.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.