Gab. C
REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DO ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o MM. Juiz do Trabalho Átila da Rold Roesler, "a ocorrência de acidente do trabalho ou das doenças ocupacionais previstas na legislação acarreta conseqüências previdenciárias, como o direito a percepção de benefícios e serviços da Previdência Social, pelos segurados e dependentes, dentre outros".
Importante destacar, entretanto, que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem que hajam colaborado para o evento danoso. (Lei n. 8.213/91, em seu art. 121).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9487 e http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125416/Rev21Art9.pdf/16ce6b3b-0df3-4a37-a19c-7caa7bf8c4d2
Deus é contigo!